TJDFT - 0707968-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MAIRA REIS DOS SANTOS NOLETO em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707968-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: MAIRA REIS DOS SANTOS NOLETO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MAÍRA REIS DOS SANTOS NOLETO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, alegando, em síntese, que é servidora pública ocupante do cargo de Professora da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e portadora de Transtorno do Espectro Autista, com restrições laborais descritas no relatório médico juntado aos autos; que após a confirmação do diagnóstico requereu administrativamente a sua inclusão funcional como pessoa com deficiência para todos os fins e direitos por meio do Processo Administrativo nº 04033-00005052/2024-40; que foi informada pela Gerência de Promoção à Saúde do Servidor que as juntas médicas para avaliação de pessoa com deficiência estariam temporariamente suspensas; que ao incluir o autismo no rol de doenças que configuram deficiência intelectual, a legislação não faz nenhum restrição quanto ao grau de comprometimento do desenvolvimento do portador, considerando as características gerais do transtorno que se manifesta de diferentes modos, por isso, é descrito como espectro, em razão da variedade de níveis e sintomas; que independentemente do nível ou grau, todos os espectros obrigatoriamente são suficientes para enquadrar o portador na condição de Pessoa com Deficiência, nos termos do Art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012; que o ato administrativo é ilegal e obsta o exercício de diversos direitos inerentes a sua condição.
Ao final requer a prioridade de tramitação processual, a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que reconheça o Transtorno do Espectro Autista que a acomete como deficiência independentemente do grau, a citação e a procedência do pedido para determinar confirmar a tutela provisória e reconhecer a condição de pessoa com deficiência decorrente do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Intimou-se o réu para a juntada dos processos administrativos mencionados na petição inicial (ID 196531232), atendida conforme ID 201086040.
Deferiu-se a tutela de urgência (ID 201293572), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (ID 201802072), ao qual fora concedido efeito suspensivo (ID 202680393).
O réu juntou documentos informando o cumprimento da decisão liminar (ID 201802069).
O réu apresentou contestação (ID 205089378) em que argumenta, resumidamente, que o enquadramento com pessoa com deficiência deve ser pautado em avaliação biopsicossocial; que não houve inércia na avaliação do pedido da autora, mas suspensão do procedimento em questão para aguardar emissão de parecer jurídico; que a autora ingressou no serviço público há mais de 10 (dez) anos, logo, não há urgência no pleito; que a Organização Mundial da Saúde - OMS reconhece a possibilidade de transtorno do espectro autista sem deficiência associada; que a autora não faz jus aos benefícios pleiteados, porque não comprovou possuir impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme preconiza a legislação; que a decisão judicial não pode substituir ato da junta médica; que a autora não comprovou qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo vergastado e que deve-se aguardar a emissão do parecer opinativo.
A autora se manifestou acerca da contestação (ID 207663962).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 207779077), a autora requereu a prova pericial (ID 2088280560) e o réu manteve-se silente (ID 208828056). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. É preciso estabelecer a delimitação do objeto da lide para evitar futura e infundada alegação de que não houve exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, lembrando que apenas aqueles que são relevantes para a decisão devem ser enfrentados, conforme artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
No caso, a autora pleiteia o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para todos os fins e direitos, no entanto, o pedido é demasiadamente genérico, devendo, portanto, restringir-se à causa de pedir que se refere ao reconhecimento para fins laborais, conforme requerimento administrativo formulado, sendo este o objeto desta ação.
A autora requereu a produção da prova pericial para comprovar os fatos alegados, contudo, essa prova é desnecessária para o deslinde do feito, o qual já se encontra suficientemente instruído com prova documental e apto para julgamento de mérito, portanto, indefiro o pedido, nos termos do artigo 464, § 1º, II do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência decorrente do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que foi diagnosticada como pessoa com autismo em 30/01/2024, por isso, requereu administrativamente o reconhecimento da patologia para fins laborais, mas a Gerência de Promoção à Saúde do Servidor quedou-se inerte na análise, obstando o exercício de direitos decorrentes da condição que a acomete.
O réu, por seu turno, sustentou que a autora não comprovou a deficiência nos termos da legislação.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento da autora permanece paralisado desde 27 de fevereiro de 2024 (ID 195540664), sob a alegação que há insegurança jurídica, nos casos de portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA leve, por isso, as juntas médicas estão sobrestadas a fim de se aguardar a emissão de parecer jurídico.
Embora o réu assevere que não há inércia, porque a questão está sendo tratada no âmbito administrativo, não comprovou o andamento da análise jurídica, tampouco apresentou qualquer justificativa para a demasiada demora de mais de 6 (seis) meses na emissão do parecer ou prosseguimento do feito.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2º que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei n.º 4.317, de 9 de abril de 2009 que estabelece a política distrital para integração da pessoa com deficiência, dispõe em seu artigo 5º que para os fins estabelecidos devem-se considerar algumas categorias de deficiência, dentre elas, o autismo.
Por sua vez, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seu artigo 1º, § 2º que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
No caso, a autora teve a sua condição de pessoa com Transtorno de Espectro Autista reconhecida pelo relatório médico de ID 195540662 e pelo Laudo Psicológico de Avaliação Neuropsicológica de ID 195540662, documentos que sequer foram impugnados pelo réu.
Não obstante o réu assevere que a autora não comprovou o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o sobredito laudo atesta diversos impedimentos, tais como, dificuldade com texturas de roupa, problemas em permanecer em locais com muita luz artificial, seletividade alimentar, problemas com som alto e locais com muitas pessoas, destacando que a autora possui prejuízos clinicamente significativos decorrentes do quadro clínico.
Ademais, a autora juntou aos autos o Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, documentos emitido pelo réu, nos termos da Lei nº 6.809/2021 que reconheceu que a ela é pessoa com deficiência decorrente do autismo em grau moderado.
Sustenta, ainda, o réu que a avaliação biopsicossocial é imprescindível para a caracterização da deficiência, sendo indispensável ao menos a realização de perícia judicial.
No entanto, o § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 impõe que apenas quando necessária a avaliação da deficiência será realizada por exame biopsicossocial, realizada por equipe multidisciplinar e interdisciplinar.
Todavia, nesse caso, verifica-se que os documentos anexados aos autos (ID 195540662 e ID 195540661) demonstram que a autora possui transtorno do espectro autista (TEA), patologia que se insere no conceito de deficiência, conforme o artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Por sua vez, o documento de ID 195540664, informa a desarrazoada inércia do réu em instituir juntas de avaliação adequadas para os casos de autismo, o que obsta os exercícios de direitos e garantias fundamentais asseguradas à pessoa com deficiência, afronta o postulado constitucional da igualdade material e pode ensejar diversos prejuízos laborais à autora.
Cumpre salientar que a avaliação biopsicossocial não pode excluir deficiência consolidada legalmente, como na hipótese dos autos, posto que implicaria na restrição do alcance de garantias já asseguradas à pessoa com deficiência o que, obviamente, não é o escopo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tampouco é permitido pelo princípio da vedação ao retrocesso que preconiza a progressiva ampliação de direitos fundamentais.
Nesse contexto, restou evidenciado que a patologia que acomete a autora se enquadra no conceito de deficiência, razão pela qual o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo, portanto deve ser aplicada a norma do § 8º, que consiste na fixação equitativa pelo juiz que não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto, o valor deverá ser fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 201293572 e reconhecer a condição de pessoa com deficiência decorrente do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista para fins laborais e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707968-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA REIS DOS SANTOS NOLETO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 04:51:15.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
16/08/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 04:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707968-77.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAIRA REIS DOS SANTOS NOLETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:50:22.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
24/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:34
Outras decisões
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2024 05:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707968-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: MAIRA REIS DOS SANTOS NOLETO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para que o réu reconheça o Transtorno do Espectro Autista como deficiência para todos os fins legais, independentemente do grau.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifica-se que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Em reconhecimento às limitações advindas do autismo, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, sem qualquer distinção de grau.
Os documentos anexados aos autos (ID 195540662) demonstram que a autora possui transtorno do espectro autista leve (TEA), patologia que se insere no conceito de deficiência, conforme o artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Por sua vez, o documento de ID 195540664, informa a inércia do réu em instituir juntas de avaliação adequadas para os casos de autismo, o que obsta os exercícios de direitos e garantias fundamentais asseguradas à pessoa com deficiência e afronta o postulado constitucional da igualdade material e pode ensejar diversos prejuízos laborais à autora.
Assim, em um juízo de cognição sumária, está demonstrado que há plausibilidade no direito invocado pela autora, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu reconheça, no caso da autora, o Transtorno do Espectro Autista como deficiência para todos os fins legais, assegurando todos os direitos inerentes até decisão final.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 03:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Distrito Federal
Advogado: Eduardo Rohan Gomes Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 18:27