TJDFT - 0710099-29.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JADSON DA SILVA COSTA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710099-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADSON DA SILVA COSTA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que juntei aos autos extrato de Conta-Judicial com os valores disponíveis abaixo: Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as Partes para se manifestarem acerca dos valores supracitados, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/02/2025 05:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 07:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:28
Deferido o pedido de ANTONIO FABIO - CPF: *96.***.*21-04 (EXECUTADO).
-
08/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:06
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
07/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710099-29.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: ANTONIO FABIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em face de ANTONIO FABIO.
O executado apresentou impugnação, ID n. 202710779, alegando, nulidade processual, em razão da inexistência de defesa técnica; insuficiência/deficiência de defesa; e excesso de execução.
Requer, portanto, a nulidade dos atos praticados após o substabelecimento de ID n. 135833953 e o reconhecimento do excesso de execução, haja vista que já pagou o valor da multa.
Intimada, a parte executada não se manifestou.
DECIDO.
Quanto à nulidade processual, da análise dos autos verifica-se que foi juntada, com a petição inicial, a procuração de ID n. 126856334, na qual o autor outorgou poderes ao advogado RONALDO GONCALVES DOS REIS.
Em seguida, foi juntado substabelecimento de ID n. 135833953, no qual os poderes foram substabelecidos em favor do mesmo advogado, Ronaldo.
Todavia, não há em nenhum momento a outorga de poderes ou o substabelecimento em favor da advogada Maria Alves de Oliveira que justificasse a sua habilitação no feito.
Dessa forma, não há nenhuma nulidade ou irregularidade na manutenção do referido advogado no cadastro do feito como representante do executado, haja vista que nos autos o único advogado constituído foi Ronaldo Gonçalves dos Reis.
Em relação à insuficiência ou deficiência da defesa técnica, observa-se que o advogado foi constituído pela própria parte, de forma que eventual prejuízo em virtude da ausência de defesa adequada, deverá ser requerida do advogado mediante procedimento próprio, sendo incabível a análise da questão nestes autos.
Quanto ao excesso de execução, verifica-se que o executado comprovou o pagamento da fatura cobrada no dia 08/09/2022, conforme comprovante de ID n. 202710786, antes mesmo da prolação da sentença de ID n. 178726531.
Dessa forma há que se reconhecer o excesso de execução, sendo devido tão somente o valor dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente desde a data da fixação e acrescidos de juros de mora desde a data da intimação do devedor para o pagamento no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, nos termos indicados acima.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do excesso de execução, a ser apurado após a juntada de planilha do valor efetivamente devido.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada do débito relativo aos honorários advocatícios, nos termos desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710099-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: ANTONIO FABIO CERTIDÃO Em detida análise dos autos, verifico que ausente intimação para o patrono da parte executada com relação à decisão de ID 192623230.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, sem prejuízo do prazo da decisão de ID 200149649, promovo a abertura do prazo para manifestação.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:26
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:17
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
09/04/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 17:09
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:14
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/11/2023 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
19/01/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 09:00
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 08:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
08/09/2022 19:25
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/07/2022 06:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 08:22
Recebidos os autos
-
06/06/2022 08:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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