TJDFT - 0717189-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:04
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN registrado(a) civilmente como ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:35
Juntada de Petição de laudo
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14/07/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0717189-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM GONCALVES NOBREGA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré comprovou o pagamento dos honorários periciais.
De ordem, fica o perito intimado para dar início aos trabalhos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:13
Outras decisões
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30/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717189-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM GONCALVES NOBREGA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo saneado e organizado na decisão de ID 213270399, em que deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré, incumbida do adiantamento dos honorários periciais.
A requerida impugnou a proposta inicial do expert, que, intimado, reduziu o montante proposto (ID 213270399).
Intimem-se ambas as partes a se manifestarem sobre a nova proposta no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Registre-se que o Ministério Público já se manifestou sobre a nova proposta, sem apresentar objeção (ID 235371300).
Por fim, desde logo, defiro o pedido do perito para que lhe seja franqueado acesso aos documentos juntados aos autos sob sigilo, haja vista a relevância das informações neles contidas para a produção da prova. À Secretaria para que conceda ao perito o acesso a todos os documentos encartados a este processo que estejam sob sigilo.
Com o decurso do prazo ora assinado às partes, tornem conclusos para fins de arbitramento do valor dos honorários. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:31
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN registrado(a) civilmente como ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
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12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:11
Indeferido o pedido de JOAQUIM GONCALVES NOBREGA - CPF: *08.***.*16-68 (REQUERENTE)
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11/04/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES NOBREGA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/01/2025 02:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/01/2025 21:05.
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10/01/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717189-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM GONCALVES NOBREGA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No petitório de ID 221997734, a parte autora informa que, desde 02 de janeiro de 2025, a requerida vem descumprindo a decisão que lhe concedeu a tutela provisória de urgência (fornecimento de home care).
Afirma que solicitou a sua alta hospitalar e o retorno à internação domiciliar, mas a requerida informou que analisaria o pedido apenas em 8 dias úteis.
Declara que a demora na análise do pedido, mantendo-o hospitalizado de forma indevida e prolongada, lhe é prejudicial.
Requer a imediata intimação da ré para cumprir a liminar e, em 24 horas, transferi-lo para sua residência, retomando integralmente o tratamento domiciliar, sob pena de multa.
Decido.
O documento de ID 221997735, fl. 2, comprova que a médica assistente do autor determinou a sua alta hospitalar na data de 02 de janeiro de 2025, com a “reativação de assistência domiciliar do paciente, com suporte que possuía previamente à internação”.
A obrigação de a ré fornecer os serviços de home care ao autor já foi reconhecida em sede de tutela provisória de urgência, na decisão de ID 199716490.
Diante disso, não se justifica o prazo de 8 (oito) dias úteis solicitado pela ré para analisar o pedido de retomada do fornecimento dos serviços de home care, já que há determinação de alta hospitalar pelo médico e ordem judicial determinando que o tratamento domiciliar deve ser prestado.
Isso posto, por não ser razoável impor que o autor permaneça 8 (oito) dias úteis hospitalizado já tendo recebido alta, intime-se a parte ré a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da efetiva intimação desta decisão, analisar a solicitação protocolada sob o n° 323080.2025.0103.2517.6088, reativando a assistência domiciliar do paciente Joaquim Gonçalves Nóbrega, nos termos da decisão de ID 199716490, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Em face da urgência, a intimação deverá ser efetivada por mandado.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se em regime de urgência.
Prossiga-se nos termos do último parágrafo da decisão de ID 221162950. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:15
Deferido o pedido de JOAQUIM GONCALVES NOBREGA - CPF: *08.***.*16-68 (REQUERENTE).
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07/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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04/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:07
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
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03/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717189-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM GONCALVES NOBREGA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por JOAQUIM GONÇALVES NÓBREGA, assistido por Christiane Freitas Nóbrega, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela parte ré.
Relata que está internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em unidade hospitalar credenciada, desde o dia 26/03/2024 até a presente data.
Assevera que apresenta demência vascular, transtorno de ansiedade generalizada (TAG), hipertensão arterial sistêmica (HAS) e diabetes mellitus tipo 2 (DM2).
Aduz que houve indicação médica de continuidade do tratamento via internação domiciliar/home care.
Todavia, a parte ré recusou a cobertura do tratamento domiciliar, após concluir "não haver pertinência técnica para assistência de enfermagem beira leito, sendo deliberada assistência conforme indicação clínica apresentada em tabela norteadora utilizada (NEAD)”.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização para internação via home care contínua por parte do plano de saúde réu, em sua residência, nas condições estabelecidas e pleiteadas pelos médicos que lhe assistem.
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 28.240,00.
A representação processual da parte autora está regular (ID 195398507).
As custas foram recolhidas (ID 195399367).
A tutela de urgência vindicada foi deferida na decisão de ID 195423436, determinando-se à parte ré o fornecimento de serviços de home care que atendam às exigências previstas no relatório médico apresentado pela parte autora, à exceção de cuidador de idosos 12 horas por dia após a redução do atendimento por técnicos de enfermagem.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 197388471, defendendo que o caso do autor não demanda o tratamento domiciliar.
Afirma que o quadro clínico atual do beneficiário autor prevê necessidades básicas da vida diária, como vestir-se e alimentar-se, as quais reclamam a assistência de cuidador ou familiares.
Verbera que, antes de ser internado, o requerente vivia em instituição de longa permanência, onde mantinha estilo de vida autônomo.
Pontua que o autor possui indicação para atendimento multiprofissional através do Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC, em que médico, enfermeiro e uma equipe de outros profissionais de saúde fazem visitas mensais ao beneficiário.
Todavia, não deve receber a assistência de técnico de enfermagem beira leito.
Além de ratificar a recusa ao fornecimento do home care, afirma que não lhe pode ser exigido o fornecimento de fraldas geriátricas, que devem ser providos pela própria parte autora ou por sua família, por não guardarem relação direta com o tratamento em regime domiciliar.
Finalmente, refuta a ocorrência de danos morais.
A representação processual da parte ré está regular (ID 195741444).
Em sede de réplica (ID 204365878), o autor repisou os fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Na fase de especificação de provas, a parte ré pleiteia (ID 210113136): i) a expedição de ofício à ANS, para que esta esclareça se a cobertura dos serviços de home care é ou não de cobertura obrigatória pelos planos de saúde; ii) a remessa do processo ao NatJus; e iii) a produção de prova pericial médica, com o intuito de averiguar as reais condições clínicas da parte autora e suas efetivas necessidades.
O autor, por sua vez, pugna pelo julgamento antecipado do mérito (ID 210801986).
O Ministério Público, por fim, informa não ter outras provas a produzir (ID 211481718). É o relatório.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A controvérsia fática diz respeito à necessidade ou não dos serviços dehome care para a parte autora, com acompanhamento de técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, e com as demais especificações de materiais e recursos humanos constantes dos relatórios médicos anexados aos autos.
A controvérsia jurídica refere-se à possibilidade ou não de fornecimento dehome care após a desospitalização e à existência ou não de responsabilidade por dano moral.
O ônus da prova quanto à questão de fato é de ambas as partes, pois a autora tem interesse em complementar a prova documental que já produziu sobre a necessidade dohome care, e a ré tem interesse em provar que a autora não necessita dos serviços indicados pelos médicos assistentes da autora.
Tratando-se a ré de entidade de autogestão, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre a inversão do ônus da prova.
Ademais, não estão presentes os requisitos do art. 373, § 1º, do CPC, que trata da possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Para solucionar a controvérsia fática, é adequada a produção de prova pericial, uma vez que são necessários conhecimentos técnicos de medicina para avaliar se o autor necessita ou não dehome care 24 horas por dia.
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde, já que a existência ou não do dever do plano de saúde de cobrir o tratamento domiciliar neste caso concreto é questão jurídica a ser apreciada na sentença.
Também indefiro o pedido de acionamento do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), porque o caso dos autos não reclama a tomada de parecer acerca do tratamento de saúde indicado pelos médicos assistentes, mas a realização de perícia para aferir se a modalidade domiciliar de tratamento, com todas as especificações feitas pelos médicos assistentes, é mesmo necessária na hipótese dos autos.
Gize-se que não se inclui na competência do NATJUS a realização de perícia médica, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria n° 1.170/2018 do Gabinete da Presidência do TJDFT.
Defiro o pedido da parte ré de produção de prova pericial.
Nomeio como perito judicial o Dr.
Alexandre Cherman, médico cadastrado na Corregedoria do TJDFT.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1) O estado de saúde da autora requer a prestação de serviço de home care 24 horas? Com qual tipo de assistência? (Ex: fisioterapia diária e fonoaudiologia cinco vezes por semana?) 2) Caso haja resposta negativa ao item 1, o estado de saúde da autora requer a prestação de serviço dehome care 12 horas? Com qual tipo de assistência? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do art. 179, incisos I e II, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na sequência da manifestação do Ministério Público, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi requerida pela parte ré, caberá a ela arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o art. 473 do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância, pelo perito, do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Caso o perito aceite o encargo e apresente proposta de honorários, abra-se vista às partes acerca da proposta.
Prazo: 5 dias.
Na sequência, dê-se vista ao MP quanto à proposta de honorários, em 10 (dez) dias.
Por fim, conclusos para fixação do valor da remuneração do perito. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:35
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
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11/10/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:33
Juntada de Certidão
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11/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717189-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM GONCALVES NOBREGA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Ciente acerca das informações prestadas pela parte autora ao ID n º 206818854.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após a intimação das partes, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste em 20 (vinte) dias, já considerada a dobra legal.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717189-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM GONCALVES NOBREGA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Na data de 05 de julho do corrente ano, a parte autora noticiou o descumprimento do fornecimento do serviço de terapia ocupacional, determinado em sede de tutela provisória de urgência.
Intimada, a ré anexou aos autos prontuários que evidenciam que quatro sessões foram realizadas após a notícia de descumprimento, bem como alegou, quanto às demais sessões, “que a profissional de terapia ocupacional passou por problemas de saúde (...) e informou a familiar responsável quanto à dificuldade encontrada e ficou alinhado junto aos familiares que as sessões seriam respostas”.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o petitório da requerida e documentos anexos, em 05 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o prazo do Ministério Público. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717189-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM GONCALVES NOBREGA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência - ID 203336881.
Instada a se manifestar sobre a alegação de descumprimento parcial da tutela de urgência, especificamente quanto ao não fornecimento do serviço de terapia ocupacional, a parte ré informou que contatou a pessoa jurídica contratada para oferecer o seviço, a Home Assistance, que lhe encaminhou a ficha de evolução do paciente, ora autor.
Da ficha de Evolução Multiprofissional trazida no ID 204755228, infere-se que as sessões de terapia ocupacional vinham sendo realizadas regularmente durante o mês de junho, pela profissional Giselle Neves.
Todavia, não foi trazido o histórico referente ao mês de julho, quando, aparentemente, teve início o descumprimento noticiado pelo autor na petição de ID 203124159.
Assim, intime-se a requerida para apresentar o relatório de sessões de terapia ocupacional do mês de julho do corrente ano, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos com urgência.
No mais, aguarde-se o prazo reservado ao Ministério Público. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:10
Outras decisões
-
19/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717189-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM GONCALVES NOBREGA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresenta novo relatório médico, informando que o cardiologista que lhe assiste recomendou a prorrogação do atendimento pelos profissionais de saúde por tempo indeterminado.
Ainda, noticia o descumprimento parcial das decisões que deferiram o pedido de tutela de urgência, visto que a requerida não tem fornecido o serviço de terapia ocupacional.
Decido.
Da análise do relatório médico mais recente, elaborado a partir de avaliação médica do autor na data de 02 de julho de 2024 (ID 203124164), vê-se que ficaram mantidas as mesmas recomendações do laudo anterior, salvo em relação ao período de fornecimento dos recursos humanos (médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista e psicólogo), que agora foram solicitados por tempo indeterminado.
Colhe-se do novo relatório que a prorrogação do acompanhamento domiciliar por tempo indeterminado deve-se ao fato de que, desde o início do tratamento, a fragilidade do paciente não regrediu, mas aumentou.
Ainda, o requerente apresenta alto grau de dependência para as atividades básicas do cotidiano, necessitando de auxílio em tempo integral.
O fornecimento dos serviços a serem prestados pelos profissionais citados já fora abrangido pela decisão anterior (ID 199716490), sendo que a única alteração promovida pelo médico assistente do autor diz respeito à prorrogação desses atendimentos por prazo indeterminado, de maneira justificada.
Assim, pelos fundamentos expostos na decisão retro, determino que a parte ré continue a fornecer ao autor, até que sobrevenha decisão em sentido contrário, os seguintes serviços: a) Atendimento médico uma vez por semana; b) Atendimento de enfermeiro três vezes por semana; c) Atendimento de técnico enfermagem 24 horas por dia; d) Fisioterapia motora uma vez por dia, sete dias por semana; e) Fisioterapia respiratória uma vez por dia, sete dias por semana; f) Fonoterapia cinco dias por semana; g) Terapia ocupacional uma vez por dia, cinco dias por semana; h) Nutricionista uma vez por semana; e i) Psicologia domiciliar para o autor, uma vez por semana.
Fica mantida a decisão de ID 199716490 quanto ao fornecimento dos materiais necessários ao tratamento domiciliar, que também não se sujeitam a qualquer limitação temporal.
Intime-se a parte ré desta decisão, bem como para que se manifeste acerca da alegação de descumprimento parcial da tutela, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos com urgência.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de réplica. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:07
Outras decisões
-
05/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES NOBREGA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717189-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM GONCALVES NOBREGA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Haja vista que, em petitório de ID 198420623, a parte autora confirmou o interesse em adotar o regime do Juízo 100% Digital, bem como forneceu os dados necessários, à Secretaria para que promova a marcação do Juízo 100% Digital no sistema e cadastre os dados fornecidos pelo requerente, de modo a facilitar as expedições. 2.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, recebo a petição inicial de ID 195396919.
A parte ré já apresentou contestação (ID 197388471).
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
A parte autora apresenta pedido de extensão da tutela deferida na decisão de ID 195423436, haja vista a superveniência da necessidade de obtenção de novos materiais e da assistência de outros profissionais de saúde.
Apresenta o Relatório Médico de ID 199535191.
Decido.
Em primeiro lugar, consigno que não há que se falar em prorrogação do fornecimento do homecare em si, haja vista que a decisão de ID 195423436, que deferiu o pedido de tutela de urgência, não impôs nenhum limite temporal à concessão do serviço.
Estabeleceu que o fornecimento deve subsistir “até que se faça necessário para fins de preservação da saúde da parte autora”.
Assim, como não fixada limitação temporal à obrigação de fazer, desnecessário determinar a prorrogação do fornecimento dos serviços de saúde na modalidade domiciliar, já que o atendimento homecare, pela ré, deve permanecer até que sobrevenha eventual pronunciamento que revogue a tutela.
Diga-se o mesmo dos insumos de uso contínuo solicitados pelo médico, quais sejam, as fraldas geriátricas, os kits curativos para troca diária, o concentrador de oxigênio e as balas de oxigênio, cujo fornecimento deve ser mantido, nas quantidades estabelecidas nos relatórios, enquanto durar a internação domiciliar do requerente, independentemente de novo pedido por parte deste.
Estabelecidas essas premissas, note-se que, no relatório médico em que se pautou a decisão concessiva da tutela provisória de urgência, alguns materiais de saúde, bem como alguns serviços, foram limitados a determinado prazo, por decisão do médico assistente do requerente.
Na nova solicitação, elaborada cerca de um mês após a primeira, o médico assistente do autor registra a necessidade de que o fornecimento desses materiais e dos serviços a serem prestados por profissionais de saúde se estenda por mais tempo.
A imprescindibilidade da continuidade do tratamento é devidamente justificada e, neste ponto, me reporto à fundamentação tecida na decisão anterior.
Assim, visto que o quadro fático permanece inalterado e que o autor continua a depender dos cuidados domiciliares, comporta deferimento o pedido de que a ré permaneça fornecendo tais materiais e serviços por mais tempo, conforme apontado na tabela abaixo, em que estão grifadas as modificações do segundo relatório médico em cotejo com o primeiro.
Relatório Médico de 01º/05/2024 – ID 195398497 Relatório Médico de 29/05/2024 – ID 199535191 Uma cama hospitalar com elevação de cabeceira e grades laterais Uma cama hospitalar com elevação de cabeceira e grades laterais Um andador com apoio de cotovelos para auxiliar na tentativa de deambulação com a fisioterapia motora Uma cadeira de banho Uma cadeira de banho Uma cadeira de rodas Uma cadeira de rodas Fraldas geriátricas para duas trocas diárias – 60 fraldas mensais Fraldas geriátricas para duas trocas diárias – 60 fraldas mensais Kit curativo para troca diária – 30 unidades mensais Kit curativo para troca diária – 30 unidades mensais Um concentrador de oxigênio para uso diário, durante 60 dias Um concentrador de oxigênio para uso diário, durante mais 60 dias Duas balas de oxigênio pequenas – uma para transporte e uma para backup em caso de falta de energia Duas balas de oxigênio pequenas – uma para transporte e uma para backup em caso de falta de energia Atendimento médico 1x (uma vez) por semana durante o primeiro mês após a desospitalização Atendimento médico 1x (uma vez) por semana por mais um mês Atendimento de enfermeiro 3x (três vezes) por semana, durante o primeiro mês após a desospitalização Atendimento de enfermeiro 3x (três vezes) por semana por mais um mês Atendimento de técnico de enfermagem 24 horas por dia, nas primeiras duas semanas após a desospitalização e, depois desse período, técnico de enfermagem 12 horas por dia Atendimento de técnico de enfermagem 24 horas por dia por mais um mês Fisioterapia motora 1x (uma vez) ao dia, 7 dias por semana, durante o primeiro mês após a desospitalização Fisioterapia motora 1x (uma vez) ao dia, 7 dias por semana, por mais um mês Fisioterapia respiratória 1x (uma vez) ao dia, 7 dias por semana, durante o primeiro mês após a desospitalização Fisioterapia respiratória 1x (uma vez) ao dia, 7 dias por semana, por mais um mês Fonoterapia 7 dias por semana, durante o primeiro mês após a desospitalização Fonoterapia 5 dias por semana, por mais um mês Terapia ocupacional 1x (uma vez) ao dia, 7 dias por semana, durante o primeiro mês após a desospitalização Terapia ocupacional 1x (uma vez) ao dia, 5 dias por semana, por mais um mês Nutricionista 1x (uma vez) por semana, durante o primeiro mês após a desospitalização Nutricionista 1x (uma vez) por semana, por mais um mês Psicologia domiciliar para o paciente e para a filha cuidadora principal 1x (uma vez) por semana, por mais 3 (três) meses Extrai-se da tabela que, a partir da avaliação médica realizada na data de 29 de maio de 2024, o médico do requerente solicitou um novo material e um novo serviço não previstos anteriormente: andador de apoio com cotovelos e psicologia domiciliar para o próprio autor e para a filha que atua como principal cuidadora dele.
O andador é apontado pelo médico como instrumento necessário ao desenvolvimento das atividades de fisioterapia motora, visto que o autor apresenta dificuldade deambular, notadamente na transferência da cama para a cadeira de rodas e vice-versa.
Assim, ao menos nesta análise preliminar, tenho por evidenciada a necessidade do fornecimento do andador, bem como a abrangência deste insumo pelo contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes.
Com relação ao atendimento psicológico para o autor, o laudo de ID 199535191 indica como condições clínicas diagnosticadas o “transtorno de ansiedade generalizada” e “estigmas para síndrome de apneia do sono acentuada”, sintomas estes que, ao menos a priori, mostram-se passíveis de controle ou melhora por meio do tratamento por profissional da psicologia.
Anote-se que a “consulta/avaliação com psicólogo”, bem como a “sessão com psicólogo” estão previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que delimita a cobertura obrigatória mínima dos planos de saúde, daí por que presente a probabilidade do direito.
Lado outro, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito no tocante ao fornecimento do tratamento psicológico à filha do beneficiário do plano de saúde, que parece, ao menos num primeiro momento, desbordar dos limites contratuais.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulado no petitório de ID 199535191, para o fim de: a) Determinar à parte ré que, no prazo máximo de 01 (um) dia, continue a fornecer os materiais de saúde e o atendimento do autor pelos profissionais de saúde especificados pelo médico assistente, tudo em conformidade com o relatório de ID 199535191, observando que houve a prorrogação de fornecimento de alguns dos insumos/serviços, com exceção apenas do fornecimento de psicologia domiciliar para a filha do autor beneficiário; b) Determinar à parte ré que, no prazo máximo de 01 (um) dia, passe a fornecer ao autor o serviço de psicologia domiciliar, 01 (uma) vezes por semana, durante o período de 03 (três) meses, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 15:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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