TJDFT - 0708704-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA SANTOS - CPF: *09.***.*99-56 (AUTOR) em 07/02/2025.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:49
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708704-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA SANTOS REU: GERALDO LUIZ OTILIO FREIRE CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte requerida GERALDO LUIZ OTILIO FREIRE, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte requerente JOAO PAULO PEREIRA SANTOS para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 23:29:28.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ OTILIO FREIRE em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MENEZES BRUNO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708704-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA SANTOS REU: GERALDO LUIZ OTILIO FREIRE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram gravados os depoimentos do informante e da testemunha arrolados pelo réu.
As partes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A controvérsia gira em torno de negócio jurídico de compra e venda de veículo, descrito na exordial como sendo um automóvel da marca BMW, mas que, em verdade, trata-se de um MERCEDES-BENZ, de acordo com a documentação coligida com a peça inicial.
O autor alega, em síntese, que adquiriu o bem em parceria com o réu, repassando-lhe R$ 15.000,00 do preço do automóvel e mais R$ 650,00 da compra de uma roda, e afirma que, no entanto, não usufruiu do veículo, uma vez que houve perda total do automóvel enquanto ele se encontrava sob a posse do réu.
Destaca que ainda tentou ajustar com o requerido a venda da carcaça do veículo, para amenizar os prejuízos de ambos, porém sustenta que o réu a todo momento agiu de má-fé, apresentando desculpas protelatórias.
Aduz que o requerido foi o único que se beneficiou com a situação, uma vez que não precisou pagar nada e ainda ficou como veículo.
Informa que a conduta do réu causou enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, além de prejuízo material.
Requer, por conseguinte, a condenação do requerido a ressarcir os valores de R$ 15.000,00 e R$ 650,00, bem assim a pagar indenização por danos morais.
O requerido, em contestação, sustenta a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Destaca que não há qualquer prova de negociação envolvendo veículo BMW.
Ressalta que um veículo BMW ou MERCEDES-BENZ não custa R$ 15.000,00, a não ser se for produto de receptação, bem assim que o valor de uma roda desses veículos, de segunda mão, gira em torno de R$ 3.000,00.
Afirma que mantinha uma relação de amizade com o autor, mas ressalta que não entabulou com o requerente nenhuma sociedade sobre nenhum veículo.
Informa que o autor pediu para o réu para que ele, autor, pagasse a quantia de R$ 15.000,00 para o proprietário da MERCEDES-BENZ, e o réu depois lhe repassaria aquele valor em espécie, uma vez que o requerente estava em processo de separação da esposa e queria que ela recebesse um montante menor no divórcio.
Aponta ausência de qualquer documento capaz de indicar a relação do autor com a compra do veículo ou de formação de sociedade pelas partes sobre a propriedade do bem.
Destaca que o automóvel em tela era de propriedade do seu pai, Geraldo Luiz Freire, que foi quem arcou com a maior parte do preço.
Ressalta que o valor de R$ 15.000,00 pago pelo autor foi apenas em atendimento ao pedido dele para ter o dinheiro em mãos.
Salienta que não fez nenhum acordo com o requerente para compra de rodas.
Entende que o autor litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos e a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Os pagamentos pelo autor das quantias de R$ 15.000,00 em favor do antigo proprietário do veículo MERCEDES-BENZ, Paulo Afonso Menezes Bruno, em 15/03/2021, e de R$ 650,00 em favor do réu, em 06/04/2021, restaram demonstradas através dos comprovantes de transferências via PIX de IDs 200536753 e 200536755.
As gravações de vídeo de IDs 200536780 a 200537809, por sua vez, apresentam frequente troca de mensagens entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, em que os litigantes discutem diversos assuntos relacionados ao carro em questão, como o pagamento de IPVA, reparos, necessidade de venda etc.
O teor das mensagens de texto acima destacadas indica, ao contrário do que argumenta o réu, que as partes mantinham certo acordo de utilização partilhada do automóvel, inclusive com repartição entre elas da reponsabilidade de pagamento do tributo incidente sobre o bem, o que corrobora com a versão autoral de que houve algum tipo de sociedade na aquisição do veículo.
Referidas mensagens também permitem concluir que, apesar dessa sociedade, quem esteve a maior parte do tempo e ainda está com a posse do automóvel é o requerido, sob a responsabilidade de quem estava o veículo quando ocorreu o acidente que deu origem às avarias demonstradas nas fotos de IDs 200536757 a 200536775.
Noutra ponta, as diferentes versões do réu na tentativa de justificar o pagamento de R$ 15.000,00 pelo autor direto ao antigo proprietário do carro, objeto da lide, além de já padecerem de inverossimilhança pelo fato de serem versões diversas, não encontram respaldo probatório mínimo nos autos.
Com efeito, o requerido, em contestação de ID 204016828, não apresentou nenhuma justificativa para aquele pagamento, mas na petição de ID 204820082 alega, sem qualquer prova mínima dessa alegação, que o autor, na intenção de ludibriar a ex-esposa no divórcio, pediu ao réu para transferir o valor de R$ 15.000,00 diretamente ao antigo proprietário do MERCEDES-BENZ, para receber do réu aquela quantia em espécie.
Ocorre que, em seu depoimento pessoal gravado em audiência de instrução, o réu apresenta outra justificativa para o pagamento em tela, apontando-o como ressarcimento devido pelo autor em função de um investimento anteriormente feito com o requerente e que resultou em prejuízo, versão esta também desacompanhada de prova mínima.
Além dessas incongruências quanto a razão do autor ter feito o pagamento de R$ 15.000,00 ao antigo proprietário do veículo MERCEDES-BENZ, a alegação do requerido em petição de ID 204820082 de que o real proprietário do automóvel era seu pai, Geraldo Luiz Freire, vai de encontro às narrativas sobre a compra constantes nos depoimentos do informante DINILSON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR e da testemunha MARCOS FÉLIX PEREIRA JÚNIOR, que afirmam que foi o réu que adquiriu o veículo sozinho.
Cabe destacar que os depoentes acima informam que souberam da compra pelo próprio requerido, após ela ter sido realizada, e que o autor não lhes falou nada sobre a transação.
Nesse cenário, tenho que o réu não coligiu ao feito prova mínima de nenhuma das versões do fato por ele sustentada, não servindo para esse fim o depoimento do informante e da testemunha acima mencionados, que, como visto, apenas reportaram o que ouviram do próprio requerido.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar os fatos, por ele alegados, impeditivos do direito do autor.
Noutra margem, como salientado alhures, o teor das mensagens de texto contidas nas gravações de vídeo trazidas ao processo pelo requerente corrobora com a versão autoral dos fatos, no que tange à existência de ajuste entre as partes para a compra e para utilização entre elas compartilhada do veículo MERCEDES-BENZ, bem assim quanto à permanência do veículo em maior parte sob a posse do réu, com quem estava quando da ocorrência das avarias demonstradas pelas imagens colacionadas ao processo, e com quem ainda está.
Nessa esteira, imperioso reconhecer que o valor de R$ 15.000,00 foi pago pelo autor ao antigo proprietário do automóvel em função desse ajuste entre as partes, e, diante da permanência do bem com o réu, da extensão das avarias causadas enquanto o veículo estava sob a posse do requerido, e da resistência do réu aos pedidos do autor de venda, como também apontado pelas mensagens de texto já citadas, o ressarcimento ao requerente da quantia acima é medida que se impõe, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito do requerido.
Do mesmo modo, merece prosperar o pedido do autor de restituição da quantia de R$ 650,00 paga ao réu, conforme comprovante de transferência via PIX supramencionado, haja vista nas mensagens de texto trocadas entre as partes conter várias menções sobre a compra de uma roda no valor acima, e a data do pagamento em tela, 06/04/2021, bem próxima daquela da transferência de R$ 15.000,00 ao antigo proprietário do MERCEDES-BENZ, 15/03/2021, indicar a apontada relação entre essas operações.
Ademais, o réu, embora alegue que uma roda do veículo acima descrito, mesmo de segunda mão, custa em torno de R$ 3.000,00, não apresentou nenhuma justificativa para a transferência daquela quantia em seu favor realizada pelo autor, tampouco prova em sentido contrário à alegação autoral.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, vê-se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento decorrente de descumprimento, pelo réu, de ajuste firmado de modo informal pelas partes, em função de antiga relação de amizade.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização pleiteada.
Há que se destacar que o autor, ao entabular com o réu o ajuste para compra e utilização compartilhada do veículo, objeto da ação, como restou indicado pelos documentos que instruem o feito, assumiu, de livre e espontânea vontade, os riscos inerentes ao negócio em tela, inclusive o de eventual perdimento do bem enquanto ele estava sob a posse do requerido.
Noutra ponta, as consequências do descumprimento desse ajuste pelo réu e da inutilização do automóvel após as avarias a ele causadas, quando estava sob a posse do requerido, limitam-se, pelo que dos autos consta, ao prejuízo material concernente aos valores pagos pelo requerente em função do automóvel – R$ 15.000,00 ao antigo proprietário, e R$ 650,00 ao réu - cuja reparação é alcançada com o acolhimento do pedido de ressarcimento daquelas quantias.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Por fim, não vislumbro na conduta do autor nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé descritas no art.80 do Código de Processo Civil, que justifique a aplicação da multa prevista no art81 daquele mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR o réu a ressarcir ao autor o valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (15/03/2021, ID 200536753) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e ii) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) acrescido de correção monetária desde o desembolso (06/04/2021, ID 200536755) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ OTILIO FREIRE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MENEZES BRUNO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/08/2024 15:50
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708704-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA SANTOS REU: PAULO AFONSO MENEZES BRUNO, GERALDO LUIZ OTILIO FREIRE A réplica apresentada pela parte autora, em verdade, trata-se de emenda à inicial, pois pleiteia a exclusão de um dos requeridos do polo passivo, retificando os pedidos para condenação exclusiva do corréu.
Nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, recebo a emenda.
Homologo o pedido de desistência em relação a PAULO AFONSO MENEZES BRUNO, declarando extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a ele (art 485, VIII, do CPC).
Dê-se baixa no sistema do nome do réu PAULO.
O feito prosseguirá apenas em relação ao réu GERALDO.
Designe-se data para realização da audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:46:58.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:31
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:07
Outras decisões
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21/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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16/07/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/07/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708704-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA SANTOS REU: PAULO AFONSO MENEZES BRUNO, GERALDO LUIZ OTILIO FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/07/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/07/2024 17:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
23/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708704-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA SANTOS REU: PAULO AFONSO MENEZES BRUNO, GERALDO LUIZ OTILIO FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/07/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/07/2024 17:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
17/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/06/2024 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/06/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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