TJDFT - 0724711-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724711-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAIR FELICIO DE AGUIAR JUNIOR, ROSE MARY FORTES ALVES EMBARGADO ESPÓLIO DE: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA COSTA FONSECA RANGEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte JAIR FELICIO DE AGUIAR JUNIOR, ROSE MARY FORTES ALVES (ID 224876146), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/embargada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
05/02/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
para publicar: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/12/2024 20:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:08
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
26/11/2024 15:08
Deferido o pedido de SONIA MARIA COSTA FONSECA RANGEL - CPF: *28.***.*40-59 (INTERESSADO).
-
14/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:38
Outras decisões
-
30/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/10/2024 19:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724711-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAIR FELICIO DE AGUIAR JUNIOR, ROSE MARY FORTES ALVES EMBARGADO: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento do requerido JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO (ID 213862261).
Assim, suspendo o presente processo.
Tendo em vista o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, aguarde-se o prazo de 2 (dois) meses, para que os autores/embargantes promovam a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros.
Atente a parte autora que, aberta a sucessão, estabelece o art. 613 do CPC que, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório”, que representa ativa e passivamente o espólio (art. 614).
Por seu turno, o art. 1.797 do Código Civil determina que, “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessa condição, ao mais velho...”.
Caso haja a sucessão pelo espólio por conta de inventário aberto, o feito deverá ser instruído com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá ocorrer a intimação de todos os sucessores do falecido, para que tenham ciência deste processo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724711-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAIR FELICIO DE AGUIAR JUNIOR, ROSE MARY FORTES ALVES EMBARGADO: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO DESPACHO Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos documentos anexados pelos embargantes no ID 212169150.
Deverá o embargado apenas se manifestar e se abster de juntar novos documentos nos autos.
Após a manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724711-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAIR FELICIO DE AGUIAR JUNIOR, ROSE MARY FORTES ALVES EMBARGADO: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EMBARGANTE, quanto à/ao certidão/despacho/decisão de ID 209609366 , em 12/09/2024.
Outrossim, considerando a juntada da petiçao da(s) parte(s) embargada(s), ID 210958692, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) embargante(s) para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIR FELICIO DE AGUIAR JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO - CPF: *00.***.*62-00 (EMBARGADO).
-
31/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724711-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAIR FELICIO DE AGUIAR JUNIOR, ROSE MARY FORTES ALVES EMBARGADO: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os presentes embargos para discussão, recebendo a competência por dependência, nos termos do art. 676, CPC.
Os embargantes requerem a concessão de tutela de urgência para: a) Determinar a suspensão da indisponibilidade, que recai sob o apartamento nº 1219, do Bloco 01, do Empreendimento denominado “SHERATON BARRA”, situado à Avenida Sernambetiba, 3150, com matrícula nº 260.049, no 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro; b) a expedição de ofício ao 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, para que proceda ao devido cancelamento da indisponibilidade constante no imóvel com a matrícula nº 260.049, liberando o imóvel de propriedade dos Embargantes desta constrição indevida.
Decido.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de tutela urgência, levando-se em consideração que a questão de fundo narrada na inicial.
Isso porque, até que se esclareçam as vicissitudes dos fatos narrados, não há, em verdade, fumaça do bom direito a amparar a pretensão autoral, sendo prudente a abertura do contraditório.
Conforme destacado nos autos principais, a conclusão obtida naquele processo poderá acarretar a invalidação da compra e venda do imóvel.
Ademais, por ora, a medida deve ser mantida para se garantir o resultado útil do processo em caso de procedência da demanda principal.
Além disso, os embargantes alegam que já estão na posse do bem, de modo que a averbação de protesto contra a alienação do imóvel não gera, neste momento, risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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