TJDFT - 0713123-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713123-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN VALERIO DA COSTA EXECUTADO: RENATO GONCALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o mandado de intimação (ID 249707255) foi enviado para o endereço em que a ré foi devidamente citada na ação de conhecimento (ID 211140248).
Assim, tenho que a ré, apesar de ciente da presente ação, não manteve atualizado no feito o endereço no qual reside, razão pela qual incide ao caso do disposto ao art. 274, parágrafo único, c/c art. 841, § 4º, ambos do CPC.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, a despeito de a parte executada não ter recebido a intimação, a carta judicial restou remetida ao logradouro onde se realizou a citação, de modo que considerada válida em sua plenitude.
Desta forma, tenho como válida a intimação não efetivada de ID 249707255.
Aguarde-se a manifestação do réu. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 13:28
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:28
Outras decisões
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12/09/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 20:47
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
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25/08/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 04:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 18:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713123-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN VALERIO DA COSTA REQUERIDO: RENATO GONCALVES DE LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IVAN VALERIO DA COSTA em desfavor de RENATO GONCALVES DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora ter firmado com a requerida contrato de locação, tendo como objeto o imóvel situado à QNN 1 CONJUNTO D LOTE 02 APARTAMENTO 203 CEILÂNDIA NORTE/DF pelo período de 36 meses, tendo termo inicial em 21.11.2023 a 20.11/2026, valor mensal de R$500,00.
Sustenta que o réu deixou de adimplir o valor do aluguel quanto ao período de 21/01/2024 a 22/02/2024.
Alega serem devidos, ainda, os valores referentes à multa moratória, multa por rescisão antecipada, bem como o valor da pintura do imóvel de R$ 2.094,38.
Dessa forma, pleiteia a condenação da parte requerida no montante atualizado de R$6.164,80 ( seis mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Juntou documentos.
Citado (ID n. 211140248), o requerido não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, visto que, apesar de citado, deixou de oferecer contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Assiste razão ao autor.
Vejamos: A relação jurídica material está devidamente comprovada, uma vez que a parte autora juntou ao processo, dentre outros documentos, o contrato de locação ao ID 199120490.
Por outro lado, não há nos autos comprovação do pagamento dos aluguéis vencidos referentes ao período de 21/01/2024 a 22/02/2024.
Conforme a Lei de Locações (Lei 8.245/91), o contrato pode ser desfeito nos seguintes termos: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. (...) Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa(...).” O réu, pessoalmente citado, teve a oportunidade de trazer aos autos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direto da autora, mas assim não o fez, optando pela inércia e assumindo o ônus dessa conduta.
Os documentos que instruem o processo provam com segurança o direito da parte autora, restando comprovada a inadimplência do réu, visto que o direito do autor está amparado em documentos escritos, consignando obrigação de pagamento certa, líquida e a termo.
Cabível, ainda, a cobrança da multa compensatória prevista no contrato, pois o locatário deixou de comprovar a notificação da desocupação ao locador, consoante cláusula 12ª do contrato de Id 199120490.
Destaco que, nos contratos de locação, a cláusula penal compensatória visa ressarcir o locador em razão da devolução antecipada do imóvel, ou seja, antes do advento do termo contratual.
Lado outro, a cláusula penal moratória visa reparar o adimplemento tardio da obrigação de pagar os alugueres e encargos contratuais (Código Civil, art. 409).
No caso, não existe óbice para a incidência concomitante delas, pois não possuem o mesmo fato gerador.
Ainda, deve o réu ressarcir ao autor o valor da pintura do imóvel.
O artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 estabelece como obrigação do locatário a restituição do imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações do seu uso normal.
Ademais, no mesmo sentido converge o conteúdo da Cláusula terceira do contrato de Id 199120490.
Assim, a medida que se impõe é a procedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por IVAN VALERIO DA COSTA em desfavor de RENATO GONCALVES DE LIMA, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré a pagar em favor do requerente: A) o aluguel vencido no período de 21/01/2024 a 22/02/2024, no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, acrescido de correção monetária pelo IGMP, juros de mora de 1% ao mês (Art. 395, CC), desde o vencimento.
Sobre o valor deve incidir, ainda, a multa de 10% prevista no contrato (Id 199120490).
B) a multa compensatória prevista na cláusula 15ª, no valor de R$3.300,00, acrescida de correção monetária pelo IGMP, juros de mora de 1% ao mês (Art. 395, CC), desde a data de rescisão do contrato.
C) O valor referente à pintura do imóvel, no montante de R$ 2.094,38, acrescido de correção monetária pelo IGMP, juros de mora de 1% ao mês (Art. 395, CC), desde o desembolso.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CP.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:23
Outras decisões
-
27/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713123-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN VALERIO DA COSTA REQUERIDO: RENATO GONCALVES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/08/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 21:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:09
Deferido o pedido de IVAN VALERIO DA COSTA - CPF: *82.***.*70-00 (REQUERENTE).
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713123-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN VALERIO DA COSTA REQUERIDO: RENATO GONCALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IVAN VALERIO DA COSTA promoveu ação de cobrança em face de RENATO GONCALVES DE LIMA, objetivando receber a quantia de R$6.164,80 (seis mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Alega o autor que firmou com o réu contrato de locação do apartamento 203, situado na QNN 01, conjunto D, lote 02, Ceilândia/DF, e que, houve a antecipação da rescisão da locação, estando o réu inadimplente, porque não pagou os aluguéis vencidos no período de 21/01/2024 a 22/02/2024, sendo devida a multa por rescisão antecipada.
Aduz que o réu devolveu o imóvel danificado, de forma que deve pagar, também, as despesas necessárias à reparação do bem.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC.
No caso, nem o autor, tampouco o réu, residem na região administrativa de Taguatinga-DF, e o imóvel locado está situado em Ceilândia-DF.
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor pretende ser ressarcido das despesas realizadas para reparação do imóvel locado ao réu, e dos encargos da locação inadimplidos.
Com efeito, a cláusula de eleição foro, inserta no contrato acostado em id 199120490, elegeu o foro da circunscrição de Taguatinga, que não guarda vinculação com o domicílio ou residência das partes, tampouco com o local da situação do imóvel locado, constituindo, portanto, prática abusiva (art. 63, §5º, CPC).
Esclareça, ainda, que não se discute, nesta demanda, o negócio jurídico celebrado entre as partes, mas, apenas o direito do autor em ser ressarcidos dos prejuízos supostamente causados pelo réu, em decorrência da locação travada entre eles.
Conseguintemente, em se tratando de ação indenizatória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO nula a cláusula de eleição de foro (Décima Sétima), e, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, que é o foro do domicílio do réu, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 08:47
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:47
Declarada incompetência
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07/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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