TJDFT - 0713794-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713794-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLEUDA LIMA TEIXEIRA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: ARLEUDA LIMA TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem, designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26/09/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Ao cartório, para as providências e diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/wN5NlV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/09/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ARLEUDA LIMA TEIXEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ARLEUDA LIMA TEIXEIRA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713794-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLEUDA LIMA TEIXEIRA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: ARLEUDA LIMA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Os benefícios da solução consensual do conflito são inúmeros, a começar pela redução do tempo em que as partes estarão litigando em juízo, além de se evitar, eventualmente, a frustração de suas expectativas, já que nem sempre a ação será decidida da maneira como espera o réu/executado ou o autor/exequente.
A conciliação permite às partes serem os juízes de suas próprias causas, na medida em que a lide será resolvida nos exatos limites do consenso a que eventualmente venham a chegar, prevalecendo, para a solução do litígio, sua livre manifestação de vontade, o que se espera que ocorra na presente ação.
Aqui não se olvida que, em um ou outro caso, devido até um certo “ceticismo” por parte de alguns com o instituto da conciliação, acreditando-se que a prática do ato somente atrasará a marcha processual e em nada contribuirá para o deslinde da ação, haverá quem requeira, de plano, a exclusão do processo da pauta de conciliação, o que deve ser indeferido.
Isso porque, de modo que a prática do ato (conciliação), ainda que eventualmente frustrado o consenso, não violará o direito fundamental das partes à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Também não haverá qualquer “prejuízo processual”, sendo garantido prazo às partes para a prática dos atos processuais.
De outro lado, sendo um dever dos advogados e dos defensores públicos, que atuam no processo, estimular a conciliação (art. 3º, § 3º, do CPC), cabe a eles esclarecer a seus assistidos sobre as vantagens da solução consensual do conflito e não desestimular sua prática, de modo que eventual pedido de exclusão deste processo da pauta de conciliação fica, de pronto, indeferido.
Feitas essas breves considerações, este Juízo estimula a conciliação, e, se possível, que as partes consigam uma solução amigável para o litígio, alcançando-se a paz social entre elas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, determino a remessa dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, a fim de que se promova a inclusão da presente ação na pauta de audiências para realização de audiência de conciliação.
INDEFIRO, de plano, eventual pedido de retirada do processo da pauta de conciliação, ficando vedado à Secretaria fazer conclusos os autos tão somente para a análise de pleito dessa espécie.
Quando do retorno dos Autos, não tendo as partes chegado a um bom termo, deverá a Secretaria “alocar” o processo no andamento processual em que anteriormente ele se encontrava, voltando-se a fluir normalmente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 14:51:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/08/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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09/08/2025 11:17
Outras decisões
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06/08/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 21:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713794-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com julgamento de sentença cassada.
Assim, faço os autos conclusos.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
13/06/2025 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2025 05:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARLEUDA LIMA TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713794-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLEUDA LIMA TEIXEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença proferida, sob a alegação de que a reconvenção não foi apreciada.
De fato, constata-se a mencionada omissão; entretanto, uma vez que não houve o recolhimento das custas da reconvenção, esta não será objeto de apreciação, podendo a ré, caso queira, ajuizar ação autônoma para a cobrança pretendida.
Ao contrário do que restou defendido pela CAESB, esta não goza do direito à isenção de pagamento de custas.
Nesse sentido, segue o seguinte acórdão deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE TARIFAS.
RECONVENÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB).
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
ISENÇÃO INEXISTENTE.
ADPF 890/DF.
ALCANCE E FINALIDADE.
I.
Na Justiça do Distrito Federal estão isentos do pagamento de custas processuais o Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações, na esteira do que dispõem o artigo 1º do Decreto-Lei 500/1969, o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996, e o artigo 185, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria.
II.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, sociedade de economia mista, não é contemplada pela isenção do recolhimento de custas processuais que se restringe às pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
III.
A aplicabilidade do regime de precatórios à CAESB para o pagamento de dívida proveniente de condenação judicial, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 890/DF, não a exime do recolhimento de custas processuais.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1882511, 07509518220238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conheço dos embargos, porém os rejeito e mantenho a sentença proferida em sua integralidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 10:06:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARLEUDA LIMA TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLEUDA LIMA TEIXEIRA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713794-20.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 16 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/09/2024 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713794-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLEUDA LIMA TEIXEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Réu (art. 464, III, do CPC).
Conforme apontado ao despacho de ID 208275579, os débitos objeto da lide (contas de água referentes a agosto e setembro de 2022) não são contemporâneos, de modo que se revela inócua a produção de prova pericial no hidrômetro após decorridos 2 (dois) anos dos fatos que perpassam o caso sob julgamento.
Pontuo que, atualmente, inexiste qualquer irregularidade na medição do consumo de água da unidade habitacional da Autora (vide petição inicial, fls. 3) – circunstância que encerra qualquer potencial utilidade da perícia demandada pela Ré.
Por fim, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 13:40:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:40
Outras decisões
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26/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713794-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLEUDA LIMA TEIXEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Intime-se o Autor para manifestar-se quanto à possibilidade de perícia do hidrômetro pelo departamento de micromedição da Ré.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 17:02:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ARLEUDA LIMA TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713794-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLEUDA LIMA TEIXEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 11:02:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:13
Outras decisões
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31/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713794-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLEUDA LIMA TEIXEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade (id. 199934183).
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, com a finalidade de determinar à parte ré "a suspensão do corte de água, e a suspensão da cobrança do valor de R$ 5.232,27 (cinco mil duzentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), referente ao mês de agosto e setembro de 2022, enquanto perdurar o processo, bem como a retirar o nome da requerente dos serviços de proteção ao crédito".
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré a abstenção de cobrar as faturas referente ao mês de agosto e setembro de 2022, bem como de suspender o fornecimento dos serviços em razão dos aludidos débitos.
Determino, ainda, que a parte ré suspenda a divulgação do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e suspenda eventuais protestos das faturas objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão do mérito.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 16:22:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:13
Declarada incompetência
-
12/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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