TJDFT - 0711408-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711408-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADENILDES ALVES LEAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos do processo principal.
Declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Anote-se e comunique-se.
Inclua-se RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO também no polo ativo do feito.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL e outros a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Fica deferida a reserva dos honorários contratuais, conforme o disposto no Id 201178967.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 15:22:39.
Assinado digitalmente, nesta data. -
05/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:57
Outras decisões
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05/09/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711408-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADENILDES ALVES LEAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a observação retratada na Certidão de Id 247236730, haja vista que, não obstante todos os atos tenham sido deflagrados como se a parte exequente fosse beneficiária da justiça gratuita, a benesse em apreço não teria sido expressamente concedida.
Quanto ao ponto, denota-se que o valor dos rendimentos auferidos pela demandante não lhe permitem fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assim, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Desta forma, solicite-se o pagamento do valor dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, o qual corresponde à metade do importe total proposto pelo Perito, correspondendo, portanto, à importância de R$ 925,00.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo oportunizado à parte executada para cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 19:05:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 14:26
Desentranhado o documento
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22/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a ADENILDES ALVES LEAO - CPF: *76.***.*87-91 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:21
Outras decisões
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31/07/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/07/2025 20:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 04:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 04:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ADENILDES ALVES LEAO em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ADENILDES ALVES LEAO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711408-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILDES ALVES LEAO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a parte ré depositou o valor integral dos honorários periciais por ela devidos, transfira-se o importe depositado em conta judicial para a conta bancária do i.
Perito, informada no Id 234792986.
Outrossim, em resposta à dúvida suscitada no Id 236775839, anoto que o valor da requisição dos honorários periciais a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, corresponde à metade do importe total proposto pelo Perito, correspondendo, portanto, à importância de R$ 925,00.
Feito o requerimento de pagamento dos honorários, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 11:03:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
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26/05/2025 23:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:34
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:30
Outras decisões
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22/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:24
Outras decisões
-
24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/04/2025 10:20
Processo Desarquivado
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22/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:35
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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17/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:50
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 22:50
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711408-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILDES ALVES LEAO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de Id 216422280, não havendo impugnação quanto ao Laudo, conforme manifestações de Id 216460479 e Id 218149213 Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial acima referenciado.
No mais, tendo em vista que a proposta de honorários periciais de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) foi homologada Id 214374961, proceda-se com o pagamento dos honorários periciais nos termos definidos na Decisão Id 210114332, in verbis: Assim, determino de ofício, a realização de prova pericial.
Ressalto que os custos da prova serão rateados. (...) O valor devido pelo DF e pelo IPREV será custeado por RPV.
Já a parte dos honorários devidos pela autora serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma da Portaria nº 53/2011, alterada pela Portaria GPR 37, de 10/01/2024 e Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Realizado o pagamento, baixe-se o cadastro do Sr.
Perito e anote-se conclusão para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 13:03:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:23
Outras decisões
-
22/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 04:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 09:00
Juntada de Petição de parecer técnico
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30/10/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711408-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILDES ALVES LEAO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atente a autora, visto que a perícia será realizada na modalidade indireta, e já restou determinada a intimação do perito para dar início aos trabalhos, conforme decisão de ID 214374961.
Assim, intime-se o perito a informar a data inicial para a realização do laudo, com prazo de 30 dias para sua confecção e entrega.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 16:00:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
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29/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:33
Outras decisões
-
28/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711408-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILDES ALVES LEAO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a aquiescência das partes (Id 213580489 e Id 214201197) em relação à proposta de honorários acostada no Id 212959302, HOMOLOGO a proposta e, assim sendo, prossiga-se nos termos da decisão de Id 210114332 com a intimação do expert para dar início aos seus trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:19:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:13
Outras decisões
-
14/10/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711408-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILDES ALVES LEAO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos a Proposta de Honorários encaminhada pelo perito AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:37:03.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
01/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711408-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILDES ALVES LEAO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão autoral se circunscreve a obtenção de provimento jurisdicional que lhe possibilite isenção de Imposto de Renda e que a retenção da Contribuição Previdenciária incida somente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que extrapolem o dobro do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social por ser portadora, ao que alega, patologia grave.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na aferição do atendimento dos requisitos legalmente previstos para a concessão da sobredita isenção.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Acerca das questões de direito, tem-se que deve restar comprovado que a autora se amolda às hipóteses definidas pela legislação, que trata do tema.
Em se tratando das questões de fato, deve-se atestar que a enfermidade detida pela autora tem relação com as prescrições encontradas na legislação de regência.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo certo que outros documentos, assim como a prova pericial esclarecerão a questão em discussão.
Assim, determino de ofício, a realização de prova pericial.
Ressalto que os custos da prova serão rateados.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA.
Na impossibilidade de assumir o encargo, nomeio em substituição PATRICIA FEITOSA ESPINO, ROMULO MATEUS FONSECA VIEGAS, GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco quesito do Juízo: Qual a enfermidade da autora? Desde quanto a requerente padece da doença? Qual o tratamento realizado e que ainda realiza? Sua enfermidade enquadra-se naquelas indicadas pela legislação (art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988) para isenção de imposto de renda? É considerada doença incapacitante para se enquadrar na exigência do art. 61, §1º da Lei n. 769/2008 para fins de redução da Contribuição Previdenciária? O valor devido pelo DF e pelo IPREV será custeado por RPV.
Já a parte dos honorários devidos pela autora serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma da Portaria nº 53/2011, alterada pela Portaria GPR 37, de 10/01/2024 e Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação da expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:16:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711408-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILDES ALVES LEAO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:11:35.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711408-81.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADENILDES ALVES LEAO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 09:41:45.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711408-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILDES ALVES LEAO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Citem-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:40:58. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201178950 Petição Inicial Petição Inicial 24062017190546200000183774470 201178963 doc. 01 - documento e residencia Anexo 24062017190784000000183774483 201178964 doc. 02 - residencia Anexo 24062017190906700000183774484 201178965 doc. 03 - DODF aposentadoria Anexo 24062017191088700000183774485 201178967 doc. 03 - procuração Anexo 24062017191226000000183776337 201178968 WhatsApp Image 2024-06-19 at 18.05.53 Anexo 24062017191358700000183776338 201178969 WhatsApp Image 2024-06-19 at 18.05.56 Anexo 24062017191469100000183776339 201178970 WhatsApp Image 2024-06-19 at 18.05.57 Anexo 24062017191609600000183776340 201178971 WhatsApp Image 2024-06-19 at 18.05.58 Anexo 24062017191745000000183776341 201178972 WhatsApp Image 2024-06-19 at 18.05.59 (1) Anexo 24062017191940300000183776342 201178973 WhatsApp Image 2024-06-19 at 18.05.59 Anexo 24062017192101300000183776343 201178974 VisualizarFichaFinanceira2019 Anexo 24062017192318700000183776344 201178976 VisualizarFichaFinanceira2020 Anexo 24062017192439000000183776346 201178977 VisualizarFichaFinanceira2022 Anexo 24062017192551100000183776347 201178979 VisualizarFichaFinanceira2023 Anexo 24062017192680300000183776349 201178981 VisualizarFichaFinanceira2024 Anexo 24062017192799500000183776351 -
21/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:39
Outras decisões
-
20/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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