TJDFT - 0723673-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOTTA GOULART em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723673-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE REIS MOTTA REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré, acompanhada da guia de prepar.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/12/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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11/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723673-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE REIS MOTTA REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizado por F.M.G. em desfavor de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, partes qualificada nos autos em epígrafe.
Afirma a petição inicial, em breve síntese, que o menor autor, que é beneficiário do plano de saúde requerido, após realizar uma série de consultas e exames, teria sido diagnosticado com suspeita de autismo, pelo que lhe foi recomendado o atendimento psicológico especializado em ABA (Applied Behavior Analysis).
Informa que chegou a iniciar o tratamento junto à Clínica Integrar, a qual, no entanto, restou descredenciada pela ré.
O mesmo fato teria acontecido em relação à Clínica Vincular e à Clínica Nima Kids, as quais foram descredenciadas.
Relata que, atualmente, a ré não dispõe de clínicas credenciadas para realizar as sessões de terapia ABA indicadas ao autor.
Pede, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a custear o tratamento prescrito ao autor, materializado em sessões de terapia ABA (quantas forem necessárias), junto à Clínica Nima Kids, a qual alegadamente seria a única com profissionais capacitados para atender o menor.
No mérito, para além da confirmação da liminar, pugna também seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 199993965.
Com a inicial, a parte autora apresentou a carteirinha do plano de saúde (ID nº 199993968), pedido médico de encaminhamento à psicólogo pelo método ABA (ID nº 199993969), laudo psicológico (ID nº 199993970), relatório psicológico (ID nº 199993972), informativo da parte ré comunicando a suspensão de especialidades (ID nº 199993978).
Proferida decisão ao ID nº 200047922, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para que a parte ré indique, no prazo de 05 (cinco) dias, clínica da rede credenciada que possa atender o autor conforme prescrição médica (ID nº 199993969), a menos de 30km de distância da residência do autor, sob pena de, em não o fazendo, poder ser determinado o custeio integral do tratamento realizado em clínica particular fora da rede credenciada, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
No mesmo ato, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
O mandado de intimação e citação foi cumprido, ao ID nº 201871788.
Ao ID nº 202933132 foi certificado o transcurso do prazo reservado à parte ré para cumprir a liminar deferida.
Contestação apresentada ao ID nº 203527298.
Em sede de preliminar, suscitou ilegitimidade passiva; denunciação da lide da empresa GAMA SAUDE LTDA.
No mérito, sustenta ser de responsabilidade da empresa GAMA SAUDE LTDA a disponibilização de rede credenciada de atendimento aos beneficiários, ao passo que a ré teria disponibilizado os atendimentos necessários até o momento em que a empresa GAMA descredenciou os locais de atendimento.
Por essa razão, sustenta que a obrigação discutida nos autos deve ser atribuída exclusivamente à denunciada à lide.
Rechaça a alegação de dano moral sofrido pelo autor, diante da ausência dos elementos que configuram a existência do dano moral.
A representação processual da ré se encontra regular, consoante ID nº 203527302.
A parte autora apresentou réplica ao ID nº 204977019, bem como informou o descumprimento da liminar, razão pela qual requereu a realização de bloqueio de valores, no importe de R$ 14.260,00, com a finalidade de garantir o tratamento do autor, liberando-se o valor diretamente em benefício da clínica Ninar, conforme orçamento apresentado ao ID nº 204977021.
Quanto à contestação apresentada, aduz que a parte ré deixou de apresentar impugnação específica em face dos fatos narrados.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sustenta que a carteirinha apresentada nos autos é suficiente para comprovar que o plano de saúde foi firmado com a ré, sendo ela parceira comercial da rede Gama Saúde, como uma espécie de aluguel de rede referenciada de atendimento.
Desse modo, quando a rede Gama Saúde descredencia prestadores, isso resulta na consequência de que a própria ré também deixa seus participantes sem qualquer atendimento.
Aduz que a falta de prestadores implica no dever de garantir atendimento, em consonância com a RN 566/2022, da ANS.
Por fim, defende a ocorrência de dano moral.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID nº 205591979, oficiando pelo desacolhimento da preliminar arguida pela parte ré, bem como pelo julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria eminentemente de direito, mediante a procedência dos pedidos deduzidos na inicial, devendo o valor da condenação a título de danos morais ser fixada pelo Juízo.
As partes foram intimadas para especificar provas.
A parte autora reiterou a afirmação de descumprimento da liminar pela parte ré, bem como pediu novamente o bloqueio dos valores indicados ao ID nº 204977021.
Requereu, ainda, a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar, bem como que o réu seja compelido a pagar o tratamento diretamente à clínica.
Por fim, requereu o julgamento antecipado do mérito.
Ao ID nº 208375420, a parte autora apresentou nova manifestação, requerendo a aplicação de multa no interregno de 01/11/2023 a 13/12/2023 pelo descumprimento da tutela de urgência pela parte ré, majorando-se, a partir de então, as astreintes.
A parte ré deixou de apresentar manifestação, conforme certificado ao ID nº 213123233. É o relatório.
Decido.
Passo à apreciação das questões preliminares apresentadas em Juízo.
I.
Ilegitimidade passiva A parte ré sustenta que não há qualquer comprovação de que teria sido ela a responsável pelo descredenciamento das clínicas, e que isso foi feito pela empresa GAMA SAUDE LTDA, consoante IDs nºs 199993978, 199993979 e 199993974.
Sustenta, ainda, não restar comprovada a geração de qualquer em razão da sua conduta, razões pelas quais demonstra a ausência de legitimidade passiva.
A parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois restou inequívoco o fato de que ela figurou na relação jurídica firmada com a parte autora, conforme se depreende da carteirinha apresentada ao ID nº 199993968.
Ademais, a própria parte ré confirma, em sede de contestação, que utiliza a REDE GAMA como parceira comercial para compartilhamento de redes credenciadas, fato esse, inclusive, que implica também na consequência positiva de possibilitar às empresas angariarem novos clientes (segurados).
Desse modo, inequívoca a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo, ante a obrigação assumida por ela de oferecer toda a rede credenciada da Gama Saúde.
Ademais, a relação jurídica contratual firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto o apelante é destinatário final (art. 2º, caput, do CDC), do plano de saúde ofertado na modalidade coletiva por adesão.
Nesse sentido, registre-se que a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em virtude do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.
Denunciação da lide Requer a ré a denunciação da lide da empresa GAMA SAUDE LTDA.
Em que pese os argumentos apresentados pela parte ré, diante da evidente relação de consumo entre as partes é incabível a denunciação da lide, em face da vedação expressa prevista pelo art. 88, do Código de Defesa do Consumidor.
O seu indeferimento, no entanto, não causará prejuízo à ré, uma vez que, assentada a responsabilidade da ora ré, poderá ela exercer direito de regresso em ação autônoma contra a Gama Saúde, se for o caso e a depender do contrato que rege a relação jurídica entre elas.
III.
Descumprimento da tutela de urgência Incontroverso o fato de que a parte ré descumpriu a tutela deferida pelo presente Juízo ao deixar de indicar rede credenciada para que a parte autora possa prosseguir com o tratamento pelo método ABA, conforme prescrição médica.
No entanto, deve ser destacado que a decisão que deferiu a tutela em comento não cominou multa pelo descumprimento, de modo que não se mostra legítima a pretensão de aplicação de multa em desfavor da ré pelo período total do descumprimento, ainda mais em período pretérito.
Ademais, diante do transcurso do prazo reservado à parte ré, bem como diante das informações apresentadas por ela em sede de contestação, o que se tem é a inexistência de rede credenciada instalada na presente Circunscrição Judiciária que forneça os tratamentos prescritos à autora.
Desse modo, mostra-se ineficaz a aplicação de astreintes para o caso em comento.
Lado outro, o pedido de realização de constrição de ativos da parte autora com a finalidade de custear o tratamento necessário ao autor será apreciado juntamente ao mérito.
IV.
Julgamento do mérito As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
O processo está pronto para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é caso de imediato julgamento (art. 355, inciso I do CPC).
Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, devendo, pois, ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil, bem como da Lei nº 9.656/98, que trata dos planos de saúde.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 469, que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A controvérsia abrange falha na prestação dos serviços da parte ré, referente à ausência de clínicas credenciadas que ofereçam a terapia ABA, bem como pretensão indenizatória a título de danos morais.
Registre-se que a modificação do prestador de serviço da rede credenciada ou referenciada do plano de saúde exige, cumulativamente, a substituição “por outro prestador equivalente” e a “comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência”.
Nesse sentido, prevê o art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98, in verbis: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
Nesse mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de alteração da rede credenciada pelas seguradoras de planos de saúde, dede que seja oferecido ao consumidor/segurado opções de estabelecimentos médicos/hospitalares equivalentes (STJ - AgInt no AREsp: 1545603 SP 2019/0217107-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020).
No caso dos autos, restou incontroverso, pela ausência de justificativa apresentada pela parte ré, mesmo após ter sido reiteradamente concedida oportunidade para tanto, que inexistem clínicas credenciadas à rede que ofereçam o tratamento pela metodologia ABA, prescrito à parte autora.
No mesmo sentido, não há sequer indícios de que o fato teria sido comunicado à ANS ou de que a parte autora tenha sido notificada com antecedência mínima de trinta dias sobre o descredenciamento da clínica da rede credenciada onde anteriormente realizava o seu tratamento.
Desse modo, a parte ré descumpriu o disposto no art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98, incorrendo em falha na prestação dos serviços contratados pela parte autora.
Ademais, a parte autora comprovou, a partir do relatório médico (ID nº 199993969), do laudo psicológico (ID nº 199993970) e do relatório psicológico (ID nº 199993972), a imprescindibilidade de permanecer no tratamento multidisciplinar pelo método ABA (análise do comportamento aplicada), de forma intensiva, incluindo o atendimento individual, com treino de habilidades comunicativas e funcionais, e em grupo, com treino de habilidades sociais e emocionais com pares.
O art. 4º da Resolução Normativa ANS n. 259/2011 disciplina os casos de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado nos seguintes termos: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em :(Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.(Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Tendo em vista que a causa de pedir consiste em condenar a parte ré ao custeio do atendimento multidisciplinar prescrito ao autor, o acolhimento do pedido é medida que deve ser deferida, devendo a parte ré custear o tratamento prescrito ao autor em clínica integrante da sua rede de atendimento, caso existente, ou, na falta de prestador credenciado, na clínica indicada pelo autor.
Diante da demonstração da necessidade de a parte autora manter o tratamento que lhe foi prescrito de forma contínua e intensiva e, diante da comprovação de que não há na presente Circunscrição Judiciária clínica credenciada na rede da parte ré que forneça o tratamento prescrito ao autor, bem como evidenciado o direito do autor em sede de cognição exauriente, bem como o perigo de dano, uma vez que se mostrou comprovada a necessidade de o tratamento, restaram presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Por essas razões, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência para que a parte ré custeie o tratamento prescrito à parte autora, conforme a prescrição médica de ID 199993969 em clínica integrante da sua rede de atendimento, caso existente, ou, na falta de prestador credenciado, na clínica indicada pelo autor.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, no importe de R$ 14.260,00 (quatorze mil duzentos e sessenta reais), não pode ser acolhido, pois a tutela de urgência só está sendo deferida nesta sentença para que a ré garanta o tratamento, de modo que não cabe, a princípio, bloqueio para período pretérito.
Ademais, a parte ré sequer havia sido intimada para realizar o custeio do tratamento em comento, de modo que a constrição desses valores não pode ser deferida na presente fase processual.
Assim, eventuais pedidos de bloqueio para períodos posteriores à intimação pessoal da ré sobre a tutela deferida nesta sentença serão apreciados em cumprimento provisório de sentença, a ser instaurado em autos apartados.
Passo à apreciação do pedido relacionado aos danos morais.
O mero descumprimento contratual não configura a ocorrência de dano moral.
No entanto, verifico que, no caso dos autos, a negativa de cobertura pela parte ré, interferindo diretamente no tratamento do autor, que requer a manutenção de forma contínua e intensiva, visto se tratar de tratamento multidisciplinar, resultou em falha na prestação de serviço que foi além do mero descumprimento contratual.
A ré descumpriu norma legal que lhe obrigava a substituir a clínica descredenciada por outra que ofertasse o mesmo tratamento, notificando ou autor com antecedência, sendo irrelevante o fato de o descredenciamento ter sido feito pela rede da Gama Saúde, pelo menos perante o autor.
E o fato gerou ofensa ao direito à integridade psíquica e física do autor, que necessita do tratamento.
Ademais, diante da tenra idade do autor, que exige maior atenção, conforme descrito no relatório psicológico apresentado nos autos, fica intensificada a existência de danos morais, resultando, portanto, no dever de indenizar.
Forte nessas razões, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por dano moral, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré: 1) a custear o tratamento prescrito ao autor em clínica integrante da sua rede de atendimento, caso existente, ou, na falta de prestador credenciado, na clínica indicada pelo autor; 2) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, devendo esse valor sofrer acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, alterando-se a taxa de juros a partir de 30/08/2024 para a taxa resultante da diferença entre a SELIC/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
A correção monetária será pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária será pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação desta sentença e a taxa de juros consistirá na diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero, nos termos da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a parte ré custeie o tratamento prescrito à parte autora, conforme a prescrição médica de ID 199993969 em clínica integrante da sua rede de atendimento, caso existente, ou, na falta de prestador credenciado, na clínica indicada pelo autor.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento nos presentes autos, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia. À Secretaria para que proceda a imediata expedição de mandado de intimação destinado à parte ré, a ser cumprida por aviso de recebimento, tendo em vista que a ré é situada no Rio de Janeiro/RJ, acerca da tutela de urgência deferida na presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 6 -
04/10/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723673-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE REIS MOTTA REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Em observância ao art. 9º do CPC, segundo o qual "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", fica a parte ré intimada a, querendo, se manifestar com relação à petição de ID 208375420, na qual a autora afirma que houve o descumprimento da liminar deferida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão com prioridade. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
18/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723673-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE REIS MOTTA REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 14 -
13/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 23:34
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723673-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE REIS MOTTA REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de ID 201871788 (5 dias para cumprimento da liminar) sem manifestação da parte requerida.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
04/07/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723673-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE REIS MOTTA REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que, por se tratar de menor de idade, ostenta presunção de hipossuficiência financeira.
Cadastre-se a benesse.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, manejado por F.
M.
G., representado pela sua genitora ALINE REIS MOTTA, em desfavor de AMPLA SAÚDE.
Afirma a petição inicial, em breve síntese, que o menor autor, que é beneficiário do plano de saúde requerido, após realizar uma série de consultas e exames, teria sido diagnosticado com suspeita de autismo, pelo que lhe foi recomendado o atendimento psicológico especializado em ABA (Applied Behavior Analysis).
Informa que chegou a iniciar o tratamento junto à Clínica Integrar, a qual, no entanto, restou descredenciada pela ré.
O mesmo teria acontecido em relação à Clínica Vincular e à Clínica Nima Kids, as quais foram descredenciadas.
Relata que, atualmente, a ré não dispõe de clínicas credenciadas para realizar as sessões de terapia ABA indicadas ao autor.
Pede, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a autorizar o tratamento prescrito ao autor, materializado em sessões de terapia ABA (quantas forem necessárias), junto à Clínica Nima Kids, a qual alegadamente seria a única com profissionais capacitados para atender o menor.
No mérito, para além da confirmação da liminar, pugna também seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00.
DECIDO.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, a saber: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, entendo que os requisitos em questão foram preenchidos, pelas razões que passo a explicar.
A metodologia ABA tem sido reconhecida, mais recentemente, como devida, à luz dos normativos da ANS.
Com efeito, a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, que alterou a RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de portadores de TEA e outros transtornos globais do desenvolvimento, deu nova redação ao art. 6º da RN nº 465, de 2021, passando a estabelecer o seguinte: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entende que, em se tratando de paciente portador do espectro autista, os planos de saúde devem oferecer atendimento apto a executar o método ABA indicado pelo médico assistente para tratar a doença do paciente.
Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
CAUÇÃO.
FACULDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
Segundo o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, "para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente". 2.
Os planos de saúde devem oferecer atendimento apto a executar o método ou a técnica (no caso, ABA - Análise de Comportamento Aplicada) indicada pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Probabilidade do direito demonstrada. 3.
Demonstrado que o risco de lesão grave e de difícil reparação é inverso, pois a parte agravada necessita de cobertura para prosseguir com seu tratamento, sob pena de ofensa aos seus direitos a dignidade e saúde, bem como de ser submetido à situação de piora irreversível em sua situação de saúde, deve ser mantida a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência. 4.
Não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), tendo em vista que eventual improcedência da ação permitirá à agravante a cobrança dos valores eventualmente custeados para o tratamento. 5.
In casu, não há elementos que recomendem o arbitramento de caução (art. 300, § 1º, do CPC), notadamente em razão da ausência de evidência de que a parte agravada teria condições de oferecê-la, haja vista que é hipossuficiente, litigando sob o pálio da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do art. 302, inciso I, do CPC, em caso de sentença desfavorável à parte agravada, a agravante poderá executar as despesas derivadas da efetivação da tutela de urgência nos próprios autos, não havendo risco de irreversibilidade da medida. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1782787, 07279393920238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, existe probabilidade do direito autoral, no que tange ao dever da ré de fornecimento da terapia solicitada.
Já em relação ao perigo de dano, entendo que também se mostra presente. É que a demora quanto ao fornecimento da terapia poderia vir a ensejar o avanço do quadro clínico da criança, o que consequentemente traria prejuízos à sua qualidade de vida e autonomia futura.
Forte nessas razões, tenho que a terapia, no método ABA, deve ser assegurada ao menor autor, na forma colimada pelo médico assistente junto ao laudo trazido ao ID 199993969.
Dito isso, cumpre perquirir sobre o pedido de fornecimento do tratamento junto à clínica não credenciada.
Não há, na hipótese vertente, alegação de negativa por parte da ré.
O que ocorre, no caso, é que o plano de saúde requerido alegadamente não dispõe de clínicas credenciadas que ofereçam a terapia ABA.
Como é cediço, o custeio mediante reembolso integral é excepcional, a teor do art. 4º, inciso I, da RN 566/22.
Assim, faz-se necessário primeiro intimar a ré para que indique, no prazo a ser fixado nesta decisão, clínica que eventualmente contemple o tratamento integral do autor no método ABA, em distância razoável da residência do menor autor (30 Km ou mais não é razoável, pois só de deslocamento seriam 60 Km, provavelmente diariamente, o que inviabiliza a compatibilização das terapias com as agendas de trabalho dos pais da criança e a expõem a um deslocamento exagerado).
Com isso, a ré tem que ter a oportunidade de diligenciar junto à sua própria rede credenciada - ou até ampliá-la, se for o caso - antes de se determinar o reembolso integral, que onera mais a totalidade dos beneficiários do plano de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência em parte, para que a ré indique, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, clínica da rede credenciada que possa atender o autor conforme a prescrição médica de ID 199993969 e conforme estabelecido nesta decisão, a menos de 30 Km de distância da residência do autor, sob pena de, em não o fazendo, poder ser determinado o custeio integral do tratamento realizado em clínica particular fora da rede credenciada, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Considerando que a ré é situada no Rio de Janeiro/RJ, deverá ser intimada por AR.
Expeça-se com urgência.
Dispenso a realização de audiência preliminar, dada a natureza da causa e a consequente improbabilidade de autocomposição.
Cite-se a ré para apresentar contestação.
Cadastre-se a intervenção do MP.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via DJE, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
20/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a F. M. G. - CPF: *04.***.*02-97 (AUTOR).
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12/06/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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