TJDFT - 0718458-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL PARTICULAR.
QUEDA DE PACIENTE DURANTE INTERNAÇÃO.
OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por hospital requerido contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em razão de queda sofrida por paciente durante internação.
O autor alegou que solicitou auxílio para se deslocar ao banheiro, mas teve o pedido negado, resultando na queda e na consequente fratura vertebral.
O hospital apelante sustentou ausência de falha na prestação do serviço e pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização e redistribuir os ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço hospitalar por omissão no dever de cuidado; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a omissão do hospital e os danos sofridos pelo paciente; (iii) determinar se é necessária a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado pelo paciente. 4.
A omissão hospitalar ficou evidenciada diante da ausência de monitoramento contínuo durante exame que exigia supervisão, o que resultou na queda do paciente e na fratura da coluna vertebral.
O hospital não demonstrou que tomou todas as precauções necessárias para evitar o acidente, tampouco comprovou que o autor foi devidamente advertido sobre os riscos de se deslocar desacompanhado. 5.
O dano moral ficou configurado, pois o evento ultrapassou mero dissabor, afetando a integridade física e emocional do paciente, que buscou tratamento para uma condição específica e saiu do hospital com fraturas na coluna, necessitando de cirurgia emergencial. 6.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mostra-se adequado, considerando a jurisprudência do Tribunal, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da reparação. 7.
Verificada a sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido de indenização por danos materiais, cabível a redistribuição dos honorários advocatícios, fixando-se sua divisão na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do hospital requerido/apelante e 40% (quarenta por cento) a cargo do autor/apelado. 8.
Incabível a análise do pedido contrarrecursal de pensão vitalícia, pois não houve apelação da parte autora nem apelação adesiva, além de inexistir comprovação de perda da capacidade laborativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil dos hospitais por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do nexo causal entre a omissão e o dano experimentado pelo paciente. 2.
A ausência de monitoramento contínuo em procedimento que exige supervisão configura falha no dever de cuidado, ensejando responsabilidade do hospital por danos decorrentes da omissão. 3.
O dano moral se configura quando a falha na prestação do serviço hospitalar resulta em prejuízo significativo à integridade física e emocional do paciente, superando meros aborrecimentos. 4.
Na sucumbência recíproca, a distribuição dos honorários advocatícios deve observar o grau de êxito de cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 944; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 2º; Súmula 326 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1859208, 07247602520228070003, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 07/05/2024, DJE 17/05/2024. -
21/01/2025 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718458-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILLIPE MAX COELHO FERREIRA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 220704783 da parte ré, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento.
Certifico, ainda, que a parte autora não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 19:02:51.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
12/12/2024 19:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/12/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/11/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 06:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 08/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Quanto ao pedido de produção de prova oral e pericial, INDEFIRO.Portanto, preclusa esta decisão, tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal. -
25/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:50
Indeferido o pedido de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (RECONVINDO)
-
18/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/09/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718458-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILLIPE MAX COELHO FERREIRA RECONVINDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 208792726, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:34:19.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
26/08/2024 16:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
05/08/2024 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 09:33
Juntada de Petição de representação
-
04/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718458-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILLIPE MAX COELHO FERREIRA RECONVINDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/08/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/06/2024 19:50 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
19/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:17
Outras decisões
-
17/06/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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