TJDFT - 0726976-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos expostos pelo embargante revelam que a impugnação ao acórdão, ora examinada, não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
12/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
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Processo nº: 0726976-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZEVEDO IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações das parte autora e ré, acompanhadas das guias de preparo.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 08:27
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 08:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726976-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZEVEDO IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS SENTENÇA Trata-se dos embargos de declaração opostos pela requerente AZEVEDO IMOVEIS LTDA – ME e pela requerida MARIA DA CONCEICAO CHAGAS.
Analiso os embargos de declaração da parte autora.
Aduz a autora embargante que a sentença de ID 193928810 estaria eivada de vício, uma vez que haveria contradição entre o dispositivo e um único parágrafo da fundamentação, que divergem quanto à integralidade da obrigação de pagamento a ser cumprida pela ré.
Sustenta que há, ainda, omissão no julgado, que postergou a fixação do marco temporal de correção monetária e juros de mora para a fase de liquidação de sentença.
Aduz que o período da obrigação devida (aluguéis) já foi fixado, devendo a sentença também se pronunciar sobre o termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária e eu a liquidação deve aferir tão somente o valor da locação.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos.
Devidamente intimada para manifestação (ID 198280536), a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 199420670). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença condenou a parte ré ao pagamento de aluguéis ao autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: b) condenar a requerida ao pagamento dos valores integrais dos aluguéis do referido imóvel no período de 06/09/2016 a 19/06/2023”.
De outra forma, há na fundamentação parágrafo em sentido diverso, qual seja: “Assim, o valor dos aluguéis devidos pela requerida deve obedecer à sua quota parte no imóvel, não havendo que se falar em pagamento integral, pois no período de residência o bem comum não foi objeto de partilha ou liquidação de haveres definitiva”.
Portanto, a primeira impugnação da autora deve ser acolhida para extirpar o parágrafo acima transcrito e eliminar a contradição com a obrigação especificada no dispositivo da sentença.
Quanto à alegação de que houve omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, não assiste razão ao embargante.
Isso por que o montante devido não está definido, o que autoriza a postergação do referido marco temporal, nos termos do artigo 491, I, do CPC, in verbis: “Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”.
Ressalte-se que, embora a sentença não tenha se manifestado sobre a dispendiosidade da prova referente ao valor dos aluguéis, é certo que tal apuração será de realização demorada, ante a natureza da obrigação e a patente animosidade entre as partes.
A bem da verdade, é de se esperar que a apuração dos aluguéis dependa de prova técnica, com a apresentação de laudo pericial e possíveis impugnações da autora e da ré, o que torna deveras difícil definir a extensão integral da obrigação antes da fase de liquidação do julgado.
Assim, presentes as situações descritas nos incisos I e II do artigo 491 do CPC, inexiste omissão a ser suprida.
Desta feita, conheço dos embargos de declaração da parte autora e dou-lhes parcial provimento apenas para excluir da sentença de ID 193928810 o parágrafo seguinte, de modo a eliminar eventual contradição com o dispositivo: “Assim, o valor dos aluguéis devidos pela requerida deve obedecer à sua quota parte no imóvel, não havendo que se falar em pagamento integral, pois no período de residência o bem comum não foi objeto de partilha ou liquidação de haveres definitiva”.
Analiso os embargos da parte ré.
A requerida sustenta que houve omissão na sentença por dois motivos: o primeiro, por não ter considerado o argumento da ré de que a sentença proferida no Processo nº 2016.01.1.068211-2 a havia exonerado do pagamento de aluguéis; e a segunda omissão seria sobre o prazo de prescrição, que teria fulminado a pretensão de recebimento dos aluguéis anteriores a julho de 2019.
Instada a se manifestar, a autora, ora embargada, apresentou contrarrazões nas quais aduz que no processo de nº 2016.01.1.068211-2 não houve acordo sobre a matéria discutida nesta ação, bem como que os aluguéis devidos pela ré têm natureza indenizatória, aplicando-se ao respectivo direito de cobrança a prescrição decenal (ID 199275486). É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos da parte ré, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante, uma vez que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada.
Sobre a primeira questão, referente à matéria discutida no processo de nº 2016.01.1.068211-2, que tramitou perante a 25ª Vara Cível de Brasília, a sentença pronunciou-se especificamente e declarou que o pedido de aluguéis do autor, em sede de reconvenção, pôs termo ao comodato entre os ex-cônjuges, com a denúncia expressa do vínculo pelo comodante.
Confira-se: “A autora se opôs formalmente à posse exercida gratuitamente pela ré em 06/09/2016, ao ingressar com reconvenção para cobrança dos aluguéis no processo da 25ª Vara Cível de Brasília.
Mesmo que o pedido reconvencional não tenha sido conhecido/admitido naquele processo, a manifestação da autora foi inequívoca e consistiu em clara oposição à continuidade do comodato”.
Em que pese a embargante trazer à baila considerações daquele juízo sobre o direito de moradia dos ex-cônjuges, tal matéria não foi objeto do julgamento, proferido nos seguintes termos do dispositivo (ID 149393832): “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a pagar à autora a metade dos frutos e rendimentos advindos dos bens de propriedade comum do casal, inclusive os explorados economicamente e utilizados exclusivamente pelo réu, até a efetiva partilha dos mesmos, nos termos da fundamentação acima, descontados os valores já pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Os demais pedidos são improcedentes, nos termos da fundamentação acima”.
Em verdade, a reconvenção apresentada pela autora e pelo seu representante legal no processo supra referido demonstrou a inequívoca intenção da embargada de cobrar aluguéis da ré pelo uso do imóvel sito à Casa 14, Bloco U, Quadra 10, Cruzeiro Velho, Brasília – DF, matrícula nº 25964.
Com efeito, o que pretende a parte ré é fazer prevalecer a sua interpretação acerca de instituto jurídico, tanto neste como naquele processo, o que por certo não se pode levar a efeito através da via dos aclaratórios.
Nesse contexto, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Tenho que, dessa forma, no que concerne ao dispositivo, a sentença deve ser mantida em sua totalidade.
O que pretende a parte ré com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca a embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta dito remédio processual.
Quanto à alegada prescrição do direito da autora de cobrar parte dos aluguéis, é preciso observar que foi ventilada pela primeira vez nos embargos ora apresentados, não havendo que se falar em omissão na sentença.
Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, analiso nesta oportunidade o prazo prescricional da cobrança pretendida nos autos.
Cabe relembrar que a ocupação originária do imóvel em questão decorreu de um contrato de comodato e que a manifestação do comodante pelo seu encerramento constitui o comodatário em mora, devendo esse restituir o bem objeto do negócio, sob pena de sujeitar-se à cobrança de alugueres, nos termos do artigo 582 do Código Civil.
Ressalte-se que, com a denúncia do vínculo pelo comodante, o empréstimo gratuito do imóvel não se transmuta em contrato locatício, sendo que o aluguel imposto pela lei civil, chamado “aluguel-pena”, têm natureza sancionatória e não de contraprestação decorrente de contrato bilateral, como é caso dos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/1991.
A intenção do legislador ao determinar que “O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante” (artigo 582, CC) é compelir o detentor da posse injusta a restituir a coisa o mais rápido possível ao seu titular de direito.
Dessa forma, a ré embargante foi condenada a pagar aluguéis-pena pela ocupação do imóvel da autora, desde a rescisão do comodato até a efetiva desocupação da referido bem.
Nesse contexto, a prescrição do direito de cobrança do requerente não é a trienal, prevista no artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Na ausência de regra específica, aplica-se ao caso, a regra geral do prazo prescricional de 10 (dez) anos, prevista no artigo 205 do Código Civil.
Como a ré a foi condenada ao pagamento de aluguéis a partir de 06/09/2016, é certo que a pretensão do autor não é obstada pelo transcurso do prazo prescricional.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração da parte ré e nego-lhes provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
20/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CHAGAS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2023 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 19:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2023 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:26
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CHAGAS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:34
Outras decisões
-
23/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:17
Outras decisões
-
10/05/2023 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 17:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2023 23:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/04/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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26/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 07:20
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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26/01/2023 18:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 01:03
Recebidos os autos
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25/01/2023 01:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 13:20
Juntada de aditamento
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19/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 09:32
Recebidos os autos
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18/09/2022 09:32
Outras decisões
-
15/09/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
28/08/2022 11:56
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/07/2022 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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