TJDFT - 0724940-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI EPP - EPP em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, indeferiu as seguintes medidas requeridas pela parte exequente, ora embargante: (i) expedição de ofício ao Juízo criminal para obter informações sobre bens e valores eventualmente constritos em processo penal e (ii) utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio para satisfazer a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão quanto aos princípios e dispositivos legais mencionados pela parte para defender o cabimento de seu pleito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre o descabimento das pretensões de enviar ofício ao Juízo criminal e de utilizar a CNIB como meio executivo atípico, mencionando as normas aplicáveis e os precedentes sobre casos similares, sem desconsiderar circunstâncias ou argumentos que seriam capazes de infirmar ou modificar a conclusão adotada. 4.
A pretensão de reexame de questões já expostas no acórdão embargado, sem que esteja presente o vício de omissão (art. 1.022, II, do CPC), não se coaduna com as finalidades integrativa e retificadora da via processual eleita.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
19/09/2024 09:25
Conhecido o recurso de LUCIANA RAMOS RIBEIRO - CPF: *23.***.*64-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/09/2024 13:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI EPP - EPP em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA E TRANSFERÊNCIA DE BENS E VALORES EVENTUALMENTE CONSTRITOS EM PROCESSO CRIMINAL.
ENVIO DE OFÍCIO AO JUÍZO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
BUSCA POR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
MEIOS DE EXECUÇÃO TÍPICOS NÃO ESGOTADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pretensão de expedir ofício ao Juízo criminal para obter informações sobre bens e valores eventualmente constritos em processo penal é descabida, pois não se demonstrou a utilidade e a necessidade da medida.
A indicação de bens penhoráveis incumbe à parte exequente, ora agravante, que deve adotar as diligências cabíveis para obter as informações necessárias, sendo prescindível a atuação do Juízo da execução no caso. 2.
Ainda que as medidas assecuratórias eventualmente aplicadas aos bens e valores da parte ora agravada na esfera penal – como ordem de sequestro, por exemplo – não impeçam o registro de constrições no âmbito cível, a realização de atos expropriatórios ficaria inviabilizada até a definição da destinação do patrimônio no Juízo criminal (art. 133, caput, do CPP). 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, não serve como mecanismo de busca por bens penhoráveis da parte executada.
Somente em situações excepcionais o Poder Judiciário estaria autorizado a utilizar o mencionado sistema como forma de garantir a efetividade da atividade jurisdicional. 4.
Por não se constatar óbice ao acesso dos dados pretendidos pela agravante na CNIB, conclui-se que a consulta pretendida pode ser feita pela própria parte, sem intervenção judicial, por meio do pagamento dos devidos encargos.
Além disso, a utilização da ferramenta como medida executiva atípica não seria adequada no caso, pois os meios de execução típicos não foram esgotados. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de LUCIANA RAMOS RIBEIRO - CPF: *23.***.*64-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI EPP - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724940-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA RAMOS RIBEIRO AGRAVADO: GRUPO SUPPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI EPP - EPP D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
19/06/2024 16:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716066-05.2024.8.07.0001
Thiago Araujo dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Beatriz Xavier da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 13:37
Processo nº 0716066-05.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Araujo dos Santos
Advogado: Beatriz Xavier da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 08:11
Processo nº 0705272-68.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Fernanda Bezerra Martins Feitoza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2024 12:09
Processo nº 0711238-12.2024.8.07.0018
Maria Efigenia da Costa Braga
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:15
Processo nº 0720420-76.2024.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Neilton Roberto Muniz Barbosa
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:24