TJDFT - 0720420-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEILTON ROBERTO MUNIZ BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTANEO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMISSÃO CARTA DE QUITAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
VALOR ÚNICO.
CABIMENTO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1.
A fixação de multa visa garantir efetividade à medida judicial.
Não possui caráter punitivo, mas objetiva estimular o cumprimento da obrigação no prazo estipulado. 2.
Em observância ao art. 537 do CPC, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, bem como estabelecido prazo razoável para cumprimento.
O §1º do mencionado artigo permite que o juiz, de ofício ou a requerimento, modifique o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso se torne insuficiente ou excessiva, não se operando a preclusão. 3.
No caso em comento, o prazo fixado se mostra razoável e o valor em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, não há falar em prejuízo à parte obrigada, uma vez que a referida sanção somente incidirá efetivamente se a obrigação não for cumprida no prazo determinado. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. -
02/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/07/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NEILTON ROBERTO MUNIZ BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720420-76.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 60370001), no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 17 de junho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
17/06/2024 18:53
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/05/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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