TJDFT - 0007148-44.2010.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2025 09:45
Processo Desarquivado
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05/09/2025 10:17
Juntada de Petição de acordo (outros)
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01/09/2025 14:32
Arquivado Provisoramente
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01/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RIBEIRO DOS ANJOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007148-44.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CAMPOS BASTO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio de pessoa jurídica supostamente constituída pelo executado.
Pela última decisão, proferida ao ID 237317670, o exequente foi intimado a fundamentar adequadamente o pedido, a depender da teoria que entende aplicável ao caso concreto, e a apresentar documento que comprove o vínculo entre a sociedade empresária e o devedor Marcos Antônio.
Na petição de ID 238638225, desacompanhada de qualquer documento que comprove que o executado Marcos Antônio é sócio da sociedade limitada apontada, o exequente suscita como fundamentos para a instauração do incidente as seguintes alegações: i) que a imobiliária é microempresa que tem como sócio-administrador o executado; ii) que a imobiliária está localizada em Brasília/DF desde julho de 2021 e exerce atividade de avaliação/compra e venda de imóveis regularmente; iii) que as tentativas de constrição em face do executado restaram infrutíferas; e iv) que a existência da imobiliária é "evidência inconteste do desvio de bens/patrimônio visando a fraudar os credores".
Decido.
Não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro admite o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica como decorrência de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, que dá suporte à instrumentalização do combate ao uso indevido e fraudulento do ente societário por seus sócios.
No entanto, são necessários indícios mínimos da existência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que não se verifica nos autos.
No caso dos autos, o exequente não comprovou que a imobiliária cujo patrimônio pretende atingir tem o executado em seu quadro societário.
Sobre o tema, o TJDFT adotou o seguinte entendimento: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
ALCANCE DOS BENS DA EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo dispõe o artigo 50 do Código Civil, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".2.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu para permitir a execução de bens particulares dos sócios por dívidas da sociedade.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem que se faça o caminho inverso, em que se permite, excepcionalmente, que a pessoa jurídica responda por eventuais obrigações pessoais de seus sócios, afastando-se a autonomia patrimonial da sociedade para alcançar bens daquele que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais.3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.4.
A mera alegação de ausência de bens pessoais do devedor, sócio de pessoa jurídica, é insuficiente a denotar a ocorrência de fraude, tampouco serve como indicativo da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que impede o deferimento da desconsideração inversa, cabível somente quando restar cabalmente demonstrado o intuito fraudulento do sócio devedor.5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.834181, 20140020240803AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 220).
No caso dos autos, o exequente não comprovou que a imobiliária cujo patrimônio pretende atingir tem o executado em seu quadro societário.
Ainda, não fundamentou adequadamente o pedido à luz de qualquer das teorias que norteiam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Gize-se que, diferentemente do que sustenta o exequente, a mera existência da sociedade empresária não constitui evidência da intenção de lesar credores, tampouco de confusão patrimonial.
Portanto, indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Transcorrido o prazo para agravo sem que os efeitos desta decisão tenham sido suspensos, e nada mais sendo requerido pelo credor, retornem os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 80730322. (Datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 17:37
Indeferido o pedido de JOSE CAMPOS BASTO - CPF: *10.***.*01-34 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2025 14:45
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:22
Outras decisões
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13/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2025 12:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS BASTO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:45
Deferido em parte o pedido de JOSE CAMPOS BASTO - CPF: *10.***.*01-34 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 07:17
Processo Desarquivado
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17/02/2025 11:15
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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08/10/2024 20:49
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007148-44.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CAMPOS BASTO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 80730322.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
04/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 10:30
Indeferido o pedido de JOSE CAMPOS BASTO - CPF: *10.***.*01-34 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
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01/10/2024 11:40
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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27/06/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007148-44.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CAMPOS BASTO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento arquivado provisoriamente ante a não localização de bens penhoráveis.
A parte exequente requer a pesquisa de bens por meio do sistema CNIB e, caso sejam localizados imóveis em nome do executado, que seja determinada a sua indisponibilidade.
Requer, ainda, “a consulta junto ao sistema BankJus em nome do devedor”.
Decido.
Indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISANA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional.
E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional.
Além disso, o exequente pode requerer a consulta em cartório extrajudicial, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto recolher os emolumentos necessários.
Nesse sentido, os Acórdãos 1414671 e 1411400 do TJDFT, ambos de 2022.
Quanto à utilização do BankJus com o intuito de localização de bens, esclareço ao exequente que essa forma de utilização do sistema é inviável, visto que ele não tem finalidade constritiva.
Serve ao Poder Judiciário no controle dos depósitos judiciais, no pagamento de precatórios e na expedição de alvarás de levantamento e transferências de valores.
Não há, no aludido sistema, funcionalidade que permita a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros do executado.
Isso posto, indefiro o pedido.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 80730322. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/06/2024 20:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:24
Indeferido o pedido de JOSE CAMPOS BASTO - CPF: *10.***.*01-34 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2024 13:16
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 10:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/08/2023 09:21
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/08/2023 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 22:11
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 20:24
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:03
Outras decisões
-
11/01/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:24
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 08:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:26
Indeferido o pedido de JOSE CAMPOS BASTO - CPF: *10.***.*01-34 (EXEQUENTE)
-
29/11/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2022 10:57
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:04
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 20:46
Recebidos os autos
-
24/11/2022 20:46
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/11/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2022 15:25
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:04
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS BASTO em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 18:26
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2021 18:09
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 19:33
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 21:02
Recebidos os autos
-
07/01/2021 21:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2020 16:01
Processo Desarquivado
-
10/12/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 18:30
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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