TJDFT - 0712697-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 08:46
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:49
Outras decisões
-
27/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712697-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
R.
F.
REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor voltado à satisfação de (i) obrigação de fazer; e (ii) obrigação de pagar.
Atualize-se o valor da causa para R$22.722,26.
Obrigação de fazer Intime-se pessoalmente o Executado para comprovar o cumprimento da obrigação fixada na sentença condenatória no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Executado de que o descumprimento injustificado da ordem judicial atrai a aplicação das penas de litigância de má-fé e apuração da prática do crime de desobediência, sem prejuízo da imposição de demais cominações necessárias à satisfação da obrigação: Art. 536, § 3º, do CPC O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Obrigação de pagar Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 23:42:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 22:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:21
Outras decisões
-
03/09/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/09/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 08:48
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRYAN ROSA FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712697-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
R.
F.
REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por B.
R.
F., representado por sua genitora AMANDA NASCIMENTO ROSA, em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, partes qualificadas nos autos.
Segundo consta da inicial, a parte autora é criança de 3 anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA (CID 10: f84.0) e que seu quadro clínico atual indica a realização de terapias específicas.
Afirma que, desde março/2023, a parte requerente estava realizando o tratamento multidisciplinar contínuo e sem previsão de alta de 20 horas semanais na rede credenciada da requerida, conforme prescrito pelo médico.
Relata que, em 06/06/24, foi informada pela parte requerida que haveria uma redução das sessões de terapia, passando de 20 horas semanais para 10 horas semanais.
Por este motivo, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da requerida: a) na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e custear a realização do tratamento multidisciplinar indicado ao Autor, conforme prescrição médica; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Indeferida a tutela de urgência, contudo, foi concedida a prioridade na tramitação, bem como a gratuidade de justiça ao autor (Id. 200960049).
Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada a sua revelia (Id. 204395397).
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, obrigando a requerida a custear integralmente o tratamento de saúde do autor, quantas forem requeridas na prescrição médica (id. 205128069).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, certo que a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
No caso dos autos, busca-se a condenação da parte ré ao custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado ao autor, na quantidade recomendada pelo médico.
Segundo consta no relatório médico, o autor necessita de realizar sessões semanais de Psicologia ABA, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, Ludoterapia, Musicoterapia, Nutrição, Psicomotricidade e Fisioterapia visando minimizar as repercussões sobre o neurodesenvolvimento do autor (Id 200938258, Id. 200938259).
Pois bem, deve-se assinalar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Conforme já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 668.261/SP, de Relatoria do e.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, o plano de saúde pode até estabelecer a exclusão de doenças da cobertura oferecida pelo plano, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde.
Não bastasse, no agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, publicado em 14/06/2019, a ministra relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, ressaltou que “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é permitido às operadoras de plano de saúde limitar a cobertura de determinadas doenças, de custeio não obrigatório, sendo-lhes vedado, contudo, limitar o procedimento e insumos médico-terapêuticos indicados por profissional habilitado na busca da cura.” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.458.170 – SP).
De mais a mais, nota-se que a Resolução Normativa da ANS nº 469/2021 garante a obrigação de custeio ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Desse modo, a limitação por parte do plano não é justificável.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INDICAÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL COM MÉTODO DE INTERVENÇÃO AYRES.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
EREsp Nº 1886929/SP E EREsp Nº 1889704/SP.
PRECEDENTES SEM CARÁTER VINCULANTE.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
PREVALÊNCIA DAS TÉCNICAS RECOMENDADAS PELOS ESPECIALISTAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, conforme disposição do Enunciado nº 608, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça: ?608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 2.
A Resolução Normativa nº 539/22, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), determinou que passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento dos beneficiários que tenham um dos transtornos enquadrados na CID F84, que incluem portadores de transtorno do espectro autista (TEA), bem como outros transtornos globais do desenvolvimento. 3.
Ainda que o entendimento adotado no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08.06.2022, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar seja, em regra, taxativo, reconheceu-se a possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista.
Além disso, o entendimento adotado nos acórdãos referidos tem aplicação restrita às partes envolvidas nos processos julgados, não possuindo, por lei, caráter vinculante, por não terem sido julgados pelo rito dos recursos repetitivos e não terem resultado na edição de enunciado de súmula versando sobre matéria infraconstitucional (hipóteses em que as decisões do colendo STJ são de observância obrigatória pelos Tribunais de Segundo Grau e juízes singulares, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC). 4.
Não se mostra razoável a limitação contratual de sessões de terapias, uma vez que a limitação prevista pela Resolução da ANS deve ser vista apenas como uma referência do número mínimo de sessões a serem custeadas pelas operadas do serviço, e não o máximo.
A Resolução da ANS nº 469, de 09.07.2021, alterou o rol de procedimentos e eventos em saúde para incluir cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional para os portadores do transtorno do espectro autista (TEA) (CID F84). 5.
A recusa indevida de cobertura do seguro de saúde em fornecer o tratamento prescrito ao segurado é passível de gerar danos morais. 6.
Apelo da parte ré não provido.
Apelo adesivo da parte autora provido. (TJ-DF 07057290220218070020 1769191, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DA OPERADORA EM AUTORIZAR TRATAMENTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE NATUREZA CONTÍNUA.
SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA.
LIMITAÇÃO QUE NÃO DEVE PREVALECER.
COPARTICIPAÇÃO DEPOIS DE SUPERADO O LIMITE PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANS 428/2017.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
A administradora de benefícios, cujo papel no sistema de saúde suplementar é definido pelo artigo 2º da Resolução ANS 196/2009, não integra o contrato de assistência à saúde celebrado entre o consumidor e a operadora do plano de saúde, segundo dispõe o artigo 1º da Lei 9.656/1998.
II.
A administradora de benefícios, alheia à relação contratual, é parte ilegítima para a demanda que tem por objeto autorização de tratamentos recusada pela operadora do plano de saúde.
III.
Se à administradora de benefícios não é imputado comportamento omissivo ou comissivo ligado à recusa da autorização pela operadora do plano de saúde, não incide a solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Consoante a inteligência dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso VI, e 35-F da Lei 9.656/1998, e 51, inciso IV e § 1º, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o usuário do plano de saúde tem direito subjetivo à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para portador de transtorno do espectro autista.
V.
Superado o limite de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia estipulado na Resolução ANS 428/2017, deve ser autorizado, para a preservação do equilíbrio contratual, o sistema de coparticipação.
VI.
Se a resistência da operadora do plano de saúde é baseada em cláusula contratual e resolução normativa da ANS, não é juridicamente viável o reconhecimento da existência de dano moral passível de compensação pecuniária.
VII.
Recurso da segunda Ré provido.
Recurso da primeira Ré provido parcialmente. (Acórdão 1244584, 07135598120188070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No caso dos autos, entendo que a limitação das sessões de terapia configura hipótese de abalo de ordem moral, mormente quando se leva em consideração a patologia do autor que demanda imediata intervenção.
Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade, da dor espiritual do lesado, resultando do próprio ato que, por si só, é suficiente para aflorar o dano moral.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a parte ré autorize e custeie os procedimentos indicados à parte autora, na forma prescrita e pelo tempo necessário estipulado pelo médico responsável (Id. 200938258, Id. 200938259), sob pena de aplicação de multa.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 09:51:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712697-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
R.
F.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Vistas ao MP por 30 (trinta) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 09:55:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 06:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:50
Decretada a revelia
-
16/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712697-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
R.
F.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte autora, pois presentes os requisitos.
Concedo o benefício de prioridade na tramitação do processo, segundo inteligência do VII, do art. 9° da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Anote-se.
Por se tratar de incapaz, anote-se a intervenção do órgão do Ministério Público.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, com o fim de compelir a ré a fornecer tratamento multidisciplinar, "nos termos da prescrição médica, ou seja 20h semanais de terapias continuas, sendo Psicologia ABA 8h por semana, Fonoaudiologia 2h por semana, Terapia ocupacional 1h por semana, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres 1h por semana, Ludoterapia 2h por semana, Musicoterapia 2h por semana, Nutrição 1h por semana, Psicomotricidade 2h por semana e Fisioterapia 1h por semana" relatório médico id. 200938258; laudo atualizado id. 200938259).
A parte autora afirma que o tratamento foi autorizado parcialmente, por decisão unilateral da ré.
No mais, refuta a licitude da conduta da ré e aponta irregularidades no procedimento da junta médica.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TUTELA DE URGÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CONVENIADA.
NÃO COMPROVADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AUSENTES.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, adequada a análise conjunta do agravo interno com o agravo de instrumento, quando este comportar julgamento de mérito.
Precedentes. 2.
Tratando-se de pretensão recursal que visa à concessão da antecipação da tutela, o acolhimento do pedido exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 3.
Na hipótese, a parte agravante requer que o plano de saúde agravado custeie o tratamento multidisciplinar especializado no acompanhamento de pacientes com TEA, conforme prescrição médica. 4.
Da detida análise dos autos, os elementos de prova colacionados são insuficientes para subsidiar o pedido antecipatório, pois não se evidencia, com a verossimilhança necessária para concessão da tutela de natureza antecipatória, a probabilidade do direito asseverado, notadamente em razão da especificidade e da abrangência do tratamento de saúde prescrito, tampouco a urgência no seu fornecimento (CPC, art. 300). 4.1.
Apesar da relevância da situação clínica da recorrente, inexistem elementos de provas consistentes do aduzido nas razões recursais.
Não há, nesta fase processual, comprovação de que o plano de saúde recorrido não dispõe de clínicas e profissionais capazes de prestar o serviço de saúde de que necessita a paciente. 5.
A questão contratual da cobertura do plano de saúde, no caso, demanda dilação probatória e análise aprofundada, não alcançável, em grau suficiente, nesta via recursal de cognição geralmente estreita e instrumental. 6.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO DESPROVIDOS. (Acórdão 1614391, 07081655720228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 15:41:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710841-50.2024.8.07.0018
Wendell de Sousa Viana
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Silva Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 11:57
Processo nº 0710589-47.2024.8.07.0018
Renovar Engenharia LTDA
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:31
Processo nº 0712776-61.2024.8.07.0007
Fernanda Mendes de Araujo Crisostomo
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernanda Mendes de Araujo Crisostomo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2024 14:44
Processo nº 0707318-63.2024.8.07.0007
Patricia Regina da Silva e Silva
Banco Bv S.A.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 09:23
Processo nº 0710804-23.2024.8.07.0018
Debora Elaine Ferreira Garcia Costa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:55