TJDFT - 0723871-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOEL CLAUDIO STADLER em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Quanto à ação principal, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré GUARDA VEÍCULOS LAVA JATO ao RESSARCIMENTO em favor da parte autora do valor de R$ 66.560,00 (sessenta e seis mil quinhentos e sessenta reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do desembolso, conforme os dois comprovantes, pelos índices adotados por este E.TJDFT.
Por via de consequência, deverá a parte autora devolver o veículo ao réu.
Ainda, acolho integralmente o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor para dar efeito ativo a esta sentença, devendo a restituição do valor com a consequente devolução do carro ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
RESSARCIMENTO em favor da parte autora a título de danos materiais no valor de R$ 2.813,60 (dois mil oitocentos e treze reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data da contratação do seguro.
COMPENSAÇÃO em favor da parte autora a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
LIDE SECUNDÁRIA Em relação à denunciação à lide, julgo PROCEDENTE a pretensão para condenar o denunciado ANDERSON COSTA DE ALVARENGA ao: RESSARCIMENTO em favor da parte denunciante do valor de R$ 66.560,00 (sessenta e seis mil quinhentos e sessenta reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do desembolso do pagamento ao autor, conforme os dois comprovante, pelos índices adotados por este E.TJDFT.
Por via de consequência, deverá a parte denunciante devolver o veículo ao denunciado.
RESSARCIMENTO em favor da parte denunciante do valor de R$ 2.813,60 (dois mil oitocentos e treze reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do desembolso do pagamento ao autor.
RESSARCIMENTO em favor da parte denunciante no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora desde a data do desembolso do pagamento ao autor.
Em razão da sucumbência, condeno a parte denunciada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85,§2º, CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:33:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 09:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:04
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GUARDA VEICULOS E LAVAJATO LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOEL CLAUDIO STADLER em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723871-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CLAUDIO STADLER REU: GUARDA VEICULOS E LAVAJATO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais ajuizada por JOEL CLAUDIO STADLER em face de GUARDA VEICULOS E LAVAJATO LTDA, partes qualificadas.
Em síntese, alega o autor que firmou contrato de compra e venda de veículo com a ré; que pagou o valor devido, mas não foram providenciados os documentos para transferência, razão pela qual pretende a rescisão contratual.
A empresa ré contestou os fatos.
Integrou a lide a título de litisdenunciado ANDERSON COSTA ALVARENGA, que também contestou os fatos.
Apresentadas as contestações e réplicas, o feito encontra-se em ordem e não há questões pendentes.
Assim sendo, pontuo que há a primeira lide, entre o autor e a ré GUARDA VEÍCULOS, e a lide secundária entre GUARDA VEÍCULOS e ANDERSON COSTA.
Quanto à legislação de regência, a relação entre o autor e a ré GUARDA VEÍCULOS se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme definições dos arts. 2º e 3º no diploma.
Destaco que as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus serão analisadas como mérito, já que se confundem com a responsabilidade ou não das partes pela venda do carro.
Ainda, à vista das inúmeras provas documentais anexada aos autos, desnecessária a produção de outras provas.
Por fim, há pedido de antecipação de tutela feito pela parte autora em ID 226514132 para fins de devolução do automóvel e restitua o valor pago.
De fato, pela manifestação do litisdenunciado ANDERSON, que é o proprietário do veículo, o automóvel não pode ser vendido: "O inventário da avó do Requerido, que inclui a camionete em questão, ainda não foi iniciado.
Dessa forma, o veículo está juridicamente indisponível para venda, conforme estabelece o art. 1.793 do Código Civil." Portanto, determino que a parte autora desde logo restitua o veículo e o deposite na sede da empresa GUARDA VEÍCULOS no prazo de 10 dias, pois não deve suportar o ônus de conservação de um automóvel indisponível juridicamente.
A ré GUARDA VEÍCULOS deverá receber o veículo quando lhe for entregue pelo autor, sem opor entrave à devolução, sob pena de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (Art. 139, IV, CPC).
Quanto ao pedido de restituição antecipada do valor, consigno que a questão já será apreciada em tutela exauriente quando da prolação da sentença, que já se avizinha.
Intimem-se as partes para ciência da decisão e de todos os documentos anexados ao processo, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 07:56:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA DE ALVARENGA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:16
Deferido o pedido de GUARDA VEICULOS E LAVAJATO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-20 (REU).
-
22/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723871-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CLAUDIO STADLER REU: GUARDA VEICULOS E LAVAJATO LTDA DESPACHO Ao réu, em 05 dias, sobre os documentos anexados.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:52:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723871-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CLAUDIO STADLER REU: GUARDA VEICULOS E LAVAJATO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do disposto no artigo 338 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica quanto à alegação de ilegitimidade, bem como sobre eventual substituição do réu, assim como o pedido de denunciação e demais pontos apresentados na contestação.
Após, se for o caso, apreciarei o pedido de denunciação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:10:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:00
Outras decisões
-
05/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOEL CLAUDIO STADLER em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:22
Outras decisões
-
06/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
05/08/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GUARDA VEICULOS E LAVAJATO LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOEL CLAUDIO STADLER em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723871-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CLAUDIO STADLER REU: GUARDA VEICULOS E LAVAJATO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/08/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/06/2024 19:20 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
19/06/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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