TJDFT - 0708483-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:21
Processo Desarquivado
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31/01/2025 10:53
Desapensado do processo #Oculto#
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28/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:41
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708483-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MELINA DUTRA FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
A sentença ID 198804873 homologou o pedido de desistência e determinou retificação do polo ativo.
Ao ID 199038756 MELINA expõe que "não há necessidade de retificar o polo ativo em seu nome, pois já está tramitando na 6ª Vara da Fazenda sua ação de cumprimento individual de sentença coletiva (0708481-45.2024.8.07.0018)".
Requer, apenas, a desistência dessa ação. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se, em verdade, que não somente o pedido inicial como também a procuração e todos os demais documentos referem-se à credora MELINA DUTRA FERNANDES.
No ponto, registre-se que o artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
Desse modo, não é possível reconhecer que a ação refere-se a credora diversa da indicada na inicial, porquanto, no caso dos autos, o cadastramento do polo ativo de parte diversa configura meramente erro material.
Ademais, o processo 0708481-45.2024.8.07.0018 fora distribuído à 6ª VFP antes da distribuição destes autos, razão pela qual o trâmite do pedido referente à credora MELINA deve prosseguir nos autos mencionados, e não nestes.
Por fim, ressalte-se que, em relação à credora VALÉRIA, consta nos sistemas informatizados a distribuição do processo n. 0709628-09.2024.8.07.0018, em trâmite na 8ª VFP, no bojo do qual assim restou decidido: "Em consulta eletrônica dos autos do processo n° 0708483-15.2024.8.07.0018, verifica-se que o polo daquela ação foi alterado para MELINA DUTRA FERNANDES, motivo pelo qual não se trata de ajuizamento de ação idêntica, por isso aquele juízo não é o prevento para o processamento desta ação.
Assim, não haverá redistribuição deste cumprimento de sentença." Por tais razões, INDEFIRO o pedido.
Prossiga-se conforme determinado na sentença ID 199038756.
AO CJU: Polo ativo retificado.
Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, tendo em vista a ausência de citação do réu.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:41
Indeferido o pedido de MELINA DUTRA FERNANDES - CPF: *40.***.*70-88 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:39
Extinto o processo por desistência
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03/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/05/2024 13:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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