TJDFT - 0701892-04.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:44
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701892-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SOLANGE VITOR DA LUZ, JOSE MARIA SOARES DE ARAUJO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 18:16:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701892-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SOLANGE VITOR DA LUZ, JOSE MARIA SOARES DE ARAUJO DECISÃO O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora os executados não tenham tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 15:25:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:19
Outras decisões
-
19/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:11
Outras decisões
-
17/03/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SOLANGE VITOR DA LUZ em 19/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701892-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SOLANGE VITOR DA LUZ, JOSE MARIA SOARES DE ARAUJO SENTENÇA A parte exequente formulou proposta de pagamento do débito (ID 198040015), o que foi aceito pela parte devedora (ID 198553791).
Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2024 17:23:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 14:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:49
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
15/01/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 22:20
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 22:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 21:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:12
Outras decisões
-
14/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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