TJDFT - 0710593-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
09/09/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INTERSYSTEMS DO BRASIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:39
Outras decisões
-
16/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:22
Outras decisões
-
10/07/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/07/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INTERSYSTEMS DO BRASIL LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de INTERSYSTEMS DO BRASIL LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/11/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710593-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERSYSTEMS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INTERSYSTEMS DO BRASIL LTDA., ao ID nº 210835746, em face da sentença de ID nº 209621127.
Alega o Embargante que a sentença embargada padece de vício de omissão, ao argumento de que, ao julgar improcedentes os pleitos iniciais, não enfrentou os elementos de prova que foram apresentados nos autos, relativos aos Termos de Referência de 2021 e 2022 e ao Ofício nº 02/2024.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ao ID nº 212876359, com pedido de rejeição dos acalaratórios.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material.
No caso em apreço, não vislumbro omissão ou qualquer outro vício que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração.
Com efeito, a leitura da sentença faz inferir que foram enfrentados todos os pontos necessários à elucidação da controvérsia e para chegar à conclusão de que, à luz da avença firmada entre as partes, a empresa Requerente, ora Embargante, se obrigou a proceder, não somente com a manutenção e com o suporte técnico, mas também com a atualização dos sistemas.
A propósito, a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça partilha do entendimento de que o julgador não se encontra obrigado a analisar todos os pontos de alegação da parte, mas apenas os que são relevantes à elucidação da controvérsia.
A título de ilustração, confira-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
O acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
Há jurisprudência pacificada de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes e dispositivos legais invocados, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar a conclusão exposta no provimento judicial. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1914461, 07018210920228070017, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n.
Verifica-se, portanto, pela análise das razões trazidas pela parte embargante para fundamentar seus embargos, que apresenta, em verdade, inconformismo, não com vício de omissão da sentença embargada, mas com os seus fundamentos em si, pretendendo verdadeira revisão do julgamento, para a qual não se presta a via eleita.
Nesse contexto, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação do julgado para acolhimento das razões apresentadas pela Embargante, inarredável concluir pela rejeição dos Embargos.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710593-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERSYSTEMS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 204828740).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INTERSYSTEMS DO BRASIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de INTERSYSTEMS DO BRASIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710593-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERSYSTEMS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa o descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela (ID n. 200691255) para: "(...) determinar a imediata suspensão de quaisquer medidas de cobrança da sanção administrativa de multa aplicada pelo Distrito Federal, por meio da Decisão n.º 50/2024, da Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, na qual o Poder Público reconheceu supostas irregularidades no âmbito do contrato administrativo n.º 019/2018 e do 4º Termo Aditivo (120826667).
Vale acrescentar que a obrigação de não fazer acima consignada tem efeitos imediatos, e abrange a impossibilidade de inscrição da Intersystems do Brasil Ltda. em quaisquer cadastros restritivos de crédito e de novas contratações públicas." Informa que o valor da multa aplicada pela SES ainda consta na certidão positiva de débitos - ID n. 203280309.
DECIDO.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL, por mandado, para comprovar o cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazos sem a manifestação do requerido ou comprovante do cumprimento da decisão, arbitro, desde logo, multa única por descumprimento, no valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se mandado com urgência.
Cientifique-se a parte autora.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:06
Deferido o pedido de INTERSYSTEMS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de INTERSYSTEMS DO BRASIL LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0710593-84.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): INTERSYSTEMS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO (S): ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB/SP N.º 187.700) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela Intersystems do Brasil Ltda. no dia 11/06/2024, em desfavor do Distrito Federal.
A autora afirma que desde o ano de 2009 vem celebrando sucessivos contratos administrativos com o Estado, mormente com a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, todos esses envolvendo a prestação de serviços de tecnologia da informação e de criação, manutenção e desenvolvimento de softwares.
Alega que “a mais recente contratação foi instrumentalizada pelo Contrato 019/2018, firmado em 16/04/2018, aditivado sucessivamente até 15/04/2023, assim com prazo de vigência até 16/04/2024. É no âmbito deste Contrato 019/2018 que emerge o objeto desta ação, especificamente a multa, no valor de R$ 1.255.599,16, aplicada contra a autora, por supostos não atendimentos dos níveis de serviços, no mês de abril de 2023.” (id. n.º 199774154, p. 4).
Sendo assim, infere que “a autora perseguirá: (i) a anulação da sanção que lhe foi imposta; (ii) em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da autuação, oferecendo, nesse sentido, a devida caução para segurança do juízo.” (id. n.º 199774154, p. 4).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para determinar a suspensão dos efeitos da autuação que lhe foi direcionada, determinando-se ao réu que se abstenha de qualquer medida de cobrança da multa imposta à InterSystems, bem como promova a supressão dos seus dados dos cadastros dos órgãos SICAF e SISLANCA;” (id. n.º 199774154, p. 37).
No mérito, pede que “sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados pela autora nesta ação, para o fim de se anular as decisões administrativas que lhe autuaram, efetivando-se, por conseguinte, o definitivo cancelamento da multa que lhe foi imposta, com a consequente baixa do apontamento de seus dados dos cadastros SICAF e SISLANCA;” (id. n.º 199774154, p. 37).
A petição inicial veio acompanhada de vastíssimo acervo documental, especialmente uma apólice de seguro fiança celebrado com a pottencial seguradora (id. n.º 199778807).
Em 12/06, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, com amparo no disposto na Resolução n.º 01/2022, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (id. n.º 199905981).
Na sequência, este Juízo prolatou o despacho de id. n.º 200326771, por meio do qual a autora foi instada a emendar a exordial, no prazo de 15 dias úteis.
A referida diligência foi cumprida de modo tempestivo.
Os autos vieram conclusos no dia 16/06/2024, às 10h02min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Conforme exposto alhures, a demandante juntou apólice de contrato de seguro fiança, o qual garante a cobertura de dívida financeira superior ao quantum da sanção administrativa sob discussão, e que contempla o Distrito Federal como beneficiário.
Como cediço, a principal medida judicial constritiva de patrimônio (a fim de que débitos civis sejam adimplidos) é a penhora.
Nesse sentido, o legislador, ao tratar da substituição de bens imóveis e móveis penhorados, preleciona que “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” (art. 835, §2º, do Código de Processo Civil).
Em outro trecho do CPC, consta que “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” (art. 848, parágrafo único).
Interpretando-se o ordenamento jurídico de forma unitária, é possível tratar a situação concreta de forma similar ao que o legislador preconizou ao regulamentar a substituição da penhora, e o depósito judicial do montante integral do débito tributário (art. 151, II, do Código Tributário Nacional), para fins de reconhecer a desnecessidade de medidas ulteriores de cobrança da multa administrativa impugnada, já que o pagamento desta encontra-se devidamente assegurado pela requerente.
Restam suficientemente configurados, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo pelo qual a concessão do pleito antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a imediata suspensão de quaisquer medidas de cobrança da sanção administrativa de multa aplicada pelo Distrito Federal, por meio da Decisão n.º 50/2024, da Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, na qual o Poder Público reconheceu supostas irregularidades no âmbito do contrato administrativo n.º 019/2018 e do 4º Termo Aditivo (120826667).
Vale acrescentar que a obrigação de não fazer acima consignada tem efeitos imediatos, e abrange a impossibilidade de inscrição da Intersystems do Brasil Ltda. em quaisquer cadastros restritivos de crédito e de novas contratações públicas.
Intime-se a Fazenda Pública Distrital, mediante Oficial de Justiça, para ciência do presente decisum.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa.
Na sequência, cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VI, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação do Estado, intime-se a demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Brasília, 18 de junho de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2024 13:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:29
Declarada incompetência
-
12/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/06/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/06/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708691-35.2024.8.07.0006
Otavio Granja Vasconcelos Pires
Adarco - Associacao de Desenvolvimento D...
Advogado: Taiane Samaya Queiroz Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 20:01
Processo nº 0708691-35.2024.8.07.0006
Oliveira Santos Advogados Associados
Otavio Granja Vasconcelos Pires
Advogado: Taiane Samaya Queiroz Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 10:20
Processo nº 0723673-69.2024.8.07.0001
Fernando Motta Goulart
Ampla Planos de Saude LTDA
Advogado: Talitah Regina de Melo Jorge Badra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 20:08
Processo nº 0723673-69.2024.8.07.0001
Ampla Planos de Saude LTDA
Fernando Motta Goulart
Advogado: Talitah Regina de Melo Jorge Badra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 12:18
Processo nº 0710593-84.2024.8.07.0018
Intersystems do Brasil LTDA
Distrito Federal
Advogado: Ulysses Ecclissato Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 16:33