TJDFT - 0711952-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CAYKE MILITAO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de WALMAR DE ALMEIDA PASSOS em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711952-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALMAR DE ALMEIDA PASSOS, CAYKE MILITAO DA SILVA REQUERIDO: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/06/2024 06:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 06:09
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/06/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de WALMAR DE ALMEIDA PASSOS em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
18/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/05/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2024 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:57
Declarada incompetência
-
18/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711067-55.2024.8.07.0018
Alessandra Batista Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:07
Processo nº 0707899-87.2024.8.07.0004
Siga Credito Facil LTDA
Priscila de Souza
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:42
Processo nº 0711055-41.2024.8.07.0018
Sally Karlla de Carvalho Santana Leite
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 15:26
Processo nº 0712519-16.2022.8.07.0004
Associacao dos Moradores da Chacara 03 R...
Jaci Lopes Alves
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 10:27
Processo nº 0702511-40.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Vilmar Gomes Leite
Advogado: Jose Severino Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 14:08