TJDFT - 0711162-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:02
Homologada a Transação
-
14/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711162-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação (10393) Requerente: LAILA YURIKA FERREIRA TSUTIDA e outros Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO As partes não cumpriram integralmente a decisão.
Em análise dos autos, verifica-se que a representação da ré não está regularizada, além do acordo não está firmado por sua advogada, tampouco por seu representante, não consta nos autos procuração da ré dando poderes à respectiva procuradora para transigir.
Assim, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a decisão de ID 237809474, integralmente, regularizando sua representação processual, sob pena de extinção do feito por perda do objeto, em razão de acordo firmado administrativamente.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:58
Outras decisões
-
12/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:24
Juntada de Petição de acordo
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LAILA YURIKA FERREIRA TSUTIDA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:29
Outras decisões
-
29/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de acordo
-
28/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:24
Deferido o pedido de LAILA YURIKA FERREIRA TSUTIDA - CPF: *26.***.*25-04 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO MACIEL FORTALEZA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAILA YURIKA FERREIRA TSUTIDA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711162-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação (10393) Requerente: LAILA YURIKA FERREIRA TSUTIDA e outros Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial foi indeferida (ID 208167459) e os autores interpuseram apelação (ID 208267304), mas não trouxe argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a repetir aqueles constantes de petições anteriores, por isso mantenho a sentença.
Intime-se o apelado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 1.010, 3° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:54
Outras decisões
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711162-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: LAILA YURIKA FERREIRA TSUTIDA, LEONARDO MACIEL FORTALEZA Requerido: REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LAILA YURIKA FERREIRA TSUTIDA e LEONARDO MACIAL FORTALEZA ajuizaram ação de adjudicação compulsória em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel situado na QR 410, conjunto 19, casa 22 Samambaia - DF em 26/3/2010, conforme procurações e cessões de direito outorgadas por Dilson Botelho e Souza e Maria Aurea Machado Botelho; que efetuou o pagamento integral do preço do imóvel, que procurou a ré para regularizar o imóvel, mas foi informando que o imóvel só poderia ser transferido com a cadeia sucessória dos direitos aquisitivos completa.
Ao final requer a adjudicação do imóvel acima descrito em favor dos autores.
As decisões de ID 201265555, 207018973, 207220131 e 207694273 determinaram a emenda à inicial para inclusão no polo passivo dos promitentes compradores, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário.
Os autores não anexaram o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Apesar de devidamente intimados, os autores apresentaram as peças de ID 204546877, 207181327, 207467019 e 207949873 pleiteando o recebimento da inicial sem a necessidade de cumprimento das determinações de emenda com inclusão dos litisconsortes necessários no polo passivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
Os autores ajuizaram ação pleiteando adjudicação compulsória com base nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, no entanto, eles não celebraram nenhum negócio jurídico com a ré proprietária do imóvel.
A pessoa com que os autores celebraram negócio de natureza obrigacional (cessão de direitos) não é proprietária do imóvel (artigo 1245 do Código Civil), portanto, também não poderia isoladamente ser condenada a transferir a propriedade do imóvel.
Além disso, a promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide já foi registrada na matrícula 119530 (ID 200905225), portanto, o pedido formulado pelos autores na inicial, em caso de eventual procedência, poderá alcançar a esfera patrimonial de terceiro estranho à lide, o que evidencia a existência de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual foi determinada a emenda à inicial para inclusão no polo passivo dos promitentes compradores do imóvel.
Contudo, os autores, apesar das escusas, recusaram-se a promover a emenda à inicial determinada por quatro vezes (ID 204546877, 207181327, 207467019 e 207949873).
Os autores deveriam cumprir as determinações de emenda à inicial, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, uma vez que o recebimento da ação sem a formação do litisconsórcio passivo necessário impossibilita o julgamento do mérito da demanda.
Os autores não comprovaram a hipossuficiência alegada, tão pouco juntaram a guia de custas iniciais referida nas peças apresentadas, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios, pois não houve formação da relação processual.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 14:23:53.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:52
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2024 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711162-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação (10393) Requerente: LAILA YURIKA FERREIRA TSUTIDA e outros Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A emenda à inicial de ID 207467019 não atende as determinações de ID 201265555, 207018973 e 207220131.
Os autores de forma reiterada alegam que não há necessidade de formação do litisconsórcio passivo entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB e os promitentes compradores do imóvel, no entanto, não trouxeram argumentos novos capazes de alterar o posicionamento antes manifestado.
Assim, considerando que os autores não celebraram negócio jurídico com a proprietária do imóvel necessário se faz a formação do litisconsórcio passivo necessário, mantendo no polo passivo a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, com a inclusão de Dilson Botelho de Souza e Áurea Machado Botelho.
Em face das considerações alinhadas defiro o DERRADEIRO prazo de 15 dias para os autores emendarem a petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumpre ressaltar que em caso de reiteração dos pedidos anteriores a petição inicial será indeferida.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/08/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2024 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:08
Determinada a distribuição do feito
-
23/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/07/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/07/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:37
Declarada incompetência
-
18/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/07/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LAILA YURIKA FERREIRA TSUTIDA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711162-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: LAILA YURIKA FERREIRA TSUTIDA e outros Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que a promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide já foi registrada na matrícula 119530 (ID 200905225), portanto, o pedido formulado pelos autores na inicial, em caso de eventual procedência, poderá alcançar a esfera patrimonial de terceiro estranho à lide.
Assim, resta evidenciada à existência de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual os adquirentes (promitentes compradores) do imóvel deverão integrar à lide.
Em face das considerações alinhadas defiro o prazo de 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil) para os autores emendarem a petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, no prazo acima concedido, os autores deverão comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 08:56:36.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2024 16:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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