TJDFT - 0724610-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDENES DANTAS BORGES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TALES VIEIRA DANTAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NAGILA VIEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
21/08/2024 16:39
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/07/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724610-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: NAGILA VIEIRA DA SILVA, VALDENES DANTAS BORGES, T.
V.
D.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por NAGILA VIEIRA DA SILVA, VALDENES DANTAS BORGES e T.V.D., que deferiu a tutela de urgência para determinar às requeridas a manter o contrato firmado com a cobertura integral e sob as mesmas condições, sob pena de multa de R$1.000,00 a R$100.000,00.
Nas razões recursais, aduz que o cancelamento de contratos não ocorreu de forma irregular ou contrária à lei.
Relata que todas as regras contratuais e legais foram cumpridas (notificação prévia, cláusula contratual, continuidade para beneficiários em tratamento/internado, art. 13, II, b, da Lei 9.656/1998).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por entender estarem reunidos os requisitos legais autorizadores da medida.
No mérito, pugna pela revogação definitiva da decisão agravada.
Preparo realizado. É o relatório.
Decido.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
O relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada desde que atendidas, cumulativamente, as condições declinadas no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, verifica-se que os agravados são beneficiários do plano de saúde coletivo por adesão (UNIMED), cujo contrato foi firmado em 20/02/2019, tendo como empresa contratante Nagila Vieira Comercio de Roupas Ltda (porte da empresa de 2 a 29 funcionários), no caso dos autos, o contrato foi realizado para cinco beneficiários.
Consta dos autos, guia de consulta em nome de Nagila Vieira, de 03/05/2024, negada pela Unimed e guia de serviço profissional em nome de Vanessa Alves de Souza Pereira, com status de negada.
Motivo: beneficiário não elegível, excluído antes do atendimento (ID 196958694, dos autos de referência).
O documento de ID 196959964, emitido pela Unimed, informa que a guia de consulta foi negada porque o plano se encontra cancelado.
Os autores, ora agravados, colacionaram aos autos os comprovantes de pagamento do plano de saúde, sendo o último, no valor de R$2.941,39, em 15/05/2024 (ID 196958686).
Em que pese o alegado pela agravante, não se verifica nos autos a comprovação de que os beneficiários foram notificados previamente sobre o cancelamento do plano de saúde, conforme prevê o art. 10, §1º, da RN/ANS n. 557/2022, que trata da contratação de plano coletivo empresarial por empresário individual.
O art. 23 da RN/ANS 557/2022 prevê que as condições de rescisão de contrato ou suspensão da cobertura nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Assim, a rescisão unilateral de contrato coletivo de saúde por parte da operadora do plano deve observância ao cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Nesse contexto, em análise perfunctória do pedido, a despeito do que alegado nos autos, não é possível concluir pela legalidade da rescisão, especialmente, porque não se constata o cumprimento do dever de notificação prévia de 60 dias, o que reforça a necessidade de análise acurada dos argumentos e elementos de prova que instruem os autos do processo, oportunidade em que se estabelece o contraditório.
Importa mencionar que consta dos autos que o beneficiário (5 anos), realizou exames pré-cirúrgicos (Adenoidectomia), conforme documentos de ID 196963047, ID 196958691 e ID 196958685) o que reforça a necessidade de manutenção do plano de paciente em tratamento de saúde.
Assim, não obstante os argumentos apresentados pela agravante acerca do cumprimento dos requisitos necessários para o cancelamento unilateral do contrato de assistência à saúde, não se vislumbra no presente momento, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além do mais, cumpre registrar que a medida deferida é plenamente reversível.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ficam dispensadas as informações.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/06/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711134-20.2024.8.07.0018
Glaucia Morais Martins Dourado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 10:50
Processo nº 0714740-13.2024.8.07.0000
Andre Ancelmo Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rafael de Alencar Araripe Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 18:51
Processo nº 0714753-85.2019.8.07.0000
Distrito Federal
Condominio Feibox Taguatinga
Advogado: Denise Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 16:57
Processo nº 0714141-53.2024.8.07.0007
Residencial Maison Taguatinga
G. F. S. Administradora de Condominios E...
Advogado: Eliane Aparecida Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 22:45
Processo nº 0717453-65.2018.8.07.0001
Ricardo Pinheiro Braga
Udenir de Oliveira Silva
Advogado: Kelly Felipe Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2018 18:56