TJDFT - 0710881-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 07:49
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SHEILA SILVA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:45
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710881-32.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SHEILA SILVA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:29:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2024 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710881-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SHEILA SILVA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SHTN, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:42:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199635982 Petição Inicial Petição Inicial 24061022090665500000182375407 199635983 Cálculo Petição 24061022090931000000182375408 199635984 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24061022090989800000182375409 199635985 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24061022091066700000182375410 199635988 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24061022091689000000182375413 199635989 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061022091770200000182375414 199635990 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061022091838900000182375415 199635991 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061022092360800000182375416 199635994 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061022092410800000182375419 199636996 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061022092459200000182375421 199636997 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24061022092511900000182375422 199636999 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24061022093546500000182375424 199637000 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061022093597400000182375425 199637001 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061022093641100000182375426 199637002 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24061022093677400000182375427 199637003 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24061022093712500000182375428 199637004 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061022094175900000182375429 199637005 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24061022094218800000182375430 -
17/06/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 17:41
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 17:41
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 17:41
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 17:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 17:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 17:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 17:41
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:43
Deferido o pedido de SHEILA SILVA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*98-84 (AUTOR).
-
17/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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