TJDFT - 0724466-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 06:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2025 04:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 04:34
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SINAIRA MARCONDES MOURA DE OLIVEIRA ALBANEZE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DIOGO STAUT ALBANEZE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA FELICIANO em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SINAIRA MARCONDES MOURA DE OLIVEIRA ALBANEZE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DIOGO STAUT ALBANEZE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA FELICIANO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:23
Outras decisões
-
07/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2025 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SINAIRA MARCONDES MOURA DE OLIVEIRA ALBANEZE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DIOGO STAUT ALBANEZE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA FELICIANO em 17/02/2025 23:59.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724466-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA FELICIANO, DIOGO STAUT ALBANEZE, SINAIRA MARCONDES MOURA DE OLIVEIRA ALBANEZE REQUERIDO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, a fim de aguardar resolução no processo indicado pela parte.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte credora a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:39:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724466-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA FELICIANO, DIOGO STAUT ALBANEZE, SINAIRA MARCONDES MOURA DE OLIVEIRA ALBANEZE REQUERIDO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, indicando qual medida deseja, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:50:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:31
Outras decisões
-
26/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA FELICIANO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SINAIRA MARCONDES MOURA DE OLIVEIRA ALBANEZE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO STAUT ALBANEZE em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA FELICIANO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SINAIRA MARCONDES MOURA DE OLIVEIRA ALBANEZE em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIOGO STAUT ALBANEZE em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724466-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA FELICIANO, DIOGO STAUT ALBANEZE, SINAIRA MARCONDES MOURA DE OLIVEIRA ALBANEZE REQUERIDO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela parte autora.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se as partes formalizaram acordo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 08:29:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:22
Outras decisões
-
16/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA FELICIANO em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724466-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA FELICIANO, DIOGO STAUT ALBANEZE, SINAIRA MARCONDES MOURA DE OLIVEIRA ALBANEZE REQUERIDO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:35:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:55
Outras decisões
-
19/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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