TJDFT - 0710941-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:17
Cancelada a Distribuição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANA MARIA MACHADO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710941-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOANA MARIA MACHADO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça à parte exequente.
Na decisão de ID 204447497, foi determinado à parte exequente o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o prazo concedido transcorreu in albis, sem que a parte exequente tenha promovido o recolhimento das custas ou se manifestado nos autos.
O art. 290 do CPC dispõe que: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, mas não o fez no prazo legal.
Dessa forma, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/08/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOANA MARIA MACHADO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, INDEFIRO o pedido e determino o recolhimento das custas e despesas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024.
Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:17
Outras decisões
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16/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/07/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOANA MARIA MACHADO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710941-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOANA MARIA MACHADO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:57
Outras decisões
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18/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/06/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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