TJDFT - 0708284-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708284-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE MACHADO RESPINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intimem-se as Partes para juntada do documento requerido pelo douto perito ao ID 245346941.
PRAZO: QUINZE DIAS.
II - Vindo o prontuário, intime-se o perito para continuidade dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 09:28:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 18/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO RESPINO em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708284-90.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSANE MACHADO RESPINO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 05/08/2025, às 14h, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-904., conforme comunicação do(a) perito(a).
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:02:14.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
01/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO RESPINO em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:53
Outras decisões
-
15/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:36
Outras decisões
-
07/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO RESPINO em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708284-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE MACHADO RESPINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSANE MACHADO RESPINO contra DISTRITO FEDERAL por meio da qual pretende seja reconhecido seu direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia profissional desde a data de seu início, bem como a condenação do réu a devolver todos os valores indevidamente retidos durante todo o período até a data do adimplemento a serem apurados em liquidação de sentença.
A contestação foi ofertada em ID 208369906.
Argui a incompetência do Juizado Especial Fazendário.
Registra que os pleitos de isenção formulados pela autora foram rejeitados pelo Corpo Técnico Pericial do Distrito Federal e do IPREV.
Além disso, a aposentação da autora se deu sob a modalidade voluntária e não na modalidade invalidez, o que, por si só, basta ao afastamento da tese de isenção por moléstia profissional.
Aponta que a Síndrome do Túnel do Carpo não faz parte da lista de doenças graves previstas nas Leis Federal e Distrital como autorizadoras destes tipos de benefícios fiscais.
Transcreve trechos da legislação aplicável ao caso.
Defende que a intenção do legislador, ao instituir a referida isenção, foi justamente conceder àqueles que foram forçados à aposentadoria em decorrência de moléstia grava, o benefício de não recolherem o imposto sobre a renda justamente porque não mais podem eles exercer suas atividades diuturnamente.
Colaciona jurisprudência.
Destaca que o conceito de moléstia profissional lançado no Diploma legal só existe se restar indubitavelmente comprovado que a doença suportada pelo requerente da isenção é uma daquelas elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal 7713/88, não havendo se falar em moléstia profissional sem indicar qual a doença grave que a motivou, significando que somente existe moléstia profissional, quando diretamente relacionada a uma das doenças graves.
Reitera que a Síndrome do Túnel do Carpo não está elencada como doença grave no diploma legal federal.
Aduz que, se incabíveis a isenção pretendida, regulares afiguraram-se as exigências tributárias impugnadas, o que determina a improcedência do pedido de repetição de indébito.
Impugna os cálculos apresentados pela autora.
Requer a extinção do feito, em razão da incompetência do Juízo e a improcedência dos pedidos.
Em caso de procedência da isenção, seja negado o pedido de repetição.
Em caso de procedência total, sejam os autos encaminhados à contadoria judicial para apuração do valor correto a ser restituído.
Réplica apresentada em ID 212294624.
Na ocasião, informa que não tem interesse em outras provas.
O requerido requer a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
II – Com relação à preliminar de incompetência restou prejudicada com a redistribuição do feito ao Juízo Fazendário.
III – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
IV – Constitui ponto controvertido investigar se a doença que acomete a autora, Síndrome do Túnel do Carpo, se enquadra como moléstia profissional para fins de isenção do imposto de renda.
V - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
VI – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente, em princípio, a dilação probatória de natureza técnica.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo réu.
NOMEIO como perito do juízo o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, especialista em perícia médica, CRMDF 30103, telefone (79) 98139 4143, e-mail [email protected], cadastrado no TJDFT.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pelo REQUERIDO, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, logo após a homologação dos honorários periciais e seu efetivo depósito.
VII – Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 16:03:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
01/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
01/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO RESPINO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708284-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE MACHADO RESPINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 11:57:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:57
Outras decisões
-
01/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708284-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE MACHADO RESPINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Providencie a requerente o recolhimento das custas processuais.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 19:04:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:03
Outras decisões
-
13/06/2024 18:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Declarada incompetência
-
07/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/05/2024 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/05/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/05/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:26
Declarada incompetência
-
09/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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