TJDFT - 0705344-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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16/08/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALCEIA MARIA SILVA RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:13
Outras decisões
-
16/05/2025 18:13
Indeferido o pedido de ALCEIA MARIA SILVA RIBEIRO - CPF: *51.***.*75-87 (AUTOR)
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15/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:20
Juntada de Petição de laudo
-
15/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:41
Outras decisões
-
10/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:57
Outras decisões
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28/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ALCEIA MARIA SILVA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:57
Outras decisões
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28/02/2025 16:57
Indeferido o pedido de ALCEIA MARIA SILVA RIBEIRO - CPF: *51.***.*75-87 (AUTOR)
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27/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/02/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação
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24/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:08
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de laudo
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24/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:40
Outras decisões
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23/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 11/12/2024 23:59.
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25/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705344-14.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEIA MARIA SILVA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a perita o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais.
Conforme estipula o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil “o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários”.
Desse modo, DEFIRO o pedido feito pela perita judicial.
Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor da perita judicial ANA MAURA DIAS MACHADO, no importe de R$ 2.275,00 (50% de R$ 4.550,00), e devidas atualizações, na conta bancária/pix indicada no ID 213074209: Banco do Brasil S/A (001); Agência: 4594-2; Conta Corrente: 32782-4; CPF: *81.***.*72-49.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
Ademais, ciência às partes acerca da data, horário e local, para início dos trabalhos periciais, informados nos ID 213074209.
Após, aguarde-se a elaboração do laudo pericial.
Dê-se ciência à perita nomeada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:36
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
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09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/10/2024 22:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705344-14.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEIA MARIA SILVA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à proposta de honorários elaborada pela perita judicial.
Intimados dos honorários periciais, a parte autora permaneceu inerte, e parte ré se irresignou quanto ao valor requerido, aduzindo que estimativa de seus honorários passam do padrão comum de outros especialistas.
Intimada, a expert reiterou a proposta de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais), ID 206851876, e asseverou que os valores apresentados se encontram nos limites mínimos, proporcionalmente ao tempo a ser a despendido na execução do trabalho. É o relatório.
Decido.
Os honorários judiciais estimados pelo perito nomeado por este juízo foram propostos no valor de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais). É de conhecimento que não existem parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária dos peritos nomeados pelo juízo, devendo-se utilizar de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a dificuldade da perícia realizada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DPVAT.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Não há no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo levar-se em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. 2.
Ademais, como o esperto é auxiliar do Juízo, que deve se valer de todos os meios necessários para desempenhar de forma digna o encargo assumido, com a prestação dos esclarecimentos requisitados pelo órgão judicial, não pode diante de tais particularidades, serem utilizados como parâmetro os valores cobrados por profissionais para consultas particulares. 3.
Afigura-se, assim, razoável e proporcional os honorários periciais fixados na espécie, em razão da extensão, complexidade e duração da perícia a ser realizada, aliado, ainda, à compatibilidade com os valores de honorários periciais praticados na Circunscrição Especial de Brasília, em processos análogos, conforme reconhecido nos vários julgados desta Corte. 4.
Recurso conhecido e desprovido."(20100020153146AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 20/10/2010, DJ 22/10/2010 p. 209).
As petições de IDs 205233430 e 206851876, apresentadas pela perita nomeada, são detalhadas, narrando o plano de trabalho e as horas que serão gastas com a elaboração do laudo.
Apresentam, ainda, tabela contendo o preço médio da hora técnica cobrada pelos peritos contábeis.
Nesse contexto, observo que a proposta de honorários se mostra condizente com outras perícias realizadas por este juízo para a remuneração de peritos, razão pela qual rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais).
Promova, pois, o BANCO DO BRASIL S/A o depósito da aludida quantia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Intimem-se, inclusive a perita nomeada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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29/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALCEIA MARIA SILVA RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705344-14.2021.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEIA MARIA SILVA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimada para manifestação acerca da impugnação aos honorários periciais, a I.
Perita manteve o valor anteriormente arbitrado e apresentou justificativa no ID 206851876.
Assim, intimem-se as partes para manifestação sobre os argumentos apresentados no ID 206851876.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ALCEIA MARIA SILVA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705344-14.2021.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEIA MARIA SILVA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, contendo pretensão condenatória ajuizada por ALCEIA MARIA SILVA RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas no processo.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 86236938).
Noticia a suspensão ordenada pelo STJ no IRDR nº 71.
Argui a sua ilegitimidade passiva, a competência da justiça federal.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça.
Suscita, ainda, prejudicial de prescrição quinquenal.
A tramitação ficou suspensa (ID 120553379).
Contudo, sobrevindo julgamento do IRDR instaurado pelo STJ, as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Inicialmente, colaciono a tese firmada pelo STJ, porquanto aplicável ao caso.
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Federal Conforme assentado pelo STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda em que lhe é atribuída falha na prestação do serviço de administração das contas do PASEP.
Excluída, portanto, a legitimidade passiva da União, a competência para o processo e julgamento de ações propostas contra o Banco do Brasil é da Justiça Estadual/Distrital, nos termos das súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
Conforme se depreende do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência afirmada pela pessoa natural na declaração.
Na hipótese, não há elementos concretos capazes de afastar tal presunção.
A impugnação do réu é genérica, pautada na presunção de que, por ser aposentado, o autor aufere rendimentos e, portanto, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Ocorre que a presunção proposta pelo réu contraria o texto expresso do CPC, além de indicar presunção de má-fé da parte autora, pois, se sua afirmação de hipossuficiência depende de prova, significa dizer que não se presume a veracidade, nem a boa-fé.
No entanto, a presunção de má-fé não é admitida no ordenamento jurídico pátrio.
Deve ser destacado ser possível exigir-se da parte maiores esclarecimentos acerca de sua situação financeira quando solicita o benefício da justiça gratuita, mas isso quando há indícios de uma efetiva possibilidade desta arcar com as despesas e custas processuais, o que não é o caso dos autos.
Assim, rejeito a impugnação.
Da prejudicial de mérito A pretensão do autor consiste na indenização de quantias supostamente subtraídas da conta individual do PASEP.
Trata-se, portanto, de pretensão dirigida contra o administrador do programa.
Nesse aspecto, inaplicável o regime previsto no Decreto nº 20.910/1932: "ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/32.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança proposta contra São Paulo Transporte S/A e o Município de São Paulo com vistas ao pagamento de juros, multa e correção monetária calculados sobre remuneração recebida com atraso, referente a contrato de prestação de serviços de transporte coletivo. 2.
A corte de origem reconheceu a prescrição das parcelas vencidas nos anos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação de cobrança, vale dispor, as parcelas vencidas antes de 24/9/93 e, em relação às parcelas posteriores, entendeu que não mais vigia a cláusula contratual que impunha a incidência de custos financeiros na hipótese de atraso nos pagamentos. 3.
A decisão monocrática conheceu do agravo de instrumento para, acolhendo o recurso especial, afastar a prescrição quinquenária. 4.
De fato, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 6.
Ademais, sobre a afronta aos arts. 44, 45 e 56 do Decreto n. 2.300/86, bem como aos arts. 960 e 1.059 do Código Civil, e 293 do CPC, tais dispositivos não foram prequestionados, o que atrai o enunciado da Súmula 211 deste STJ. 7.
Do mesmo modo, o recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ. 8.
Sobre o segundo agravo, aquele interposto por São Paulo Transporte S/A - SPTRANS, compulsando os autos, nota-se que a recorrente de forma clara sustentou a violação dos arts. 1º e 7º do Decreto n. 20.910/32, bem como do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42, em razão de aludida inaplicação desses dispositivos às sociedades de economia mista e de o termo a quo supostamente ter início somente com a extinção do prazo contratual.
Nesse sentido, é de se reconhecer que, por ser a SPTRANS uma sociedade de Economia Mista (fl. 273), a ela não se aplica o citado decreto.
Em verdade, ela se sujeita à prescrição vintenária. (...) 11.
Agravo regimentais não providos. (AgRg no Ag 1370917/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/09/2011)." Na mesma esteira, o e.
TJDFT já tinha entendimento de que se aplica o prazo decenal geral, nos termos do art. 205 do Código Civil: "RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. -A mera repetição dos argumentos ou teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, a inépcia do recurso, quando as razões suscitadas atendem ao disposto no inciso II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. -É inequívoca a relação entre o que pleiteado pela autora - a restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP - e a função de administrador desse montante, atribuída por lei ao recorrente, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima do polo passivo da demanda. -Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe -O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228)".
O mesmo entendimento foi consolidado na tese do IRDR nº 71 do STJ, conforme transcrita acima.
O termo inicial do prazo prescricional, entretanto, coincide com o momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido (Nery, Nelson.
Código Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 404), isto é, quando saca o benefício (teoria actio nata).
Nesse sentido, inúmeros são os precedentes do egrégio TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de demanda na qual são questionados os índices aplicados sobre os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada toma ciência do prejuízo e pode tomar as providências cabíveis ao efetivo cumprimento do seu direito, vale dizer, a partir da data do saque dos valores.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1426106, 07184340820208070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no PJe: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
REPARAÇÃO POR DANOS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SAQUE DOS VALORES.
PRAZO DE DEZ (10) ANOS. 1.
Não se amoldando a situação em exame a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 1.012, do CPC, impõe-se a observância da regra do caput do referido dispositivo legal, a dizer que a apelação terá efeito suspensivo, sendo, a rigor, desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido, o que torna igualmente desnecessário qualquer pronunciamento judicial acerca da concessão de efeito suspensivo, com base no § 3º desse dispositivo legal.
Logo, o presente apelo deve ser processado com efeito suspensivo ope legis. 2.
Se o apelante apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, mostra-se cumprido o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 3.
Prescreve em dez anos pretensão indenizatória lastreada em gestão irregular da conta individual do PASEP. 4.
Inicia-se a contagem do prazo prescricional para haver diferenças devidas por força de falha no serviço de administração do PASEP a partir do momento em que se viabilizou ao autor o saque da quantia depositada a esse título.
Precedentes. 5.
Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e mantido o decisum em juízo de retratação, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal se o réu, citado para responder ao recurso, constituir advogado e apresentar contrarrazões e, por fim, o apelo não for provido. 6.
Apelo não provido." (Acórdão 1374713, 07053250820218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no PJe: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
SUSPENSÃO SIRDR 70/TO.
LEGITIMIDADE.
IRDR 16.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SAQUE DOS VALORES.
A determinação de suspensão dos processos na SIRDR 70/TO não abrange a ação de origem, que pode tramitar até a fase de conclusão para sentença.
A legitimidade do Banco do Brasil S.A. nas ações em que se discute suposta falha na prestação de serviços decorrentes do fundo PASEP foi objeto de análise no IRDR 16, por meio do qual foi afastada a tese defendida pelo agravante.
A prescrição para as ações envolvendo os atos de execução dos depósitos realizados no fundo PASEP tem início no momento em que a parte toma conhecimento da suposta irregularidade, ou seja, no momento do saque dos valores depositados, em razão da teoria da actio nata." (Acórdão 1372859, 07190004120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, conforme se depreende do documento de ID 84228287, a autora efetuou o saque de sua conta do PASEP em 14/11/2017, data a partir da qual se conta o prazo prescricional de dez anos.
Considerando que a ação foi proposta em 30/09/2021, isto é, menos de 4 (quatro) anos depois do saque, não se implementou o prazo extintivo aplicável à espécie.
Rejeito a prejudicial.
Da incidência do CDC A relação mantida entre o titular da conta no PASEP e o administrador do fundo não tem natureza contratual, já que não há liberdade de escolha, nem disposição sobre as regras que disciplinam tal relação.
Além disso, apesar de o Banco do Brasil ser uma instituição financeira, a gestão dos recursos do PASEP não caracteriza serviço oferecido/prestado no mercado de consumo, porquanto submetido a regramento específico e para grupo de pessoas restrito, de modo que não se amolda ao conceito de fornecedor, nesse caso específico.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
NÃO SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR 16.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO VERIFICADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
NÃO APLICABILIDADE DO CDC.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, que julgou improcedente o pedido inicial do autor ao pagamento pelo Banco do Brasil de restituição de valores desfalcados referentes ao PASEP. (...). 5.
Da aplicação do CDC. 5.1.
Impende ressaltar que o caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. 5.2.
Jurisprudência: ?[...] I - A relação existente entre a autora e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970.
Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. (07268083420208070000, Relator: Vera Andrighi, 2ª Câmara Cível, DJE: 15/10/2020.). 5.3. ?[...] 5.
Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos [...] (07244892120198070003, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJe: 1/9/2020.). 5.4.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 6.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 6.1.
Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). 6.2.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 6.3.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários mínimos mensais. 6.4.
Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 6.5.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 7.
Não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, de modo que cabia a requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.1.
No caso dos autos, o apelante alega que o banco, ora apelado, não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante mais de 30 anos.
Para tanto apresentou extratos e cálculos produzidos unilateralmente, embasados em parecer técnico elaborado por contador particular, indicando que o saldo existente naquela conta, totalizado, seria atualmente de R$ 16.677,73 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos). 7.2.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos com os percentuais de atualização monetária da conta relativa ao PASEP, cumprindo o ônus que lhe cabia de juntar todas as provas que possuía no intuito de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 7.3.
Ocorre que o autor deixou de apontar quais preceitos não foram observados pelo Banco do Brasil, limitando-se a tecer considerações a respeito do suposto descompasso entre o valor percebido em 2018 e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, após o transcurso de décadas, tomando como lastro a planilha por ele elaborada. 7.4.
O autor não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabia a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7.5.
Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. 8.
Apelação improvida". (07200159220198070007, 2ª Turma Cível, Relator JOÃO EGMONT, julgamento em 17/03/2021, DJe de 30/03/2021) Ausentes, portanto, os elementos caracterizadores da relação de consumo entre o Banco do Brasil e o titular da conta do PASEP, as normas do CDC não se aplicam.
Dos pontos controvertidos Fixo pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção de provas: 1) a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, com observância dos índices e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor; 2) a ocorrência de débitos não autorizados; 3) a existência de diferença no saldo da conta em favor da parte autora.
Para elucidar tais questões, apenas a prova pericial é útil e pertinente.
Defiro a realização de perícia contábil requerida pelo réu em contestação, cabendo-lhe antecipar o pagamento dos honorários periciais.
Conclusão Ante o exposto, rejeitos as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo réu e declaro saneado o feito.
Nomeio como perita a Drª ANA MAURA DIAS MACHADO, perita contábil trabalhista e civil, cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se o réu para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
21/06/2024 23:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/05/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/03/2024 15:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
22/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2023 16:01
Outras decisões
-
05/12/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:58
Acolhida a exceção de Incompetência
-
09/10/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ALCEIA MARIA SILVA RIBEIRO em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:05
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
22/08/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 16:22
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:18
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 10:07
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
04/04/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 09:03
Processo Desarquivado
-
27/04/2021 09:43
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/04/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:58
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/02/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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