TJDFT - 0704390-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704390-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOAO BATISTA AFONSO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 197599452, oportunidade em que arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte exequente, que não teria comprovado vínculo com o sindicato autor da ação coletiva.
No mérito, apontou excesso de execução, notadamente diante da utilização de índice de correção monetária diverso daquele constante no título judicial exequendo.
A parte exequente, em réplica, discordou dos termos da referida impugnação (ID 200639874). É um breve relato.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente.
Com efeito, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta pelo SINDIRETA, de maneira que os efeitos do mencionado julgado somente alcançam os servidores públicos da categoria representada por aludida entidade sindical, porquanto é comezinho que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do artigo 506 do Código de Processo Civil.
Frise-se, ainda, que diferentemente do alegado pela parte exequente, ela não pode ser considerada substituída pelo SINDIRETA nos autos da ação coletiva em questão, uma vez que a categoria a que pertence, independentemente do cargo que ocupa dentro do quadro de pessoal da polícia civil, é representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), a quem incumbe a defesa dos interesses dos policiais civis do DISTRITO FEDERAL.
Esclareça-se, por oportuno, que vigora na ordem jurídica pátria o preceito da unicidade sindical insculpido no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, segundo o qual: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. É dizer, não pode a parte exequente ter seus interesses profissionais defendidos por mais de uma entidade sindical, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional alhures transcrito, além de se malferir o preceito da isonomia, porquanto os trabalhadores das demais categorias profissionais não dispõem de tal privilégio.
Ora, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) foi fundado em 30 de novembro de 1988 e é a entidade representativa da carreira que integra a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), conforme estabelecido em seu Estatuto Social.
Por fim, assente-se que o simples fato de o SINDIRETA ter relacionado alguns policiais civis em anexo acostado à exordial da ação coletiva não torna a parte exequente legítima à execução de aludido título judicial, posto que, conforme dito acima, ele não representa a categoria dos policiais civis do DISTRITO FEDERAL, que possui sindicato próprio.
Destarte, flagrante a ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que não contemplada no título judicial exequendo. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante à ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do preceito da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:20:15.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto m -
20/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:53
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 09:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:53
Deferido o pedido de JOAO BATISTA AFONSO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*62-04 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2024 17:47
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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