TJDFT - 0712519-16.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712519-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 03 RESIDENCIAL RECANTO DA LUA REVEL: JACI LOPES ALVES DESPACHO Diga a parte credora sobre a manifestação ID238158155 da parte devedora e o depósito da entrada da proposta de acordo em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
13/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712519-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 03 RESIDENCIAL RECANTO DA LUA REVEL: JACI LOPES ALVES CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência de ID 235118575.
De ordem, aguarde o prazo do mandado de ID 233472185.
Gama/DF, 13 de maio de 2025 14:46:41.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
13/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 20:33
Expedição de Termo.
-
23/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:33
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 03 RESIDENCIAL RECANTO DA LUA - CNPJ: 40.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
15/03/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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27/10/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 03 RESIDENCIAL RECANTO DA LUA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 03 RESIDENCIAL RECANTO DA LUA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712519-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 03 RESIDENCIAL RECANTO DA LUA REVEL: JACI LOPES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhor em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte credora através dos meios legais necessários.
Após, indique a parte credora bens passíveis de penhora da devedora, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:43
Outras decisões
-
25/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2024 06:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712519-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 03 RESIDENCIAL RECANTO DA LUA REVEL: JACI LOPES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD, pois o requerido não comprovou que a quantia bloqueada é oriunda de verba salarial.
Isto porque a declaração de um suposto pagador de serviços não é documento hábil a se comprovar a origem de verba salarial.
Assim, converto a indisponibilidade de R$ 145,73 , oriunda do bloqueio realizado pelo SISBAJUD na lauda de ID 201350277, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/ devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, se for o caso, acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 525, §11º do CPC.
Sem prejuízo, manifeste-se o credor quanto à proposta de acordo.
Ao passo, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita do executado, visto que o credor apenas argumentou sem juntar um documento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuificiência por ele chancelada, sobretudo diante do valor obtido em busca de bens realizada pelo sistema SISBAJUD.
Rejeito a alegação de excesso de execução, visto que não é a via adequada, bem como não apontou o valor correto.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
31/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:55
Indeferido o pedido de JACI LOPES ALVES - CPF: *60.***.*93-87 (REVEL)
-
05/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712519-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 03 RESIDENCIAL RECANTO DA LUA REVEL: JACI LOPES ALVES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao credor sobre a impugnação.
Gama, 23 de julho de 2024 19:10:30.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
23/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de JACI LOPES ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 03 RESIDENCIAL RECANTO DA LUA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
19/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 03 RESIDENCIAL RECANTO DA LUA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de JACI LOPES ALVES em 15/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:13
Outras decisões
-
07/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2024 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
10/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 11:28
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JACI LOPES ALVES em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:34
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JACI LOPES ALVES em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
02/03/2023 15:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 03 RESIDENCIAL RECANTO DA LUA em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 07:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 09:28
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/11/2022 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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