TJDFT - 0712517-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:55
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:45
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712517-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE REQUERIDO: GENIVALDO BRITO DOS SANTOS *11.***.*75-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais ao expert.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
Neste procedimento o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, assim como não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (artigo 382, §§ 2º e 4º do CPC).
Assim, uma vez que a prova já foi produzida, apenas arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 18:47:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 22:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:02
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GENIVALDO BRITO DOS SANTOS *11.***.*75-72 em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:59
Juntada de Petição de laudo
-
30/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712517-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE REQUERIDO: GENIVALDO BRITO DOS SANTOS *11.***.*75-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o perito reduziu os honorários perícias, conforme se observa na petição de Id. 209393311.
A parte autora anuiu ao novo valor apresentado e realizou o deposito judicial referente aos honorários periciais (Id. 209884372).
A parte ré no Id. 210478061 pleiteia a redução dos honorários periciais para o importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), ou seja, metade do valor apresentado pelo perito. É o necessário.
Decido.
A impugnante (ré) não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Não obstante a insurgência da requerida, tenho que o valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável, diante da natureza da perícia a ser realizada e do grau de zelo exigido no trabalho.
Ademais, a parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários periciais (decisão de Id. 200952152), anuiu ao novo valor apresentado e realizou o deposito judicial referente aos honorários periciais (Id. 209884372).
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No mais, defiro o pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais, o que corresponde ao importe de R$ 7.500,00, conforme formulado na petição retro (Id. 210371244).
Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito referente ao adiantamento de 50% dos honorários periciais (R$ 7.500,00).
Esclareço que o valor remanescente dos honorários periciais somente será liberado após a apresentação dos esclarecimentos referente ao laudo pericial.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao perito para anexar o laudo pericial.
Publique-se.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 12:52:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GENIVALDO BRITO DOS SANTOS *11.***.*75-72 em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 07:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712517-27.2024.8.07.0020 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da petição de ID 205240097.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 19:50:59. -
29/07/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712517-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, cadastrei o perito nomeado, intimei-o via e-mail para dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresentar proposta de honorários.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712517-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE REQUERIDO: GENIVALDO BRITO DOS SANTOS *11.***.*75-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de antecipação de provas, previsto pelos artigos 381 seguintes do Código de Processo Civil - CPC.
O requerente alega que o requerido, contratado em 18/10/2023, não executou adequadamente os serviços de impermeabilização de reservatórios e lajes de cobertura do edifício residencial (contrato id. 200594422; aditivo id. 200594423).
Afirma que foram constatadas diversas falhas, resultando em vazamentos e infiltrações, conforme o parecer técnico elaborado por engenheiro civil, em maio deste ano de 2024 (id. 200594419).
A prova cuja produção se requer é a produção de prova pericial, a fim de verificar, analisar e constatar a qualidade da prestação dos serviços executados pela requerida e produzir o respectivo laudo.
A parte autora demonstrou que há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, bem como tal prova pode, de fato, justificar o ajuizamento de uma ação ou viabilizar a autocomposição (art. 381, I, II e III, CPC).
Pelo exposto, admito a produção antecipada da prova pericial.
O procedimento não admite defesa, nos termos do Art. 382, §4º, do CPC.
Cite-se o requerido na forma do Art. 382, §1º do CPC.
Designo o engenheiro civil CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS para exercer o encargo de perito do juízo.
Intime-se o perito para que apresente a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
No prazo de 5 (cinco) dias, ambas as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Após a manifestação do perito, intime-se a requerente para que deposite os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito dos honorários periciais, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo nos autos.
Ressalte-se que a os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383, CPC) e, após, os autos serão arquivados, sendo incabível o aditamento da exordial para converter o feito na ação pretendida (art. 381, § 3º, do CPC).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 14:56:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 22:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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