TJDFT - 0710879-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:01
Arquivado Provisoramente
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29/08/2025 09:49
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710879-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEOVA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0708693-86.2025.8.07.0000 que determinou o prosseguimento da cumprimento de sentença, com o processamento e o respectivo pagamento dos requisitórios, independente do trânsito em julgado da ação rescisória.
Expeça-se ofício à COORPRE comunicando o decidido no agravo de instrumento acima, para que processe o pagamento do precatório.
Levando em consideração a expedição do RPV, intime-se o requerido desta decisão para que fique ciente de que deverá providenciar o pagamento do requisitório no prazo de 2 (dois) meses contados dessa intimação.
Tudo feito, aguarde-se o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.000, bem como do agravo de instrumento nº 0743022-61.2024.8.07.0000, a fim de verificar a existência de eventual saldo remanescente, bem como o pagamento do precatório já expedido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:31:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c o -
26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/08/2025 22:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JEOVA DE BRITO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 21:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
16/06/2025 21:55
Juntada de Ofício de requisição
-
16/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2025 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:37
Deferido em parte o pedido de JEOVA DE BRITO - CPF: *13.***.*80-49 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2025 16:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JEOVA DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710879-62.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEOVA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 10:57:51.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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21/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710879-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEOVA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo de instrumento no. 0743022-61.2024.8.07.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, por intermédio da petição de ID 213858410.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 07:13:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
10/10/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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09/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEOVA DE BRITO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JEOVA DE BRITO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JEOVA DE BRITO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710879-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEOVA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito in limine os embargos opostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
O Estatuto da OAB, em seu artigo 22 trata do assunto da seguinte forma: Dos Honorários Advocatícios Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (grifo nosso) Assim, a redação é cristalina e objetiva no sentido de fazer referência apenas a honorários advocatícios e não engloba honorário de qualquer outro profissional, seja pago pelo cliente ou pelo escritório.
Como já fixado na decisão guerreada, o pagamento de honorários contábeis da forma avençada foi opção das partes, elas devem realizar o pagamento da maneira que lhes aprouver, sem intervenção judicial, por não haver previsão legal para que este Juízo proceda a decote em requisitório ou até mesmo pagamento separado de honorário contábil com base em avença privada.
Portanto, a decisão embargada merece ser mantida.
Ademais, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio, caso este ora embargante assim entenda cabível.
Cumpre esclarecer ainda, que a expedição já foi determinada com base no valor total dos créditos.
Portanto, rejeito o pleito de expedição dos valores incontroversos, nos termos do Tema 28 do STF.
Finalmente, diante da indicação do credor defiro o pedido para que a expedição a dos honorários contratuais e sucumbenciais se dê em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10 e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 731.822 com escritório no SCS Quadra 01 Bloco B, Ed.
Maristela, Sala 413, Asa Sul, Brasília – DF, CEP: 70.398-900, em substituição ao advogado Dr.
Paulo Fontes de Resende, OAB/DF 38.633, que consta na decisão de ID 207947889.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:30:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
27/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:14
Indeferido o pedido de JEOVA DE BRITO - CPF: *13.***.*80-49 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:54
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710879-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JEOVA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:26:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200558484 Petição Inicial Petição Inicial 24061715071932400000183216763 200558488 01.
PROCURACAO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 24061715072156100000183216767 200558490 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24061715072429700000183216769 200558493 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 24061715072569200000183216772 200562095 04.
INICIAL REAJUSTE Outros Documentos 24061715072684700000183216774 200562096 05.
SENTENCA REAJUSTE Outros Documentos 24061715072790500000183216775 200562100 06.
ACORDAO APELACAO Outros Documentos 24061715072902500000183216779 200562102 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Outros Documentos 24061715073026800000183216781 200562105 08.
DECISAO STJ Outros Documentos 24061715073145800000183216784 200562106 09.
DECISAO STF Outros Documentos 24061715073290100000183216785 200562107 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Outros Documentos 24061715073419800000183219186 200562110 11.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24061715073574500000183219189 200562114 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24061715073805500000183219193 200562118 12.
CALCULO REAJUSTE PDF Outros Documentos 24061715073957500000183219197 200562121 13.
FICHAS FINANCEIRAS Outros Documentos 24061715074066200000183219200 200562124 14.
CUSTAS E COMPROVANTE - JEOVA DE BRITO Outros Documentos 24061715074163700000183219203 -
17/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:44
Deferido o pedido de JEOVA DE BRITO - CPF: *13.***.*80-49 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
17/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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