TJDFT - 0702024-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVEIRA DE LIMA FONSECA - CPF: *00.***.*18-55 (EXEQUENTE) em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVEIRA DE LIMA FONSECA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702024-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SILVEIRA DE LIMA FONSECA EXECUTADO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 17:51:54.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
25/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 21:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVEIRA DE LIMA FONSECA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702024-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SILVEIRA DE LIMA FONSECA EXECUTADO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LGF INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", em face da decisão de ID 200400277.
Alega a embargante a existência de erro material na mencionada decisão sob o argumento de que o pedido de Recuperação Judicial ajuizado inicialmente em 23/02/2024, somente foi deferido após a emenda à inicial, no dia 26/03/2024, sendo fixado o dia 22/03/2024 como marco do pedido recuperacional. (ID 201970346) Instada a se manifestar acerca dos embargos, quedou-se a parte autora inerte, conforme assegura a certidão de ID 206061921. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos declaratórios têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
No caso dos autos, constata-se que os embargos devem ser acolhidos em virtude da existência de erro material.
Vejamos: Restou consignado no decisum embargado que “ No caso dos autos, as partes celebraram acordo em 19 de março de 2024, sendo homologado na mesma data.
O plano de recuperação, por sua vez, foi distribuído em 23 de fevereiro de 2024, conforme se extrai da consulta ao sítio do TJSP.
Desta forma, como o crédito pertencente à exequente foi constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, afasta-se a incidência dos artigos 49 e 59 da Lei. 11.101/2005.” Ocorre que, conforme decisão proferida pelos Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem nos autos nº 1000222-10.2024.8.26.0260, “o marco do pedido de recuperação judicial deve ser a data de protocolo da petição de emenda à inicial: 22/03/2024.”, ou seja, o crédito pertencente à exequente foi constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial.
Diante de todo o exposto e, considerando, portanto, que a presente demanda versa sobre crédito concursal (fato gerador constituído antes de 22 de março de 2024), ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 201970346, na forma do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e retifico o teor da decisão embargada para que passe a constar: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porquanto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Para tanto, será expedida certidão de crédito em favor da parte autora.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que deferiu o cumprimento de sentença (ID 195694627) e EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, já que esgotada a prestação jurisdicional.
Intimem-se.” documento assinado eletronicamente -
16/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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31/07/2024 18:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVEIRA DE LIMA FONSECA - CPF: *00.***.*18-55 (EXEQUENTE) em 30/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVEIRA DE LIMA FONSECA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702024-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SILVEIRA DE LIMA FONSECA EXECUTADO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Melhor analisando os autos, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos pela executada.
Desta forma, retifico o despacho de ID 202498991 para que se proceda à intimação da exequente para que se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados pela executada em ID 201970346.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos. documento assinado eletronicamente -
19/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:29
Outras decisões
-
12/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/07/2024 10:17
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702024-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SILVEIRA DE LIMA FONSECA EXECUTADO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a executada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela exequente em ID 201970346.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos. documento assinado digitalmente -
01/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVEIRA DE LIMA FONSECA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702024-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SILVEIRA DE LIMA FONSECA EXECUTADO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA DECISÃO Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, dos fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na Lei de regência.
O artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos; enquanto o artigo 59 dispõe que “o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido”.
Ou seja, estão excluídas dessa fase todas as pretensões cujo fato gerador tenha ocorrido depois do requerimento.
No caso dos autos, as partes celebraram acordo em 19 de março de 2024, sendo homologado na mesma data.
O plano de recuperação, por sua vez, foi distribuído em 23 de fevereiro de 2024, conforme se extrai da consulta ao sítio do TJSP.
Desta forma, como o crédito pertencente à exequente foi constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, afasta-se a incidência dos artigos 49 e 59 da Lei. 11.101/2005.
Nesta linha, os seguintes precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.
CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal.
Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.
Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial. 2.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no CC 151.639/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). (destaquei) “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM.
RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2.
Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3.
Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores.
Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida.
A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4.
Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n.11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5.
Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1298670/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015) (destaquei) Em que pese a natureza extraconcursal do crédito da exequente, importa observar que o STJ possui entendimento no sentido de que enquanto perdurar a recuperação judicial, cabe ao Juízo de Soerguimento a competência para deliberar sobre os atos de expropriação de bens e direitos da empresa, ainda que relativo a crédito não habilitado, por possuir conhecimento global quanto à sua situação econômico-financeira, a fim de evitar a frustração da pretendida recuperação, restando, por conseguinte, obstada a prática de atos expropriatórios por parte de juízo distinto.
Confira-se: “(...) 1.
O crédito extraconcursal, constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (Lei 11.101/2005, art. 49, caput).
Porém, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos crédito extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.
Precedentes. (...).” (AgInt no AREsp n.1.784.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) “(...) 1.
Execução em cumprimento de sentença em face de empresa com recuperação judicial em andamento. 2.
A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, além da solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Precedentes. 3.
A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.910.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Neste quadro, e observado o entendimento jurisprudencial quanto à matéria, até que encerrada a recuperação judicial da empresa, não se mostra viável a efetivação específica de atos expropriatórios única e diretamente pelo Juízo da execução individual.
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum devendo a exequente, também, requerer o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente -
17/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:54
Outras decisões
-
10/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:33
Outras decisões
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVEIRA DE LIMA FONSECA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
23/04/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:13
Homologada a Transação
-
19/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/03/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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