TJDFT - 0724108-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA TAVARES em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
CESSAÇÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
ANÁLISE DAS DEDUÇÕES EFETUADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há nada a prover em relação ao pedido de reconsideração formulado pela parte agravante.
A uma, porque inexistente previsão legal para tal remédio processual e, a duas, porque todos os elementos necessários à análise da medida liminar já foram ponderados por esta Relatoria por meio da decisão que analisou o pedido de antecipação de tutela recursal. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela antecipada para fazer cessar ou limitar os descontos de empréstimos contraídos pela parte agravante ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. 3.
A verificação da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c.
STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada no juízo sumário de cognição. 4.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de cessação ou limitação dos descontos, mostra-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de AMANDA DE SOUSA TAVARES - CPF: *19.***.*50-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724108-46.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMANDA DE SOUSA TAVARES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amanda de Sousa Tavares contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (ID origem 199533975) que, nos autos da ação de repactuação de dívidas movida contra BRB Banco de Brasília S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para cessação ou limitação dos descontos que incidem sobre a conta da autora/agravante.
Em suas razões recursais (ID 60218233), a agravante afirma que o pedido de tutela de urgência feito de forma incidental na origem diverge do pedido anteriormente realizado quando do ajuizamento da ação.
Alega estar com sua conta bloqueada e com o seu salário integralmente retido pela instituição financeira agravada.
Aduz que percebeu, em junho de 2024, remuneração líquida de R$9.661,09 (nove mil seiscentos e sessenta e um reais e nove centavos) e que teve a integralidade de sua remuneração retida, o que prejudica a sua subsistência e de sua família.
Colaciona extrato bancário que comprovaria a situação narrada.
Faz referência ao artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e ao princípio do mínimo existencial.
Cita julgados deste e.
Tribunal de Justiça que acredita corroborarem as suas razões recursais.
Afirma que a instituição financeira cerceou completamente o seu acesso à conta bancária conforme documentos juntados na origem.
Alega que o fato ensejador do pedido liminar justifica o deferimento de danos morais, tendo em vista o tratamento que lhe foi dispensado pelos prepostos da instituição financeira.
Colaciona julgados de Tribunais diversos que reforçariam sua argumentação.
Com base nos art. 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, do Código Civil, pleiteia a condenação do agravado ao pagamento de danos morais.
Por entender presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que se promova a restituição do montante integral dos valores retidos e seja efetuado o desbloqueio da conta bancária.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que seja confirmada a tutela liminar pleiteada.
De modo subsidiário, pleiteia a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Preparo recursal não recolhido, ante a gratuidade de justiça de que goza a parte agravante. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Isso porque a verificação da proporção dos descontos efetuados em relação à renda parte agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação, bem como do cumprimento das diretrizes impostas pela tese fixada pelo c.
STJ no julgamento do Tema n. 1.085 da sistemática dos recursos repetitivos, é situação que demanda aprofundada análise dos autos, em especial dos demonstrativos financeiros da parte autora-agravante, o que se revela inviável no presente instante processual.
Com efeito, diante da necessidade de aprofundamento na análise probatória, o referido pressuposto não se revela suficientemente demonstrado.
Para mais, não obstante argumentação em sentido contrário da parte agravante, o objeto da tutela recursal ora pleiteada em muito se assemelha à matéria que foi objeto de análise nos autos do agravo de instrumento n. 0751793-62.2023.8.07.0000, no qual foi assentado o cabimento dos descontos efetuados na remuneração da parte agravante ante a sua licitude.
Assim, já tendo havido manifestação prévia desta e.
Corte acerca do assunto, em sentido contrário à pretensão da agravante, enfraquecida fica a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela pleiteada.
Como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela recursal pleiteada, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desse e.
Tribunal, ad litteris: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
17/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/06/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2024 05:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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