TJDFT - 0703628-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703628-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISHA AMANDA FERREIRA MIMURA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Foi acostado aos autos comprovante de pagamento em ID 207894402, perfazendo-se o cumprimento da obrigação.
Foi expedido o competente alvará eletrônico em id. 207748863.
A requerente deu plena quitação da obrigação (ID 208111590).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703628-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISHA AMANDA FERREIRA MIMURA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que, diante do pagamento efetuado por meio de alvará eletrônico, informe se confere quitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 14:55:39.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
19/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703628-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISHA AMANDA FERREIRA MIMURA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024 21:05:18.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/08/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 19:55
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de AISHA AMANDA FERREIRA MIMURA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703628-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISHA AMANDA FERREIRA MIMURA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 em que a requerente narra que havia adquirido as passagens aéreas para si e seu filho.
Aduz que, quando localizou o documento de identidade perdido no trajeto do aeroporto e retornou ao portão de embarque, a companhia aérea requerida não lhe permitiu o embarque, uma vez que faltavam 10 minutos para a decolagem.
Relata que precisou comprar as passagens de ônibus para ir ao destino de Rio de Janeiro com seus dois filhos.
No dia de retorno, foi informada que a requerida havia cancelado o voo de volta a Brasília, de modo que precisou comprar novas passagens aéreas.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que as partes rés são prestadoras de serviços, sendo a parte autora seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, incontroversas a existência do pacto firmado entre as partes, consistente na aquisição de passagem aérea pela parte autora, bem como a não liberação do embarque à autora no voo de ida e a ocorrência de no show (cancelamento das passagens de voo de retorno).
Por maiores chateações que traga à parte autora, o impedimento de embarque da consumidora e dos seus filhos não se configura como conduta ilícita praticada pela companhia aérea requerida.
Isso porque a empresa atuou em estrita conformidade com as regras da ANAC, visando aplicar os procedimentos de segurança aos passageiros na aeronave e na acomodação de bagagens.
A propósito, a regra prevista no art. 16 da Portaria n° 676/2000 da ANAC, in verbis: Art. 16.
O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa ou: a) até 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas domésticas; Conforme admitido na sua inicial, a autora, após ter localizado seu documento perdido, retornou ao portão de embarque apenas 10 minutos antes do horário de partida do voo, não obedecendo, assim, a disposição regulamentar transcrita acima.
Nesse ponto, portanto, não há falha na prestação de serviços pela requerida, senão o descuido no dever de diligência por parte da consumidora, ainda que acidental.
De mais a mais, é de conhecimento público que os passageiros devem se preparar para chegar ao aeroporto duas horas antes de voo doméstico, para realização de trâmites necessários de despacho das bagagens e check-in, além do cumprimento das normas de segurança aérea.
Também é notória a necessidade de apresentação de documentação de identificação pessoal para embarque no voo.
O fato de já se encontrar na área de embarque – que, realmente, tem acesso controlado –, não exime o passageiro de tal exigência quando for chamado a embarcar na aeronave.
Nesse ponto, portanto, também não há falha no procedimento atribuído à requerida.
Diante desse quadro, entendo que a parte autora, infelizmente, não agiu com a devida cautela, pois, ainda que sem intenção, perdeu o documento de identificação pessoal no aeroporto e, por isso, não se apresentou a tempo do embarque.
Logo, configurada a culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC.
Assim, não se mostra possível a condenação da requerida ao reembolso integral das passagens aéreas não usufruídas nem ao ressarcimento das passagens terrestres adquiridas com destino a Rio de Janeiro.
Noutro giro, o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta – em razão do no show no trecho ida –, é considerado prática abusiva , nos termos do arts. 39, I, e 51, IV, do CDC.
Com efeito, “(...) a previsão de cancelamento do bilhete pela ausência de comparecimento para embarque na viagem de ida (no show) é tipificada como prática abusiva (artigos 39, inciso I, e 51, inciso IV, do CDC), tema pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
Tal ato impõe ao consumidor efetuar despesas para aquisição de novas passagens para retornar à origem, em que pese já ter pagado pelo mesmo serviço, permitindo ainda ao fornecedor revender os assentos, em evidente enriquecimento ilícito (...)”. (Acórdão 1858185, 07302383820238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no PJe: 14/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a conduta abusiva da requerida impôs efetivo prejuízo econômico à autora, pois teve que adquirir novas passagens aéreas para o trecho de volta (Rio de Janeiro – Brasília), no valor total de R$ 2.871,32 (Ids 187047078 e 187047079).
Tais danos materiais, portanto, devem ser ressarcidos pela companhia aérea, pois decorrentes de sua conduta ilícita.
Por fim, no tocante ao dano moral, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.871,32, a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso (31/01/2024) e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação.
Resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
17/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/04/2024 15:59
Decorrido prazo de AISHA AMANDA FERREIRA MIMURA - CPF: *05.***.*00-10 (REQUERENTE) em 22/04/2024.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de AISHA AMANDA FERREIRA MIMURA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
09/04/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:53
Juntada de Petição de intimação
-
19/02/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704390-09.2024.8.07.0018
Joao Batista Afonso dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 10:33
Processo nº 0725911-03.2020.8.07.0001
Antonio Carlos Coutinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jully Mikaelly da Silva Ferreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 12:00
Processo nº 0702024-30.2024.8.07.0007
Ana Carolina Silveira de Lima Fonseca
Lgf Industria e Comercio Eletronico LTDA...
Advogado: Alex Araujo Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 12:55
Processo nº 0704390-09.2024.8.07.0018
Joao Batista Afonso dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:09
Processo nº 0721277-22.2024.8.07.0001
Wesley Ferreira da Fonseca
Normando Ralfi Silva
Advogado: Guilherme Campos Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 16:13