TJDFT - 0723746-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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26/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723746-41.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATEUS CANEDO RAMOS MOURA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por MATEUS CANEDO RAMOS MOURA em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado promoveu o depósito de R$ 1.504,03 (mil, quinhentos e quatro reais e três centavos), ID 205103234.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados e forneceu os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico em seu favor (ID 205127864).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 1.504,03 (mil, quinhentos e quatro reais e três centavos), mais atualizações legais, mediante sistema PIX, conforme dados indicados na petição de ID 205127864: Banco do Brasil S/A (001) Agência: 2912-2, Conta corrente 47517-3 Titular: Mateus Canedo Ramos Moura Chave PIX (CPF): *21.***.*59-50 Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:27
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723746-41.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATEUS CANEDO RAMOS MOURA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MATEUS CANEDO RAMOS MOURA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se BANCO DE BRASÍLIA SA (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/06/2024 00:15
Recebidos os autos
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22/06/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:15
Deferido o pedido de MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - CPF: *21.***.*59-50 (REQUERENTE).
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15/06/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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14/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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