TJDFT - 0734874-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734874-29.2022.8.07.0001 RECORRENTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT MORITZ DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDA PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO.
MULTA MORATÓRIA DE DOIS POR CENTO (2%).
LEGALIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS.
MATÉRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
A obrigação do condômino de contribuir com o custeio das despesas condominiais tem natureza propter rem, vinculando-se à coisa.
Por isso, segundo a exata dicção do art. 1.345, do CC, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 2.
Não se mostra abusiva a correção monetária pelo IGP-M, quando existente expressão previsão na convenção condominial. 3.
A multa moratória pode ser fixada em até dois por cento (2%), consoante o art. 1.336, § 1º, do CC. 4.
O deferimento da recuperação judicial não é causa de suspensão da ação de conhecimento, com pedido de cobrança.
Ademais, as despesas condominiais, por serem necessárias à administração do ativo, caracterizam-se como extraconcursais, a teor dos arts. 49, § 3º, e art. 84, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/05. 5.
A questão atinente à competência para praticar eventuais atos constritivos é matéria alheia à fase de conhecimento, devendo ser tratada, se necessário, por ocasião do cumprimento forçado da sentença. 6.
Apelo não provido.
A recorrente aponta violação ao artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, aduzindo que a decisão colegiada teria desconsiderado a natureza concursal do crédito perseguido pelo condomínio recorrido.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Requer que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO FERREIRA LOFFLER, OAB/RJ 148.445.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as veiculações no órgão oficial sejam efetivadas, exclusivamente, em nome do advogado ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, OAB/DF DF 40.996.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano, pois “o encargo condominial, mesmo anterior ao pedido de falência, é considerado despesa essencial à administração do ativo, sendo crédito extraconcursal que não precisa de habilitação nem é suspenso pela Lei de Falências” (AgInt no AREsp n. 2.105.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Assim, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.366.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado da recorrente, LEONARDO FERREIRA LOFFLER, OAB/RJ 148.445, e da parte recorrida, ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, OAB/DF DF 40.996.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDA PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO.
MULTA MORATÓRIA DE DOIS POR CENTO (2%).
LEGALIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS.
MATÉRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
A obrigação do condômino de contribuir com o custeio das despesas condominiais tem natureza propter rem, vinculando-se à coisa.
Por isso, segundo a exata dicção do art. 1.345, do CC, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 2.
Não se mostra abusiva a correção monetária pelo IGP-M, quando existente expressão previsão na convenção condominial. 3.
A multa moratória pode ser fixada em até dois por cento (2%), consoante o art. 1.336, § 1º, do CC. 4.
O deferimento da recuperação judicial não é causa de suspensão da ação de conhecimento, com pedido de cobrança.
Ademais, as despesas condominiais, por serem necessárias à administração do ativo, caracterizam-se como extraconcursais, a teor dos arts. 49, § 3º, e art. 84, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/05. 5.
A questão atinente à competência para praticar eventuais atos constritivos é matéria alheia à fase de conhecimento, devendo ser tratada, se necessário, por ocasião do cumprimento forçado da sentença. 6.
Apelo não provido. -
22/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:49
Outras decisões
-
05/10/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2023 13:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:25
Declarada incompetência
-
30/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 01:08
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734874-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 166463990, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
DANIELA FARIA PEREIRA Servidor Geral -
27/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:22
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:48
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/12/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 06:11
Recebidos os autos
-
07/12/2022 06:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 21:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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