TJDFT - 0702374-86.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:30
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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22/08/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 13:29
Desentranhado o documento
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20/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 05:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 05:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702374-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0714378-74.2025.8.07.0000, que manteve a decisão que determinou o pagamento dos encargos previstos no art. 523 do CPC.
A parte executada juntou o depósito do valor remanescente devido, conforme ID. 236158464.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id. 236158464 (R$ 5.674,00), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 236575902.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 21:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702374-86.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID n. 235010341, defiro ao executado o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do valor devido, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Realizado o depósito, intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
08/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:22
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
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08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:04
Outras decisões
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24/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702374-86.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
Intimada para informar se dava quitação ao débito, a parte exequente juntou a petição de ID n. 224201549, requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC, haja vista que o valor depositado como garantia não importa em pagamento voluntário e não obsta a aplicação das penalidades.
O banco executado se manifestou, ID n. 228598168, defendendo a não aplicação das penalidades.
DECIDO.
Assiste razão à parte credora, haja vista que o depósito judicial, com o intuito de garantir o juízo, não configura pagamento voluntário, considerando que o valor não fica a disposição do credor, de forma que se aplicam as penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Neste sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
Art. 523, §1º DO CPC.
INCIDÊNCIA.
MULTA E HONORÁRIOS.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto em face de decisão que não aplicou as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC ao executado, o qual depositou o valor exequendo em garantia do juízo.
O agravante/exequente sustenta que o depósito judicial para garantia do juízo não afasta a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar se o depósito judicial feito pelo devedor para garantir o juízo, sem liberação do valor ao credor, configura pagamento voluntário, capaz de afastar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o art. 523 do CPC, o devedor tem 15 dias para realizar o pagamento voluntário do débito.
Caso não ocorra o pagamento, incidem multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor devido. 3.1.
O simples depósito judicial, com a finalidade de garantir o juízo, não configura pagamento voluntário, pois o valor não está à disposição do credor, implicando, assim, na aplicação das penalidades prevista em lei.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: “1.
O depósito judicial destinado a garantir o juízo, sem liberação imediata ao credor, não afasta a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.837.311, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.09.2020. (Acórdão 1938478, 0753618-41.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC.
APLICÁVEIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos do cumprimento de sentença, a qual julgou extinta a obrigação, com apoio no art. 924, II, do CPC. 1.1.
Nesta via recursal, a parte exequente requer a cassação da sentença para que seja retomado o cumprimento de sentença a fim de incluir o pagamento de multa e honorários do artigo 523, §1º, do CPC.
Alega que o executado depositou o valor em juízo como garantia e condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado, informando, inclusive, que iria apresentação impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
A aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tem o condão de penalizar a parte que deliberadamente deixa de quitar o débito. 2.1.
No caso, foi determinada a intimação do executado para o pagamento voluntário, tendo este tempestivamente realizado um depósito de R$ 33.505,43 (trinta e três mil e quinhentos e cinco reais e quarenta e três centavos), ocasião em que informou expressamente que o depósito tinha o propósito de garantir o juízo “tendo em vista que será apresentada impugnação ao cumprimento de sentença”.
O executado: “requer ainda, que o valor depositado não seja levantado até julgamento final e trânsito em julgado”. 2.2.
Na hipótese, em que o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há se falar em isenção do devedor quanto ao pagamento da multa e de honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC, mesmo que o depósito tenha ocorrido dentro do prazo quinzenal para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC). 2.3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento, previsto no art. 523, “caput”, do CPC, deve ser considerado somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. 2.4.
Precedente: “(...) 1.
O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Precedentes desta Corte. (...). (07259653520218070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 12/11/2021). 3.
Tendo em vista que o executado, embora tenha depositado o valor do cumprimento de sentença, obstou o levantamento do montante ressaltando que o depósito se tratava de garantia do juízo, deverão ser acrescidos multa e honorários advocatícios do artigo 523, §1º do CPC, de modo que a cassação da sentença é medida que se impõe. 4.
Sem honorários, tendo em vista o retorno para a instância de origem para seguir a marcha processual: “(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal”. (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). 5.
Apelo provido. (Acórdão 1887509, 0751770-16.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 17/07/2024.) Portanto, incidentes a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença sobre o valor devido.
Intime-se o banco executado para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:20
Deferido o pedido de LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*76-20 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702374-86.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado das decisões proferidas no julgamento dos agravos de instrumento e o depósito do valor devido como garantia, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 28.370,00, depositado conforme comprovante de ID n. 207745908, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Ademais, intime-se a parte credora para informar se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:51
Deferido o pedido de LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*76-20 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2025 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2025 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 20:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702374-86.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0742218-93.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702374-86.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que deve ser realizada a compensação com os valores devidos pela exequente.
A exequente se manifestou, alegando ser incabível a compensação.
DECIDO.
Considerando que a ação de busca e apreensão foi extinta e que não houve condenação da parte exequente ao pagamento de valores não há que se falar em compensação.
Eventual crédito do executado deverá ser requerido mediante a via própria, haja vista que o deferimento da compensação se equipararia à procedência da ação de busca e apreensão, em que o valor da venda do veículo serve para saldar o débito.
Portanto, não acolho a impugnação da parte executada.
Mantenha-se o feito suspenso até o julgamento do agravo, nos termos da decisão de ID n. 206982012.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
12/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702374-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID n. 207745904, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
19/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702374-86.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Todavia, o valor das perdas e danos não pode ser o valor indicado pela parte credora na petição de ID n. 197983792.
Da análise dos autos, considero incabível a atualização do valor do veículo indicado na Tabela Fipe e com o acréscimo de juros, haja vista que no auto de busca e apreensão de ID n. 134611077, consta que alguns itens do veículo estariam riscados e que as lanternas estariam quebradas, o que influencia no valor do veículo.
Ademais, o carro foi alienado por R$ 16.600,00, o que demonstra que não estava em excelente estado de conservação.
Portanto, o valor das perdas e danos deve ser pelo valor do veículo na Tabela Fipe, na data da apreensão, sem atualização, qual seja, R$ 28.370,00, conforme ID n. 197985751.
De outra parte, também não é devida a aplicação a multa requerida pela parte exequente, haja vista que o feito não foi julgado improcedente, nos termos do §6º do art. 3º do CPC.
Ademais, conforme a certidão de ID n. 197985751, no momento da apreensão o esposo da requerida/exequente estava presente, de forma que a parte sabia da existência do feito e escolheu não se manifestar nos autos e tampouco quitar o débito, comparecendo ao feito somente após a venda do bem, que se deu após o trânsito em julgado, de forma que o seu comportamento não pode ser beneficiado com o pagamento da multa indicada no dispositivo legal.
Ante o exposto, defiro a conversão em perdas e danos, pelo valor de R$ 28.370,00.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Ocorrendo o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não havendo pagamento, anote-se conclusão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:07
Outras decisões
-
24/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702374-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 203302271, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:04
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:20
Deferido o pedido de LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*76-20 (REU).
-
21/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:27
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
27/05/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:56
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2023 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/03/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/02/2023 23:59.
-
16/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:33
Outras decisões
-
26/09/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/09/2022 06:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 21:24
Recebidos os autos
-
16/09/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LAUIZE LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:16
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/04/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:47
Outras decisões
-
17/03/2022 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:14
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/03/2022 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:45
Outras decisões
-
03/03/2022 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:33
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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