TJDFT - 0705037-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 17:34
Decorrido prazo de BRENDA MACEDO AMORIM DA SILVEIRA - CPF: *37.***.*26-91 (REQUERENTE) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENDA MACEDO AMORIM DA SILVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENDA MACEDO AMORIM DA SILVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705037-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA MACEDO AMORIM DA SILVEIRA REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, RENATO ALVARENGA CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, INTIME-SE a parte AUTORA (por telefone, e-mail, aplicativo de mensagens ou edital), para realizar o pagamento das custas fixadas, no valor de R$ 29,71 (vinte e nove reais e setenta e um centavos), conforme cálculos do Contador Judicial, ID 212981800, no prazo de 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS As informações sobre cadastro, emissão da guia e pagamento estão no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais (www.tjdft.jus.br - SERVIÇOS - Custas Judiciais). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 05:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 21:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705037-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA MACEDO AMORIM DA SILVEIRA REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, RENATO ALVARENGA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado ao feito o recurso de ID 202822380, interposto pela parte requerente.
Certifico que o recurso é tempestivo e que houve o recolhimento de custas e preparo no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2015 e do §2º, do art. 42, da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 08:27:33.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
09/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705037-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA MACEDO AMORIM DA SILVEIRA REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, RENATO ALVARENGA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por BRENDA MACEDO AMORIM DA SILVEIRA em desfavor de R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI e RENATO ALVARENGA CARDOSO, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a aplicação de multa contratual e a condenação por danos morais.
Narra a parte autora que, no dia 11/02/2023, firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais para seu filho, tendo como objeto o curso de criação de jogos 2D - GAME 2D, com aulas aos sábados, das 8h às 12h, a serem ministradas na sede da escola, no Park Shopping de Brasília.
De acordo com o contrato, o curso teria carga horária de 192 horas e duração de 13 meses, com início no mesmo dia da assinatura do contrato.
O valor pactuado foi de R$ 6.670,00, com entrada de R$ 1.106,00 e 6 parcelas de R$ 840,00, todas devidamente quitadas.
Alega a parte autora que desde o início do curso ocorreram várias trocas de professores, causando insegurança ao aluno e à requerente.
Após o recesso de julho, foi informada que as aulas seriam suspensas por 30 dias devido à mudança da escola, mas retornaram em outra escola com horários reduzidos e qualidade inferior.
Mesmo assim, sustenta que continuou levando seu filho para não frustrá-lo, confiando nas promessas de que a situação se resolveria.
No entanto, a má prestação de serviços persistiu e se agravou com a extensão das férias e a desorganização das aulas.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços educacionais, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a aplicação de multa contratual e a indenização por danos morais.
No entanto, apesar dos contratempos mencionados e da revelia dos réus, é possível constatar que os serviços educacionais foram prestados em sua maior parte.
O filho da autora efetivamente participou do curso, o que inviabiliza a restituição integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da autora em detrimento dos réus.
Além disso, não ficou comprovado que os serviços prestados foram tão deficientes a ponto de justificar a rescisão do contrato e a aplicação da multa contratual.
A utilização dos serviços educacionais pelo filho da autora por mais de um ano indica que, embora possam ter havido falhas na prestação do serviço, estas não foram suficientes para anular completamente o benefício recebido.
Logo, não restou demonstrada falha substancial na prestação dos serviços.
No tocante aos danos morais, a parte autora não demonstrou a ocorrência de abalo moral de magnitude tal que justificasse a indenização pleiteada.
A insatisfação com a qualidade do serviço prestado, por si só, não configura dano moral.
Não desconheço os contratempos que se seguem com o ocorrido.
Contudo, também não posso olvidar que a parte autora não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato, o que inviabiliza o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 14:31
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:09
Indeferido o pedido de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0002-22 (REQUERIDO)
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06/06/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2024 07:53
Decorrido prazo de BRENDA MACEDO AMORIM DA SILVEIRA - CPF: *37.***.*26-91 (REQUERENTE) em 05/06/2024.
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06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BRENDA MACEDO AMORIM DA SILVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/06/2024 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 22:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:19
Outras decisões
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08/05/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:02
Outras decisões
-
10/04/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/04/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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