TJDFT - 0708005-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA FERNANDES CHAMMAS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708005-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLINICA MEDICA FERNANDES CHAMMAS LTDA.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CLINICA MEDICA FERNANDES CHAMMAS LTDA contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e pela SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Informa a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob o formato de sociedade empresária limitada, tendo como objeto social a prestação de serviços como atividade médica ambulatorial restrita a consultas.
Acrescenta que serão realizadas atividades de atendimento em pronto socorro, curativos e infiltrações, em unidades hospitalares externas, para atendimento de urgências no formato in loco.
Aponta que se trata de uma sociedade uniprofissional, composta única e exclusivamente por médicos, sem o intuito empresarial.
Ressalta que desempenha atividade profissional de natureza intelectual.
Afirma que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal indeferiu seu enquadramento no regime de tributação uniprofissional, a fim de que lhe fosse autorizado recolher o ISSQN com base nesse regime diferenciado.
Defende que faz jus ao enquadramento no regime diferenciado de recolhimento do ISSQN, previsto no art. 9° do Decreto-Lei n.º 406/1968.
Pede, liminarmente, que seja autorizado o depósito judicial dos valores apurados à título de ISSQN, de acordo com o número de profissionais habilitados junto à impetrante, conforme previsto no art. 9°, § 3°, do Decreto-Lei n.º 406/1968, assim como a suspensão da exigibilidade do ISSQN, na alíquota de 2%.
Ao final, requer a confirmação da liminar com a concessão da segurança para garantir o direito de recolhimento do ISSQN em alíquota fixa, nos moldes do art. 9°, § 3°, do Decreto-Lei n.º 406/1968.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A impetrante recolheu as custas (ID 195602994).
A liminar foi INDEFERIDA (ID 195697470).
O DF ingressou no feito (ID 196947311).
O MPDFT informou não ter interesse em intervir na demanda (ID 197596140).
As autoridades coatoras prestaram informações (ID 199416335).
Os autos vieram conclusos decisão. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo para análise do mérito do mandado de segurança (art. 487, I, do CPC).
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao enquadramento, ou, não da impetrante ao regime tributário diferenciado, assegurado às sociedades uniprofissionais, pelo Decreto Distrital n° 25.508/2005.
Pois bem.
O art. 156, III, da Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN.
O art. 146, III, por sua vez, estabelece que compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Em âmbito nacional, o ISSQN é disciplinado pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais.
Vale ressaltar, no entanto, que cada Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária municipal tratando sobre o assunto.
Neste contexto, o art. 1º, da Lei Complementar n.º 116/2003, dispõe que: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.
No âmbito do Distrito Federal, o ato normativo que regulamenta o ISSQN é o Decreto n.º 25.508/200, que prevê expressamente a sujeição das sociedades uniprofissionais ao regime diferenciado de tributação fixa, nos termos do art. 64.
Senão vejamos: Art. 64.
O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços das sociedades uniprofissionais corresponde a R$ 1.669,32 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei civil.
Parágrafo único.
As sociedades uniprofissionais recolherão mensalmente o imposto, apurando-o à razão de um doze avos do valor do imposto devido anualmente.
Fica atualizado o valor para R$ 4.557,83, conforme art. 23 Ato Declaratório SUREC n° 22/2022 – DODF 20/12/2022.
Conforme se verifica, é assegurado às pessoas jurídicas caracterizadas como sociedades uniprofissionais o regime tributário diferenciado para recolher o ISSQN com base em alíquota fixa, incidente sobre cada profissional habilitado, que preste serviços em nome da sociedade.
Explica o art. 63 do Decreto Distrital n.º 25.508/2005 que tipo de sociedade é considerada unipessoal.
Confira-se: Art. 63.
Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste Regulamento, a sociedade constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria.
Parágrafo único.
Não se considera uniprofissional a sociedade: I - em que exista sócio pessoa jurídica; II - em que exista sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; III - que tenha por objeto o exercício de atividade empresarial sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; IV - que tenha por objeto atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; V - em que os sócios não exerçam a mesma profissão, exceto aquelas sujeitas a registro no mesmo órgão ou conselho profissional; VI - em que existam mais de dois empregados não habilitados à profissão objeto da sociedade, em relação a cada sócio; VII - em que exista sócio que não preste serviço em nome da sociedade ou em que o sócio atue somente como administrador; VIII – revogado; No caso dos autos, a impetrante alega que se qualifica como sociedade uniprofissional, porque é composta única e exclusivamente por médicos reunido para exercer tal atividade profissional e, por esta razão, não tem fins empresariais.
Contudo, como já fundamentado na decisão que indeferiu o pedido liminar, o cerne da questão reside que para o enquadramento como sociedade uniprofissional não basta que seja constituída por profissionais liberais da mesma categoria, no caso, médicos. É essencial apurar, no caso concreto, como é a organização da referida sociedade.
Nas sociedades empresárias, que não tem direito a tal regime especial de tributação, os fatores de produção, a organização empresarial, prepondera sobre os aspectos pessoais.
Nas sociedades não empresária, intelectuais ou profissionais, o caráter pessoal prepondera sobre a organização empresarial.
Será empresária a sociedade que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
De acordo com a cláusula terceira do contrato social da sociedade impetrante, além de consultas com profissionais médicos, há o oferecimento outros serviços, como “atividades de atendimento em pronto socorro, curativos e infiltrações também, em unidades hospitalares externas, para atendimento de urgências no formato (in loco).” (ID 195608945).
Ainda, conforme cadastro fiscal da Clínica Médica Fernandes Chammas LTDA, as atividades econômicas desenvolvidas são “Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências” (secundário), “Atividade médica ambulatorial restrita a consultas” (principal), “Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências” (secundário) – ID 140779120.
Denota-se, portanto, que a impetrante explora mais de uma atividade de prestação de serviços, em desacordo com o inciso IX, parágrafo único, art. 63, do Decreto n.º 25.508/2005.
Além disso, nos documentos formais, a impetrante se denomina como sociedade EMPRESÁRIA limitada, ou seja, sociedade que exerce atividade econômica de forma profissional e organizada para produzir, comercializar e oferecer serviços médicos.
Portanto, além da prestação de serviços médicos diretamente pelos sócios da impetrante, existe uma organização empresarial destinada a prestar outros serviços de saúde, de caráter profissional e sem pessoalidade.
Oportuno registrar que é irrelevante, no caso, a espécie de societária da pessoa jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021.).
Como já delimitado, não é essa questão.
Não há qualquer óbice para que uma sociedade simples intelectual tenha a forma de limitada.
No entanto, embora a impetrante seja constituída sob o regime de responsabilidade limitada, em que casa sócio responde apenas por sua quota, o objeto social é de caráter empresarial, pois não há, apenas, a prestação de serviço especializado personalíssimo.
Desta forma, não há prova nos autos suficiente para demonstrar que a impetrante se enquadra no conceito de sociedade unipessoal, a fim de ter direito ao recolhimento do ISSQN com base em alíquota fixa.
Não houve, no caso, demonstração que a impetrante faz jus ao regime tributário diferenciado previsto no Decreto Distrital nº 25.508/2005.
Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade no ato dito coator e, consequentemente, não há qualquer direito líquido e certo da impetrante, motivo pelo qual a segurança pretendida deve ser denegada.
Desta forma, não merece acolhimento a pretensão autoral.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
A impetrante fica condenada ao pagamento das custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, III, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para impetrante; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:49
Denegada a Segurança a CLINICA MEDICA FERNANDES CHAMMAS LTDA. - CNPJ: 50.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
-
14/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA FERNANDES CHAMMAS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726976-62.2022.8.07.0001
Azevedo Imoveis LTDA - ME
Maria da Conceicao Chagas
Advogado: Hugo Medeiros Gallo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 00:19
Processo nº 0726976-62.2022.8.07.0001
Maria da Conceicao Chagas
Azevedo Imoveis LTDA - ME
Advogado: Hugo Medeiros Gallo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 18:48
Processo nº 0710991-31.2024.8.07.0018
Pedro Leal Carvalho de Castro
Distrito Federal
Advogado: Jonathan Dias Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 11:26
Processo nº 0726976-62.2022.8.07.0001
Maria da Conceicao Chagas
Azevedo Imoveis LTDA - ME
Advogado: Edson da Silva Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 17:00
Processo nº 0708005-07.2024.8.07.0018
Clinica Medica Fernandes Chammas LTDA.
Distrito Federal
Advogado: Joao Carlos Ferreira Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 13:46