TJDFT - 0701442-28.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:20
Outras decisões
-
28/08/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:47
Outras decisões
-
29/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701442-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: JOAO PAULO PIRES CARVALHO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO J.
SAFRA S.A., ao fundamento de que a extinção do processo sem resolução do mérito foi indevida.
Alega que: (i) não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, o que contraria entendimento jurisprudencial; (ii) realizava diligências para localização do bem, não havendo abandono da causa; e (iii) a decisão é excessivamente formalista, contrariando os princípios da economia processual, celeridade e efetiva prestação jurisdicional (ID 229037655). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 1.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 2.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 3.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 4.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 5.
Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 6.
Com efeito, conforme consignado no decisum embargado, ao caso em apreço não é necessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, previsto no art. 485, III, do CPC, mas de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estabelecido no art. 485, IV, do CPC. 7.
Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a aguardar além do prazo estipulado, sendo legítima a extinção do processo após o término do prazo concedido.
Essa atuação está em plena consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual. 8.
Não vislumbro, portanto, nenhum vício a ser sanado no decisum embargado, devendo o inconformismo da embargante ser objeto de recurso próprio, haja vista que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento[2]. 9.
Logo, imperiosa a rejeição dos presentes embargos.
Dispositivo 10.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 11.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 - Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
J (Acórdão 1810803, 07054987420228070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
31/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:14
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
20/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO PIRES CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:05
Outras decisões
-
23/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:04
Outras decisões
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/01/2024 08:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2023 13:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/10/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:12
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/09/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE) em 14/09/2023.
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/09/2023 23:59.
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28/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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