TJDFT - 0711280-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANALIA DOS SANTOS SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711280-61.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANALIA DOS SANTOS SILVA Polo passivo: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 212107328 .
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de ofício para a transferência do crédito de ID 21201558, R$ 6.776,19 (seis mil, setecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), em favor de ANALIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *23.***.*80-49, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
Dados bancários necessários: ANÁLIA DOS SANTOS SILVA, CPF: *23.***.*80-49, Banco Santander, agência: 1722, conta corrente: 01002309-1 – chave PIX CPF: *23.***.*80-49.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:55:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
24/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/07/2024 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711280-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANALIA DOS SANTOS SILVA Polo passivo: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA (CPF: 04.***.***/0001-95); Nome: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA Endereço: AR 7, area especial, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73060-700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Fixo o prazo de 5 dias para que a parte exequente cumpra integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial (juntada dos necessários e comprovante do recolhimento de custas ou comprovação da hipossuficiência financeira).
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:01:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711280-61.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANALIA DOS SANTOS SILVA Polo passivo: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - a qualificação completa das partes, incluindo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ; - o endereço atualizado do exequente e do executado; - os dados dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - a indicação de bens em nome da parte devedora passíveis de penhora; - o valor da causa; - os documentos pessoais digitalizados; - cópias das procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); - cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; - cópias digitalizadas dos acórdãos, se houverem; - cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de obrigação de pagar, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) eventuais descontos obrigatórios realizados; - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:10:14.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto m -
20/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 15:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/06/2024 14:24
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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20/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:27
Outras decisões
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20/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/06/2024 10:01
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
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20/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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