TJDFT - 0710883-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de APARECIDA IGNEZ PRADELA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710883-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA IGNEZ PRADELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por APARECIDA IGNEZ PRADELA DE OLIVEIRA contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende que seja declarada a ausência de responsabilidade tributária, em relação ao débito tributário cobrado no Processo Administrativo n. 0040-001099/2015 (Auto de Infração n. 966/2015), no importe de R$ 38.790.561,65 (trinta e oito milhões, setecentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Subsidiariamente pugna que, na hipótese de ratificação da sua responsabilidade, que venha a ser limitada a sua cota parte, isto é, 0,10% do capital social; e b) que em sendo mantida a cobrança da exação, sejam retirados os juros e correção monetária.
Para tanto, sustenta ser cotista da sociedade empresária PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., CNPJ nº 56.***.***/0001-24, baixada em 30/09/2016, possuindo 0,10% (zero vírgula dez por cento) das quotas.
Verbera ter recebido a notificação n. 080/2024 na qual se evidenciara a cobrança de dívida no valor de R$ 38.790.561,65 (trinta e oito milhões, setecentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Destaca ser pessoa jurídica diversa da contribuinte de fato e que não fora indicado nenhum elemento de participação no fato gerador ensejador da exação tributária.
Informa que a cobrança fora calcada na Lei distrital n. 3.152/2003 outrora declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com efeitos ex tunc, tendo sido ratificada pelo Supremo Tribunal Federal.
Alega não ser contribuinte já que trata de débito exarado em face da sociedade empresária diversa.
Assevera que somente poderia ser enquadrada como responsável, quando tivesse alguma relação com o fato gerador.
Diz, ainda, que a responsabilidade de terceiro exige o cumprimento do Art. 134, do Código Tributário Nacional.
A inicial fora instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 202988649, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela fora indeferido.
Irresignada a demandante interpôs o Agravo de Instrumento n. 0731250-04.2024.8.07.0000.
Ao analisar as razões recursais, o eminente relator indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id 206331184).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no Id 208881074.
Em suas razões de defesa, afirma inexistir interesse de agir, pois o crédito tributário foi constituído apenas contra a empresa Planalto Rio Preto Transportes e que a notificação n. 080/2024 (Id 200561439) fora enviada para fins de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica.
Alega, ainda, que a autora não detém legitimidade ativa.
Acrescenta que existem documentos essenciais à propositura da ação que não se encontram acostados aos autos.
Finalmente, pugna o julgamento de improcedência em razão da inexistência do direito vindicado.
Réplica no Id 211669040.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Todavia, constata-se a necessidade de apreciar questões processuais à luz da sistemática dos artigos 357 e 337 do Código de Processo Civil.
Da (in)existência de interesse de agir O interesse processual caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como pela adequação da via processual eleita pela parte autora.
Portanto, refere-se à necessidade de que a parte que ajuíza a ação tenha um interesse legítimo e atual em obter a tutela jurisdicional.
Ou seja, é preciso que haja um conflito de interesses que justifique a intervenção do Judiciário.
Como se sabe, a demonstração da necessidade implica na demonstração de que a tutela jurisdicional é imprescindível para a proteção de determinado direito.
Sendo certo que a ausência de outra via para resolver a questão torna o interesse necessário.
Em relação à utilidade, o provimento jurisdicional deve trazer algum benefício ou resultado prático à parte, ou seja, a decisão do Judiciário deve ser capaz de alterar a situação fática que motivou a ação.
No caso dos autos, observa-se que a autora fora notificada por meio do documento de Id 200561439.
Ocorre que o citado documento é claro ao afirmar que o sujeito passivo da exação é a sociedade empresária PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e que seu nome consta do referido documento somente ante ao fato de ser sócia do empreendimento.
Com efeito, em momento algum a responsabilidade é atribuída à demandante.
Como se observa da seguinte imagem (Id 200561439): À toda evidência, a pessoa jurídica é uma ficção jurídica que, naturalmente, depende da intervenção de uma pessoa natural para que quaisquer atos venham a ser praticados.
Por certo, há uma clara diferença entre a condição de sócia e a de sujeito passivo de uma obrigação tributária Ademais, a própria autoridade fiscal, assevera que não há qualquer procedimento de cobrança imposto em desfavor da demandante (Id 208881075): Quando da elaboração, por esta GBRAT, do Demonstrativo de Inscrição em Dívida Ativa (146445664), a autora, Aparecida Ignez Pradela de Oliveira, NÃO foi incluída como responsável pelo crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 966/2015.
Com efeito, o nome da autora não se encontra elencado no campo “Co-Responsáveis” da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *02.***.*98-63 (doc. 146445850), originada do citado Auto de Infração; estando tal CDA registrada tão somente em nome da pessoa jurídica da qual a autora é sócia, qual seja: Planalto Rio Preto Transportes Coletivos Ltda.
O acima exposto reflete o entendimento desta Gerência após análise do Auto de Infração em questão.
A fim de corroborá-lo, sugerimos à unidade autuante/lançadora que se manifeste em caso de discordância.
Por oportuno, cumpre esclarecer que o nome da autora foi citado na Notificação de Cobrança GBRAT nº 080/2024 (146445525), a qual faz referência ao Auto de Infração nº 966/2015, apenas na condição de interessada, porquanto sócia da entidade autuada, não na condição de responsável pelo respectivo crédito tributário.” Ante a esse contexto, nota-se que a ação não traz qualquer benefício ou não produz efeito prático, isto é, ainda que proferida decisão judicial, sabe-se que não teria qualquer influência sobre as partes, tendo em vista que não há qualquer violação.
Assim sendo, deve acolher a questão preliminar suscitada pelo Distrito Federal.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, RESOLVO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em decorrência da inexistência de interesse processual, nos termos do Art. 485, Inc.
VI do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, §§ 8º e 8º-A), em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para evitar enriquecimento sem causa, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Acórdão n. 1920688).
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc.
I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:36:33.
Assinado digitalmente, nesta data. ε -
04/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710883-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA IGNEZ PRADELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 04:35:39.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/09/2024 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710883-02.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: APARECIDA IGNEZ PRADELA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 04:47:39.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
27/08/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de APARECIDA IGNEZ PRADELA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710883-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA IGNEZ PRADELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por APARECIDA IGNEZ PRADELA DE OLIVEIRA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional consistente, em sede de tutela, na suspensão da exigibilidade do auto de infração 966/2015, correspondente ao valor de R$ 38.790.561,65 (trinta e oito milhões, setecentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Para tanto, sustenta ser cotista da Sociedade Empresária PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., CNPJ n. 56.***.***/0001-24, baixada em 30.09.2016, possuindo 0,10% (zero vírgula dez por cento) das quotas.
Informa ter recebido a notificação n. 080/2024 pelo réu para a cobrança de dívida no valor de R$ 38.790.561,65 (trinta e oito milhões, setecentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), referente à auto de infração 966/2015, sob a advertência de que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa.
Aduz ser pessoa diversa da contribuinte e não fora indicado nenhum elemento de participação no fato gerador ensejador da exação tributária.
Afirma que a exação referida, em razão do estorno dos créditos fiscais e a cobrança retroativa do ICMS exigido, considerando que a Lei distrital n. 3.152/2003, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com efeitos ex tunc, decisão ratificada pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
Decido.
Para a obtenção do provimento jurisdicional requerido pela parte autora é necessário que estejam presentes os requisitos delineados pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da análise dos elementos probatórios juntados aos autos, não estão demonstrados, neste primeiro olhar, eventuais vícios na atuação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, especificamente quanto à autuação e imposição de multa.
Com efeito, para se constatar eventual ilegalidade da sanção aplicada à autora, revela-se necessária a inserção no mérito da demanda com o regular contraditório.
Pelas razões expostas, à míngua dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital".
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:30:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200561432 Petição Inicial Petição Inicial 24061715130884300000183219740 200561434 APARECIDAprocuracao Procuração/Substabelecimento 24061715131015300000183219742 200561439 APARECIDAnotificacao Anexo 24061715131190500000183219747 200561441 csPLANALTORIOPRETO Anexo 24061715131300800000183219749 200561443 APARECIDAguiacustas Comprovante de Pagamento de Custas 24061715131424000000183219751 200619948 Decisão Decisão 24061718001620000000183269324 200619948 Decisão Decisão 24061718001620000000183269324 200861752 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903451113900000183489043 202949706 Petição Petição 24070410515034500000185366830 202949708 InicialanulatoriasocioIGNESemenda Petição 24070410515079200000185366832 -
04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710883-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA IGNEZ PRADELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta emenda.
Tendo em vista que, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18, do CPC, à parte autora para que retifique o polo ativo da demanda, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica de seus sócios.
Ainda, com a finalidade de suspensão da exigibilidade da multa arbitrada, faculto a demandante o depósito integral do valor respectivo, nos moldes do art. 151, inc.
II do CTN.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:56:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
17/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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