TJDFT - 0707318-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DA SILVA E SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707318-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PATRICIA REGINA DA SILVA E SILVA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado nos petitórios de ID ns. 209981252 e 210442944, porque a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e não se presta a "disponibilizar a guia de recolhimento do preparo recursal", providência que incumbe à própria parte interessada, conforme disposto no Provimento Geral da Corregedoria. À Secretaria, para que certifique o eventual trânsito em julgado da sentença de ID 207587166, adotando, se o caso, as providências necessárias ao arquivamento deste processo.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
12/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:59
Indeferido o pedido de PATRICIA REGINA DA SILVA E SILVA - CPF: *90.***.*34-91 (RECONVINTE)
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DA SILVA E SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707318-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PATRICIA REGINA DA SILVA E SILVA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação revisional proposta por PATRICIA REGINA DA SILVA E SILVA em desfavor de BANCO BV S.A., na qual formula o seguinte pedido principal (meritório): "4.
Seja dada total procedência à ação: a) Declarando a nulidade das cláusulas abusivas com a consequente readequação das taxas de juros ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a modalidade e período de contratação, expurgando as taxas exorbitantes imputados a autora; B) Sucessivamente, seja recalculado o contrato com base na taxa média de mercado, declarando nula cláusula contratual prevendo taxa de juro abusiva, bem como substituindo a metodologia Price pela metodologia de juros simples, vez que aquela importa em onerosidade excessiva ao consumidor e a vantagem exagerada da instituição financeira.( Seguro: R$ 2.301,48; Despesas com Registro: R$ 474,00; Tarifa de Cadastro: R$ 999,00; Tarifa de Avaliação: R$ 399,00; d) Reconhecer e declarar a abusividade da capitalização diária dos juros; e) Seja afastada a aplicação da metodologia de cálculo por meio da Tabela Price para apuração das prestações e do saldo devedor, por importar em capitalização de juros majorando o saldo devedor; f) Seja declarada nula a cláusula contratual que fixou os encargos moratórios conjuntamente com valores inadimplidos; g) seja determinada a repetição de indébito de todos os valores considerados ilegais, devendo os mesmos serem restituídos acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da citação." 2. É o relatório.
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 3.
Dispõe o artigo 239, caput, do CPC/2015 que, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. 4.
Por sua vez, o artigo 332, incisos I a IV, do CPC/2015 dispõe que: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” 5.
Analisado o caso concreto, constata-se ser o caso de improcedência liminar dos pedidos autorais, por contrariarem as súmulas e acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos versando sobre a matéria deduzida em juízo.
DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS/TABELA PRICE –VALIDADE 6.
Na espécie, mesmo que comprovada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pela parte autora, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” 7.
Em outras palavras, mesmo se for inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000). 8.
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula. 9.
A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03- 2015). 10.
Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado, como pretende o autor. 11.
Ademais, o próprio STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos, uma vez que a própria indicou na emenda de ID 203830503 a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira. 12.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da e.
Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto à excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) 13.
Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva. 14.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) 15.
Outrossim, cumpre assinalar que a previsão de taxa de juros remuneratórios no patamar fixado no contrato sub examen (cet mensal de 2,57% e anual de 35,52%), como indicado pela própria autora na exordial, é compatível com os preços de mercado, não indicando qualquer abusividade. 16.
Por fim, é lícita a cobrança dos encargos moratórios impugnados pela parte autora (seguro, despesas com registro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e IOF), porquanto expressamente pactuados e incluídos no financiamento por opção da própria consumidora, como atesta o instrumento contratual de ID 191709965, inexistindo, ademais, qualquer indício de vantagem excessiva em favor da instituição financeira, conforme previsão contida no art. 3º, I, da Resolução CMN n. 3.919/2010, com redação alterada pela Resolução CMN n. 4.021/2011 e complementada pela Tabela I - Padronização de Serviços Prioritários - Pessoa Natural prevista neste último regulamento (Acórdão 1893112, 07043577720238070010, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
PONTOS RESOLUTIVOS 17.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES TODOS os pedidos formulados na inicial. 18.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais, tendo em conta que restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial (ID 197791844).
Sem honorários, por se tratar de julgamento de improcedência liminar. 19.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do 332, incisos I e II, c/c artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 20.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 21.
Publique-se/Intime-se Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707318-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PATRICIA REGINA DA SILVA E SILVA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, para indicar expressamente nos pedidos quais são as cláusulas contratuais que reputa abusivas e que pretende sejam revisadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA REGINA DA SILVA E SILVA - CPF: *90.***.*34-91 (RECONVINTE).
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DA SILVA E SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
09/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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