TJDFT - 0709297-88.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:15
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE BARREIRO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO RÉU E A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU PROMOVER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
IMPROPRIEDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A parte autora foi intimada para indicar o paradeiro do réu e/ou do veículo, ou, ainda, requerer a conversão do feito em execução, mantendo-se inerte, sobrevindo sentença extintiva por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, CPC). 2.
Embora a localização do réu e do veículo seja requisito indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão de veículo com gravame de alienação fiduciária, a demora ou a dificuldade do autor no cumprimento de diligências c/c inércia após intimação via eletrônica não caracterizam a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Se o requerido e o veículo objeto do pacto não foram encontrados e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução, eventual extinção do feito se amolda ao disposto no inciso III do artigo 485 do CPC - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias – devendo ser precedida da intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra sua falta, nos termos do § 1º do artigo 485, do CPC.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e provida. -
20/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:38
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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06/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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