TJDFT - 0708967-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:26
Juntada de comunicação
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18/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:06
Juntada de carta de guia
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16/07/2025 18:33
Expedição de Carta.
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16/07/2025 07:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 20:09
Recebidos os autos
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11/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:09
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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11/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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09/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0708967-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JAIME NORMANDO DE MATOS OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JAIME NORMANDO DE MATOS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 09.08.1988, natural de Brasília/DF, filho de Laurenita Alves de Matos e de Jaime Barros de Oliveira, portador do RG nº 3.464.128 – SSP/DF, CPF nº *42.***.*13-36, QR 608, Conjunto 3, Lote 11, Casa 2, Samambaia/DF, profissão pedreiro, ensino médio completo, sob a imputação da prática dos crimes descritos nos art. 213, caput, do Código Penal e no art. 155, caput, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 195784940): 1º Crime: No dia 10 de outubro de 2022, entre 18h e 21h, no interior do Hotel Canal Hum localizado na QNN 2, Conjunto A, Lote 24, Ceilândia/DF, o denunciado JAIME NORMANDO DE MATOS OLIVEIRA, mediante violência física e ameaça, constrangeu C.
A.
M. e S. a com ele praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos. 2º Crime: Nas mesmas circunstâncias de tempo, local e horário, o denunciado JAIME NORMANDO DE MATOS OLIVEIRA subtraiu um aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto E6, pertencente à vítima C.
A.
M. e S.
Das circunstâncias dos delitos: No dia 09 de outubro de 2022, a vítima C. conheceu o denunciado JAIME, que se identificou como “MARCOS”, através de um site de encontros chamado “SKOKKA”.
Os dois passaram a se comunicar via WhatsApp, a fim de combinarem um encontro, que ficou marcado para o dia seguinte, no Beer House, em Ceilândia centro.
No dia 10 de outubro de 2022, por volta de 12h, a vítima se encontrou com JAIME no local combinado, onde permaneceram até por volta de 18h.
Após, se dirigiram para o Hotel Canal Hum, localizado na QNN 2, Conjunto A, Lote 24, Ceilândia/DF e lá mantiveram uma relação sexual consentida.
Contudo, após essa primeira relação, C. não aceitou consumar novo ato sexual com JAIME, que não aceitou a recusa e, bastante agressivo usou de violência física e forçou a vítima à cópula não desejada.
Durante o ato forçado, JAIME ainda mordeu C. na região do pescoço e seio.
Concluída a violação forçada, JAIME se vestiu, apropriou-se do celular e carregador de C. sem sua autorização e saiu correndo do quarto, subtraindo o aparelho.
Em seguida, no mesmo dia, a vítima registrou ocorrência policial e se submeteu ao exame de corpo de delito, que atestaram a conjunção carnal e as lesões contusas sofridas durante o ato sexual forçado.
Iniciadas as investigações, os Policiais Civis verificaram que o modus operandi empregado nos crimes objeto deste inquérito (estupro e subtração de aparelhos celulares, identificando-se falsamente com vários nomes, cujos encontros ocorriam desde 2014, com garotas de programa através do sítio eletrônico ‘SKOKKA’ era idêntico à forma de execução de crimes apurados em outras investigações em curso, cuja autoria recaía sobre a pessoa de JAIME NORMANDO DE MATOS OLIVEIRA.
Assim, a vítima C. foi convidada a comparecer a DEAM para reconhecimento fotográfico e, apresentado a ela a um conjunto de fotografias de quatro indivíduos com características semelhantes, apontou, com absoluta presteza e segurança, o denunciado JAIME como sendo o homem que a estuprou e furtou seu aparelho celular (vide auto de reconhecimento de ID 194763021).
A denúncia foi recebida em 10.05.2024 (ID 196283911).
O réu foi reputado citado em razão da constituição de defesa particular, que apresentou resposta à acusação, na qual pugnou pela produção da prova oral (ID 204292732).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 204654371).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Danny Nunes de Sousa, Dario Feitas de Azevedo Filho e Elizabete Aparecida de Araújo, a vítima e, ao final, foi interrogada a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade.
Na fase do art. 402 do CPP, apenas o Ministério Público requereu a juntada do laudo de confronto genético, que já havia sido solicitada anteriormente pela Autoridade Policial e ratificada pelo Parquet.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos a denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria delitiva, que recai sobre a parte ré. (ID 232740689).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, IV e VI, do CPP.
Sustentou que a autoria não restou comprovada e que, conforme apurado em juízo, as relações sexuais mantidas foram consensuais e as marcas no corpo da vítima são vestígios de práticas sexuais e não agressões físicas ou lesões corporais.
Defendeu que o fato de o exame pericial ser inconclusivo quanto à origem do material biológico masculino reforça a tese da ausência de provas quanto à autoria delitiva do crime de estupro.
Igualmente defende a insuficiência de provas quanto ao furto. (ID 239337931). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do furto está comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela pelo Relatório Sittel, acerca do titular da linha telefônica habilitada no aparelho celular subtraído da vítima (ID 194763024), Relatório Final (ID 194763027).
Contudo, a materialidade do crime de estupro não restou suficientemente demonstrada, a despeito da Portaria de instauração do inquérito policial nº 883/2023-DEAM II (ID 153556707), Ocorrência Policial nº 3.050/2022 – DEAM II (ID 153556708), Auto de Apresentação e Apreensão nº 79/2022 (ID 153556711), Laudo de Exame de Corpo de Delito – Atos Libidinosos (ID 153556713) e Aditamento ao Laudo de Atos Libidinosos (ID 194763026), Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais da vítima (ID 153556714), Laudo de Perícia Criminal – Exame de constatação de vestígios biológicos (ID 153556720), Laudo de Exame de DNA nº 9.535 (ID 173971332), Auto de Reconhecimento de Pessoa por fotografia nº 4/2023 (ID 194763021) e do Laudo de Exame de DNA nº 10.146 (ID 231166291).
Na fase policial a vítima foi ouvida em duas oportunidades.
No dia da comunicação do fato, a ofendida declarou que, no dia 09.10.2022, conheceu a pessoa de MARCOS por meio de um site de relacionamento na internet, de nome SKOKKA.
Disse que o encontro foi marcado por meio do whatsapp e se encontrou com ele no dia 10.10.2022, no restaurante Beer House, localizado no centro de Ceilândia, por volta de 12h, permanecendo ali até às 18h.
Disse que MARCOS pagou a conta em dinheiro e, após, se dirigiram para o Hotel Canal Hum, localizado também em Ceilândia.
Afirmou que mantiveram relação sexual, contudo, após o ato, a depoente não quis manter relação sexual novamente, de modo que MARCOS passou a ficar agressivo e, usando de violência física, forçou a depoente a praticar novamente ato sexual contra a sua vontade, ressaltando que ele a obrigou a fazer coisas que ela não queria.
Alegou que ele lhe mordeu no pescoço e nos seios, deixando hematomas.
Contou que após terminar o ato sexual MARCOS vestiu a roupa, pegou o celular e o carregador da declarante e saiu correndo do quarto.
Contou que foi até a recepção do hotel e foi informada pela recepcionista que MARCOS já praticou os mesmos atos com outras no mesmo local.
Disse que indagou se havia câmeras no local, tendo a recepcionista respondido que sim, mas não mostrou imagens para a declarante.
Afirmou não se lembrar do número celular de MARCOS, pois estava registrado no aparelho furtado.
Acrescentou que MARCOS disse que conhecia um garçom do Beer House, sendo que essa pessoa deve aparecer nas imagens do restaurante.
MARCOS disse à depoente que morava em Goiânia e que tinha uma loja no Shopping Popular de Ceilândia. (ID 153556709).
Ouvida novamente na fase inquisitorial, no dia 25.10.2022, a ofendida declarou que eventualmente realiza programa e que seu telefone se encontra disponível no site SKOKKA.
Confirmou que, no dia 09.10.2022, um homem realizou contato com a declarante e combinaram um encontro para o dia seguinte.
Disse que o telefone usado por esse homem para contactar a declarante estava no aparelho celular que lhe foi roubado, recordando-se apenas que o DDD era 61.
No dia 10.10.2022 esse homem realizou novo contato com a declarante e combinaram um programa que teria duração de 5 horas, pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Contou que se encontraram no Beer House, por volta de 12h, e que o homem trajava camisa polo cor azul escuro e calça jeans, era de cor parda, alto, porte mediano, cabelos crespos e barba fechada, não se recordando se ele tinha tatuagem.
Pontuou que ele tinha uma mancha grande, de cor escura, na região de uma das axilas, a qual pegava parte do peito, não se recordando em qual dos lados havia a mancha.
Para fins de facilitar a identificação em possíveis filmagens, registra que usava uma blusa de cor branca, com manga, calça clara de cor lilás e bota.
Falou que havia poucas pessoas no bar e que, enquanto permaneceram no local, o homem disse que havia se formado em Administração na Universidade Católica de Goiânia, em 2008, disse que fazia contabilidade para o Hookak Mustafá e que tinha loja de celular no Shopping Popular de Ceilândia.
Alegou que o homem disse que morava em Goiânia, mas que havia sido criado em Águas Claras.
Afirmou que o homem e a depoente ingeriram chopp e a declarante também ingeriu caipirinha e que saíram do bar por volta de 17h e se dirigiram para um hotel, localizado na mesma rua.
Asseverou que não estava embriagada.
A depoente destacou que, ainda no bar, o autor disse que havia gostado muito dela e propôs que passassem a noite toda juntos, tendo ambos combinado o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Ao chegarem ao hotel, mantiveram relação sexual consentida.
Disse que, durante a relação, sentiu dor durante a penetração e pediu para que ele aguardasse um pouco.
O homem não aceitou e se tornou agressivo, tendo partido para cima da declarante e realizado sexo anal, sem o seu consentimento.
Disse que, enquanto tentava reagir, ele desferiu um tapa em seu rosto e, após o ato, o homem se retirou, levando consigo o celular e o carregador da depoente.
Afirmou que o homem deixou o hotel por volta das 20h, enquanto a depoente saiu por volta de 21h, pois estava em estado de choque.
Frisou que em momento algum forneceu sua senha ou desbloqueou seu aparelho celular para o autor.
Afirmou, ainda, que após o roubo do celular, sua conta Uber foi usada nas regiões de Samambaia, Ceilândia e Goiânia, informando que iria fornecer o histórico de tais corridas assim que possível.
Destacou que todas as utilizações em sua conta Uber do dia 10.10.2022 até a data de ontem (24.10.2022), não foram realizadas pela depoente.
Por fim, disse que o autor desativou a linha do tempo da conta google da depoente após os fatos. (ID 153556710).
Em juízo, a vítima declarou que, por meio de um site, chamado Skokka, o réu entrou em contato com a ela, explicando que foi via whatsapp que marcaram o encontro no dia seguinte, no Beer House.
Afirmou que a intenção era fazer um programa sexual, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não se recordando por qual nome o réu se identificou.
Prosseguiu narrando que chegou ao Beer House, por volta de meio-dia, e o réu já estava no local, onde ambos ingeriram bebida alcoólica.
Esclareceu que a depoente bebeu somente uma caipirinha, comeu petiscos, e o réu bebeu bastante chopp, até que, por volta das 17h, saíram andando em direção a um motel nas proximidades do Beer House para fazerem o programa.
Afirmou que nunca tinha ido àquele motel.
Alegou que o réu ofereceu R$ 800,00 (oitocentos reais) para permanecerem a noite toda no motel, incluindo a prática de sexo vaginal e anal.
Quando chegaram no quarto, mantiveram relações sexuais consentidas e, depois que a depoente tomou banho, o réu “veio de novo”, tendo a depoente pedido para esperar um pouco porque havia machucado um pouco a região genital durante a relação sexual consentida, com uso de preservativo.
Contudo, o réu não quis esperar e, então, o réu tentou ter relações sexuais forçadas, apertando o braço da depoente, desferindo tapas em seu rosto e mordidas no pescoço e no seio da depoente, deixando marcas.
Asseverou que o réu conseguiu penetrá-la no ânus, sem camisinha, apesar dessa penetração não ter durado muito, porque a depoente conseguiu se desvencilhar.
Esclareceu que ele não chegou a ejacular nessa segunda oportunidade e que, depois disso, o réu não voltou a insistir na relação forçada, vestiu a própria roupa, abriu a bolsa da depoente, subtraiu o seu celular e um carregador portátil e saiu.
A depoente pontuou que depois de o réu sair do quarto, ficou parada por alguns minutos, não sabendo quanto tempo ficou sozinha no quarto do motel, e, depois, foi à recepção, pediu um telefone emprestado e ligou para o namorado, que foi ao motel lhe buscar e, de lá, foram à delegacia registrar a ocorrência.
Disse que naquele mesmo dia foi encaminhada ao IML, onde passou por exames.
Frisou que, naquele dia, teve relações sexuais somete com o réu.
Acrescentou que voltou à delegacia mais “umas três vezes”, onde fez o reconhecimento por meio de um álbum de fotografias de várias pessoas.
Contudo, nesse dia saiu sem assinar o termo e, então, voltou à delegacia, onde novamente mostraram foto do réu, tendo novamente reconhecido e assinou o termo.
Afirmou que os seus pertences não foram recuperados.
Disse que não conhecia o réu e nunca mais voltou a vê-lo.
Indagada, respondeu que o réu não pagou pelo programa e nem o motel, acreditando que a atendente “deixou passar”.
Por fim, respondeu que nem tentou recuperar a conta do whatsapp para conseguir o histórico de conversas.
Além da versão da vítima, na fase inquisitorial foi colhido também o depoimento da testemunha Elizabete de Araújo, no dia 04.11.2022, oportunidade na qual declarou que era gerente do Hotel Canal Hum, há 7 anos.
Esclareceu que, no hotel há câmeras de segurança, mas as imagens permanecem gravadas por apenas 5 dias, e que não é necessário fornecer documentos para ingressar no estabelecimento, pois o serviço é prestado por hora.
Destacou que o fluxo de clientes por hora é alto e que o pagamento das horas é feito antecipadamente, apenas o pagamento do consumo é posterior.
Afirmou que estava trabalhando na noite do dia 10.10.2022 e que, nesse dia chegou ao local por volta das 16h o casal.
Disse que se recordava dos fatos narrados na ocorrência em questão e que, no período do início da noite, o rapaz que estava hospedado no quarto 309 deixou o estabelecimento alegando que iria à farmácia, enquanto a acompanhante dele permaneceu no quarto, tendo descido para a recepção quase 2 horas após a saída do rapaz.
Disse que a moça questionou se o acompanhante dela havia saído há muito tempo.
Destacou que a moça estava aparentemente desorientada, como se tivesse acabado de acordar e relatou à depoente que aquele rapaz havia levado o aparelho celular dela.
A moça disse, ainda, que havia conhecido o rapaz naquele dia, que tinham passado a tarde no Beer House e depois seguido para aquele hotel.
Asseverou que a moça não mencionou ter sofrido violência física ou sexual, mas chorava muito, de modo que a depoente a ajudou, fornecendo seu telefone para que ela ligasse para alguém lhe prestar socorro.
Esclareceu que, quando o casal ingressou no quarto, a declarante ainda não estava no local e não sabe dizer por qual meio as horas de permanência foram pagas.
Disse não saber o nome da moça a qual se referiu, mas a descreveu como sendo "branquinha, "cheinha", jovem, e usava calça branca.
O rapaz, por sua vez, era alto, porte mediano, aproximadamente 35 anos, branco e com cabelo preto.
Disse, por fim, que a moça usou o celular da declarante para ligar para um rapaz, provavelmente familiar dela, tel (61) 9179-9818, que foi buscá-la de carro, por volta das 22h. (ID 153556717).
Em juízo, a testemunha Elizabete relatou que, na época dos fatos, trabalhava como recepcionista, atendente e camareira do hotel e se recorda que entrou um casal.
Esclareceu que o pagamento é antecipado e, portanto, quando eles entraram, pagaram.
Não se recorda se na saída houve pagamento de algum item consumido e não se recorda se o réu saiu sozinho do quarto, pois o fluxo é intenso.
Contudo, é procedimento padrão do hotel, por segurança, quando apenas uma das pessoas do casal sai do quarto, ligar para o outro que ficou na acomodação para perguntar se pode liberar a saída do companheiro, a fim de evitar que alguém saia deixando o parceiro desacordado, desmaiado.
Disse se recordar que a moça estava chorando quando pediu o celular da depoente, e apenas disse que estava sem celular, porque o rapaz que estava com ela havia levado seu celular e precisava ligar para o tio ou irmão para que a buscassem no hotel.
Afirmou que não costuma emprestar seu telefone a clientes, mas ficou com pena dela porque ela chorava muito, mas não se recorda se ela disse o motivo de estar chorando.
Disse que não conhecia a vítima ou o réu.
Indagada, falou que a vítima não disse o motivo de estar sem celular.
Asseverou que não houve nenhum pedido de socorro e, se houvesse, daria para ouvir pelo foço de ventilação.
Acrescentou que, depois da saída do rapaz, a vítima ficou mais 2 horas no quarto.
Prosseguiu contando que não havia nenhuma alteração que fizesse a depoente entender que havia ocorrido o estupro, mas, ressalvou que não sabe o que aconteceu no quarto, pois não tem contato com os clientes enquanto eles estão no quarto.
Disse que a polícia não foi acionada para atender qualquer ocorrência e que apenas um rapaz foi buscar a moça.
Respondeu que ninguém reclamou para a depoente acerca de subtração de aparelho celular.
Por outro lado, não sabe dizer se o fato foi noticiado a outras camareiras ou recepcionista.
Por fim, afirmou não se recordar das declarações prestadas na delegacia. (Grifei).
A testemunha Danny de Sousa, policial civil, a seu turno, contou que apenas participou da tentativa de contato com uma das vítimas para que fosse à Delegacia para fazer o reconhecimento, conforme ID 194763023.
Disse que ela compareceu, oferecem um álbum de fotografias de diversas pessoas e ela reconheceu o réu, presente nesta audiência, como autor do crime.
A testemunha Dário Azevedo Filho, policial civil, narrou que a única diligência de que participou foi do cumprimento de mandado de prisão do réu e nada sabe dos fatos diretamente.
Foi informado pelos colegas que o réu se apresentava como agenciador de garotas de programa e, ao encontrá-las, estuprava e roubava os celulares.
Na fase policial, o acusado foi interrogado no dia 18.05.2023, oportunidade na qual declarou que se recordava do encontro com uma mulher, em meados de 2022, no Beer House.
Alegou não saber o nome da mulher, mas afirmou que, com certeza, não era C.A.M.e.S.
Disse que se identificava com outro nome, pois não gostava de falar seu nome verdadeiro para garotas de programa.
Prosseguiu narrando que conheceu a referida mulher por meio do site SKOKKA e que não se recorda por quanto tempo conversaram pelo whatsapp.
Contou que marcaram um encontro, de cunho sexual, e combinaram previamente que o declarante pagaria R$ 150,00 (cento e cinquenta) ou R$ 200,00 (duzentos reais).
Disse que ficaram no Beer House por um bom tempo, não sabendo precisar quanto e depois se dirigiram até o hotel, cujo nome não sabia declinar, acrescentando que não se recorda muito bem dos fatos.
Frisou que mantiveram relação sexual consentida, negando ter agredido ou se valido de violência ou grave ameaça para manter conjunção carnal com a mulher cujo nome não se lembra.
Asseverou que não mordeu nem deixou hematomas no corpo da acompanhante, não sabendo dizer quando tempo ficou no quarto de hotel com C.
Salientou que não obrigou a acompanhante a fazer qualquer coisa que ela não quisesse e que simplesmente se vestiu e foi embora, após pagar o valor combinado com C.
Disse que foi a única vez que viu tal mulher.
O interrogando negou que tivesse saído correndo do local e, igualmente, negou que tenha pegado qualquer pertence da mulher.
Afirmou que desceu antes de C., que, por sua vez, ficou no quarto de hotel.
Esclareceu que pagou o quarto que utilizaram na entrada, cerca de R$ 40,00 (quarenta reais).
Respondeu que não possuía mais uma loja de comércio de celulares em Planaltina/DF, que era de sua propriedade há cerca de 7 anos.
Indagado, respondeu que trabalhava como auxiliar de pedreiro, quando surgem alguns serviços, e que compra e vende alguns celulares pela OLX e Facebook, para revender (ID 162703194).
Em juízo, o réu continuou negando a prática dos crimes.
Contou que entrou em contato com a vítima pelo aplicativo SKOKKA e forneceu outro nome porque a vítima era garota de programa e disse que era de São Paulo e inclusive o DDD dela era 11.
Acredita que usou o nome ANDRÉ, mas ninguém nesse meio de prostituição dá o nome real.
Prosseguiu narrando que conversaram via Whatsapp e combinaram de se encontrar no Beer House, de onde foram ao motel para fazerem um programa sexual, onde mantiveram várias relações sexuais vaginais e anais, mas todas consentidas, sempre com uso de preservativo.
Afirmou que deu tapas apenas nas nádegas da vítima, quando ela "ficou de quatro".
Frisou que não teve tapas no rosto, mordidas no pescoço ou no seio da vítima, bem como não teve socos ou mordidas.
Disse que, ao final, pagou o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em dinheiro, como combinado, e foi embora, deixando-a no motel.
Destacou que a moça da recepção ligou para ela perguntando se podia liberar o interrogando, a vítima o liberou, o interrogando pagou o que consumiram no quarto e foi para casa e, somente agora, descobre que está sendo acusado de estupro e furto.
Negou que tivesse levado o celular da vítima.
Ao ser indagado, respondeu que na delegacia disse não reconhecer a vítima porque ela não deu o nome verdadeiro, e os policiais não mostraram foto dela.
Pois bem.
Após cuidado exame do conjunto probatório produzido nos autos conclui-se que, no que se refere ao crime de estupro, não há prova segura o suficiente para o decreto condenatório, conforme passo a expor.
De fato, quando da comunicação dos fatos por parte da vítima à autoridade policial, diante da gravidade do que foi narrado e da presença de fortes indícios, deflagrou-se a investigação para que fossem apuradas todas as circunstâncias do que ocorreu naquele dia 10.10.2022, no interior do Hotel Canal Hum. É incontroverso que o réu conheceu a vítima por meio de um aplicativo para acompanhantes e, porque da plataforma consta o número do whatsapp, passaram a se comunicar por este último aplicativo, quando então marcaram o encontro para o dia seguinte, data dos fatos (10.10.2022).
A vítima encontrou o réu no Beer House e ali permaneceram do meio-dia até por volta de 16h, 17h, onde ambos ingeriram bebida alcoólica.
Após, foram para o Hotel Canal Hum, local onde a testemunha Elizabete relatou que o serviço de utilização do motel é prestado por hora e que o pagamento é feito antecipadamente.
Pontou a testemunha que apenas o pagamento do consumo é posterior.
Quanto ao pagamento para a utilização do quarto do motel observa-se a primeira divergência no depoimento da vítima, pois ela alegou que o acusado foi embora do local sem efetuar o pagamento da hospedagem e do programa contratado com ela, o que não corresponde com o que foi declarado pela testemunha que trabalhava no motel.
De acordo com a gerente do motel, porque o serviço de aluguel dos quartos é cobrado por hora, o pagamento é efetuado antecipadamente, no ato da chegada ao estabelecimento, o que corresponde com o narrado pelo réu, que afirmou que efetuou o pagamento pela utilização do quarto na entrada, em torno de R$ 40,00 (quarenta reais).
No que se refere ao programa contratado, ao prestar depoimento na Delegacia de Polícia, a vítima afirmou que inicialmente combinaram um programa que teria duração de 5 horas, pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Em seguida, a vítima alegou que, quando ainda estavam no bar, o réu teria dito que gostou muito dela e propôs que passassem a noite toda juntos, tendo ambos combinado o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Ao ser ouvida em juízo, a vítima asseverou que foi contratada pelo acusado para a realização de um programa sexual, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Depois, a vítima alegou que o réu ofereceu R$ 800,00 (oitocentos reais) para permanecerem a noite toda no motel, incluindo a prática de sexo vaginal e anal.
O réu, por sua vez, quando inquirido na fase policial, declarou que havia marcado um encontro com a vítima, de cunho sexual, e combinaram previamente que pagaria R$ 150,00 (cento e cinquenta) ou R$ 200,00 (duzentos reais).
Em juízo, a seu turno, o acusado afirmou que, de fato, mantiveram as relações sexuais combinadas (sexo vaginal e anal), asseverando que, ao final, pagou o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em dinheiro, como combinado, e foi embora, deixando a vítima no motel.
Do relato da vítima e do réu é perceptível que ambos divergem quanto aos valores contratados para o programa e o que efetivamente foi pago.
A vítima asseverou, como dito anteriormente, que o acusado deixou de efetuar o pagamento do valor contratado para o programa, bem como a estadia do motel.
Contudo, no que se refere ao pagamento do motel, a versão apresentada pela ofendida não pode ser tomada como verdade, porque a testemunha ouvida e que trabalhava no estabelecimento à época, relatou que o pagamento é feito antecipadamente.
Assim, a versão da vítima, ao ser questionada sobre o pagamento do motel, no sentido de que a atendente teria “deixado passar”, não se corresponde ao que foi apurado.
Quanto às relações sexuais, também é incontroverso que ocorreram de forma consentida e com uso de preservativo, da forma como havia sido contratado.
Todavia, em determinado momento, as versões das partes apresentam divergência e daí surge a imputação da prática do crime de estupro.
Ao efetuar o registro da ocorrência policial a vítima alegou que o réu teria se tornado agressivo em determinado momento, quando ela pediu a ele que aguardasse para que continuassem mantendo relações sexuais.
De acordo com o relato dela, o réu a agrediu, usou de violência física, forçando-a a fazer coisas que ela não queria, destacando que ele lhe mordeu no pescoço e nos seios, deixando hematomas.
Na segunda oportunidade em que foi ouvida, detalhou que o réu partiu para cima dela e realizou sexo anal, sem o seu consentimento, salientando que, enquanto tentava reagir, o réu desferiu um tapa em seu rosto e, após o ato, o homem se retirou, levando consigo o celular e o carregador da depoente.
Em juízo, novamente afirmou que o réu tentou ter relações sexuais forçadas, apertando o braço da depoente, desferindo tapas em seu rosto e mordidas no pescoço e no seio da depoente, as quais deixaram marcas.
Asseverou que o réu conseguiu penetrá-la no ânus, sem camisinha, apesar dessa penetração não ter durado muito, porque conseguiu se desvencilhar.
O laudo de exame de lesões corporais atestou que a vítima apresentava “equimoses em sugilação na região cervical e mamas”.
Consta do histórico do referido laudo, que “homem conhecido a enforcou e lhe deu chupões na região cervical e das mamas” (ID 153556714).
Sem desmerecer o relato da ofendida, as lesões atestadas no laudo pericial não parecem corresponder às agressões que ela afirma ter sofrido por parte do réu.
Salvo as equimoses em sugilação constantes na região cervical e mamas, não se observou a existência de outras lesões no corpo da vítima, nada obstante ela tenha relatado que o réu tentou enforcá-la e tenha desferido tapas em seu rosto e apertado seus braços.
Além disso, a ofendida alega que o réu lhe mordeu no pescoço e nos seios.
Contudo, como dito as lesões verificadas no laudo pericial são compatíveis com “chupões” e não com mordidas, mesmo porque, ao ser atendido perante o IML, a ofendida relatou justamente que teria experimentado “chupões na região cervical e das mamas”.
Ainda quanto ao que teria ocorrido no quarto do motel, a ofendida afirmou que após a tentativa de relação sexual forçada por parte do réu, ele teria saído correndo do quarto, levando consigo o celular e o carregador portátil dela.
A vítima, por sua vez, teria permanecido no quarto, pois estaria em estado de choque.
Contudo, mais uma vez a versão da vítima, conquanto seja de suma importância em delitos dessa natureza, não encontra respaldo nas demais provas produzidas.
Valho-me novamente do relato da testemunha Elizabete, que relatou que, no dia dos fatos, no início da noite, o rapaz que estava hospedado no quarto 309 deixou o estabelecimento alegando que iria à farmácia, enquanto a acompanhante dele permaneceu no quarto, tendo descido para a recepção quase 2 horas após a saída do rapaz.
Pontuou a testemunha que a moça estava aparentemente desorientada, como se tivesse acabado de acordar e relatou à depoente que aquele rapaz havia levado o aparelho celular dela.
Indagada, a testemunha afirmou que a moça não mencionou ter sofrido violência física ou sexual, mas chorava muito, de modo que a depoente a ajudou, fornecendo seu telefone para que ela ligasse para alguém lhe prestar socorro.
As declarações prestadas na fase policial devem ser avaliadas em cotejo com as declarações judiciais, sobretudo em razão do decurso do tempo entre o fato e a oitiva judicial e, principalmente, porque conforme dito pela testemunha, a rotatividade no local é alta.
E, nesse sentido, a prova oral judicializada robustece os elementos inquisitoriais, pois a testemunha reafirma que, além do pagamento para utilização dos quartos ocorrer antecipadamente, é procedimento padrão do hotel, por segurança, quando ocorre a saída de apenas uma das pessoas do quarto, ligar para o outro, que ficou na acomodação, para perguntar se pode liberar a saída do companheiro, a fim de evitar que alguém saia deixando o parceiro desacordado ou desmaiado.
Caso o réu efetivamente tivesse saído correndo, como alega a vítima, tal procedimento não teria sido realizado, o que certamente teria motivado o acionamento da polícia ou de qualquer tipo de ajuda ou pedido de socorro, o que foi negado pela testemunha.
Além disso, após a saída do rapaz, a vítima permaneceu por algo em torno de mais 2 horas no quarto, o que não se coaduna com a versão de que teria sido estuprada e que seu aparelho celular teria sido subtraído.
Rememore-se que, na Delegacia, a testemunha relatou que “a moça estava aparentemente desorientada, como se tivesse acabado de acordar” e relatou à depoente que aquele rapaz havia levado o aparelho celular dela.
E a vítima, a seu turno, alegou que teria permanecido alguns minutos no quarto, em choque, com o que tinha acabado de ocorrer.
O exame das provas inquisitoriais em conjunto com a prova judicializada indica que, na verdade, o que pode ter ocorrido é um desacordo comercial, com insatisfação por parte da vítima.
Convém destacar que a própria vítima afirmou, ainda na Delegacia de polícia, que havia combinado com o réu um programa que teria duração de 5 horas, pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), justamente o valor que o réu afirmou em juízo que foi pago.
Ora, se eles chegaram ao Hotel Canal Hum por volta de 16h/17h, se o réu saiu do local por volta de 20h e o namorado da vítima foi buscá-la no local por volta de 22h, os horários coincidem com os valores contratados para a realização do programa.
Com efeito, é sabido que para a prolação de um decreto condenatório é imprescindível que não pairem dúvidas, o que não ocorre na espécie, diante das várias incongruências apresentadas entre o relato da vítima e as demais provas produzidas nos autos, de modo que absolvição do réu quanto ao crime de estupro é a solução jurídica adequada.
Importante salientar ainda que, apesar de constar dos autos a existência de outras ações penais em curso, em desfavor do réu, e com a utilização de idêntico modus operandi (programa agendado por meio do aplicativo SKOKKA, com posterior relação sexual não consentida e subtração do aparelho celular), NOS PRESENTES AUTOS, como já destacado, não se logrou êxito na produção de provas suficientes para a condenação pelo crime de estupro.
No que se refere ao crime de furto, a condenação do réu é medida que se impõe.
Isso porque, após o relato da subtração do aparelho por parte da vítima, foram requisitadas as informações cadastrais do possuidor do aparelho celular subtraído, observando-se do Relatório Sittel que, no dia seguinte ao furto, foi habilitada a linha (62) 99324-8337, no Município de Trindade/GO (ID 194763024), de modo que não resta dúvida acerca da subtração noticiada pela ofendida, quanto ao aparelho celular Motorola, Moto E, IMEI 356902113915661.
Importante rememorar, nesse tocante, que as circunstâncias indicam que a vítima estava de posse de seu aparelho quando encontrou o réu e estava alijada da sua posse quando da saída do quarto de motel.
Isso porque, como a vítima e o réu afirmaram, não se conheciam e combinaram um programa por meio de um aplicativo Skokka, de modo que é razoável que a vítima, de fato, estivesse na posse daquele aparelho, seja para acessar o aplicativo, seja para se comunicar com o réu e poder discernir, dentre os clientes do Beer House, quem seria o contratante do programa sexual.
Considerando que do bar foram ao motel e que após o réu ter deixado esse estabelecimento a vítima teve que pedir emprestado o aparelho da atendente do motel, conclui-se que o aparelho foi, de fato, subtraído durante a estadia no motel e, como não havia terceira pessoa naquele quarto, conclui-se que o réu foi o autor da subtração do aparelho que, no dia seguinte, foi habilitado em nome de outra pessoa em Trindade/GO.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 155, caput, do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para nos termos do art. 386, inc.
II, do CPP, ABSOLVER o réu JAIME NORMANDO DE MATOS OLIVEIRA da imputação de ofensa ao crime do art. 213, caput, do Código Penal e,
por outro lado, para CONDENÁ-LO nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é negativa, negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0407615-56.2023.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
Conta com maus antecedentes (condenações nas ações penais nºs 0714337-28.2021.8.07.0007 e 0701652-64.2022.8.07.0003).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão, além de 17 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0000700-20.2018.8.07.0019), de modo que aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos e 15 dias de reclusão, além de 19 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo a pena definitiva em 2 anos e 15 dias de reclusão, além de 19 dias-multa.
Portanto, estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 2 ANOS E 15 DIAS DE RECLUSÃO, bem como o pagamento de 19 DIAS-MULTA.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §2º e §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
A pena pecuniária deverá ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc.
V, do CPP, deixo de fixá-lo, diante da ausência de pedido líquido submetido ao contraditório (art. 292, V, do CPC c/c art. 3º do CPP), conforme definido pela 3ª Seção do STJ no REsp n. 1.986.672/SC.
A vítima deve buscar a reparação no juízo cível.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva; 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis.
Ao Cartório para lançamento no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC (art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT). 5- Arquive o feito. 6- Porque a parte ré respondeu ao processo presa por outro feito, intime-a na prisão em que se encontra.
Expeça-se o necessário.
BRASÍLIA/DF, 23 de junho de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:58
Juntada de termo
-
23/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:28
Juntada de comunicação
-
10/06/2025 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:08
Juntada de comunicação
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:38
Juntada de comunicação
-
05/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 21:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:30
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 20:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/10/2024 19:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:27
Juntada de ressalva
-
22/10/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:32
Juntada de comunicação
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 12:27
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:45
Juntada de comunicação
-
12/09/2024 13:19
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 22:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:07
Outras decisões
-
05/07/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0708967-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JAIME NORMANDO DE MATOS OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a Defesa do réu JAIME NORMANDO DE MATOS OLIVEIRA, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa da ré, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa e expedição de ofício à OAB, na forma do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 19 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2024 09:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/05/2024 07:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/05/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 17:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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