TJDFT - 0711349-42.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711349-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: IZAMARA FERNANDES SOUSA SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte ora executada contra a decisão de id. 232965803. 1.1.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.
Diante da decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Diaulas Costa Ribeiro (id. 235357940), determino a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até decisão final a ser proferida pelo Juízo ad quem. 3.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 19:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711349-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: IZAMARA FERNANDES SOUSA SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória proposto por IZAMARA FERNANDES SOUSA SANTOS em desfavor de UNIMED CENTRAL NACIONAL, objetivando o pagamento da multa diária fixada na decisão de ID 89438597 proferida nos autos do processo principal nº 0702999-36.2021.8.07.0014, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
A parte executada, UNIMED CENTRAL NACIONAL, apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID 199753473), arguindo preliminarmente a necessidade de prestação de caução idônea pela exequente e, no mérito, a inexistência de descumprimento da tutela de urgência, alegando enriquecimento ilícito da exequente e a desproporcionalidade da multa.
A exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 201707915), refutando as alegações da executada e reiterando o descumprimento da liminar.
Consta ainda nos autos do cumprimento provisório a ausência de petição de garantia do juízo com o ID mencionado na solicitação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos principais (0702999-36.2021.8.07.0014), verifica-se que a decisão de ID 89438597 deferiu a tutela provisória de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o tratamento quimioterápico da autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00.
A parte autora alegou diversos descumprimentos da referida decisão, noticiando inclusive a negativa de realização de exame e de fornecimento de material para procedimento cirúrgico.
A ré, por sua vez, argumentou ter cumprido integralmente a liminar e que as negativas posteriores referiam-se a procedimentos não abrangidos pela decisão judicial.
No que tange à preliminar de necessidade de prestação de caução, o artigo 520 do Código de Processo Civil dispõe sobre o regime do cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
O inciso IV do referido artigo estabelece que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz.
No presente caso, o cumprimento provisório visa a execução de multa cominatória, que se configura como obrigação de pagar quantia certa.
Como cediço, o levantamento de valores está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, não havendo que se falar em exigência de caução para o levantamento, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC.
Assim, a exigência de caução para o prosseguimento do cumprimento provisório da multa não se mostra cabível neste momento processual, ressalvada a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para eventual levantamento dos valores.
Quanto ao mérito da impugnação, a alegação de inexistência de descumprimento da tutela de urgência demanda uma análise detida dos eventos ocorridos no processo principal.
As diversas manifestações da parte autora nos autos principais (0702999-36.2021.8.07.0014), como as de ID 144144342 e ID 159048346, apontam para possíveis negativas de procedimentos e materiais necessários ao tratamento da autora, mesmo após a concessão da liminar.
A parte ré,
por outro lado, sustenta o cumprimento da decisão e a ausência de cobertura contratual ou judicial para os procedimentos questionados.
A decisão de ID 179767714 do processo principal determinou o cumprimento provisório da multa de forma apartada, o que reconhece, implicitamente, a alegação de descumprimento para fins de execução provisória.
A alegação de enriquecimento ilícito e desproporcionalidade da multa deve ser analisada sob a égide do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso se torne insuficiente ou excessiva.
No presente momento, considerando a fase de cumprimento provisório e a pendência de decisão final de mérito no processo principal, não se vislumbra a exorbitância da multa a ponto de ensejar sua imediata exclusão ou redução, ressalvada a possibilidade de reanálise após a sentença definitiva.
Diante do exposto, a impugnação ao cumprimento provisório não merece acolhimento neste momento processual.
O cumprimento provisório deve prosseguir, observando-se a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença no processo principal para eventual levantamento dos valores depositados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de decisão (ID 199753473) apresentada por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DETERMINO o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença para a execução da multa diária fixada na decisão de ID 89438597 do processo nº 0702999-36.2021.8.07.0014, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
DISPENSO a prestação de caução neste momento processual para o prosseguimento da execução da multa, considerando que o levantamento dos valores fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal (0702999-36.2021.8.07.0014).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do prosseguimento do feito, inclusive indicando bens passíveis de penhora, caso não haja o pagamento espontâneo da quantia executada.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo indicação de bens, sigam-se os atos executórios pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de IZAMARA FERNANDES SOUSA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2024 08:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711349-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: IZAMARA FERNANDES SOUSA SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 199753473.
Nos termos da Portaria de Delegação n.º 02/2023, deste Juízo, diga o exequente sobre a impugnação referida, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
24/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de IZAMARA FERNANDES SOUSA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 18:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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05/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2023 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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