TJDFT - 0710841-96.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:17
Gratuidade da Justiça não concedida a ANA MARCIA VILELA BROSTEL - CPF: *52.***.*80-16 (APELANTE).
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21/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0710841-96.2023.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARCIA VILELA BROSTEL APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Ana Marcia Vilela Brostel contra a sentença proferida pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação revisional proposta por ela contra Banco de Brasília S.A.
A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial (id 74490807).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante (id 74491673).
A apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão de id 74491673.
Ela recolheu as custas iniciais.
Requer novamente a concessão do benefício da justiça gratuita em apelação (id 74491677 e 74491678).
A apelante requereu a inversão do ônus da prova na petição de id 74491700.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova (id 74491704).
A apelante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova.
O recurso não foi conhecido por deserção (id 74491715).
Ante o exposto, intime-se a apelante para manifestar-se sobre eventual preclusão em relação: 1) ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça; 2) ao requerimento de inversão do ônus da prova.
O prazo para manifestação é de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o prazo para manifestação sobre as questões indicadas não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
08/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/08/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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