TJDFT - 0704389-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704389-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GIOVANI DE SOUZA PRADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GIOVANI DE SOUSA PRADO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do montante de R$ 16.955,45 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinto centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
Intimado, o ente público alegou, em impugnação ao cumprimento de sentença, que houve ilegitimidade ativa concernente a falta de unicidade sindical, excesso de execução e violação da coisa julgada (Tema de Repercussão Geral nº 810 - RE 870947) e anatocismo em relação a utilização da taxa SELIC como índice de correção.
Em seguida, defendeu a manutenção do índice de correção monetária tal como definido na decisão transitada em julgado com fundamento no tema repetitivo 905 do STJ – em especial o item 4.
Destacou também aspectos atinentes ao Tema de Repercussão Geral n. 733 e 1170.
Finalmente, colacionou julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que, segundo o ente público, se amoldaria de forma idêntica ao caso ora analisado nesses autos para afastar a pretensão de aplicação do IPCA-E, ao invés da TR, em face da formação da coisa julgada.
Réplica a impugnação foi apresentada pelo(s) exequente(s) no ID 200043465. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifico que merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente.
Com efeito, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta pelo SINDIRETA, de maneira que os efeitos do mencionado julgado somente alcançam os servidores públicos da categoria representada por aludida entidade sindical, porquanto é comezinho que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do artigo 506 do Código de Processo Civil.
Frise-se, ainda, que diferentemente do alegado pela parte exequente, ela não pode ser considerada substituída pelo SINDIRETA nos autos da ação coletiva em questão, uma vez que a categoria a que pertence é representada pelo Sindicato dos Auditores de Atividades Urbanas do DF – SINDAFIS/DF, que atua na defesa dos interesses da respectiva carreira.
Esclareça-se, por oportuno, que vigora na ordem jurídica pátria o preceito da unicidade sindical insculpido no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, segundo o qual: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. É dizer, não pode a parte exequente ter seus interesses profissionais defendidos por mais de uma entidade sindical, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional alhures transcrito, além de se malferir o preceito da isonomia, porquanto os trabalhadores das demais categorias profissionais não dispõem de tal privilégio.
Ora, Sindicato dos Auditores de Atividades Urbanas do DF – SINDAFIS/DF, fundado em 19/04/1990 para representar e defender os direitos e os interesses profissionais, coletivos e individuais de seus associados, em juízo ou fora dele.
Seus associados são os servidores públicos civis integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal composta pelos cargos de Fiscal de Obras, Fiscal de Postura, Fiscal de Concessões e Permissões, Inspetor Sanitário e Inspetor de Saúde do Distrito Federal, carreira da qual o autor pertence.
A ação coletiva que deu origem ao título executivo somente foi proposta em 1997, isto é, quando da propositura, já existia o SINDAFIS/DF.
Por fim, é de se reconhecer a ilegitimidade do autor tendo em vista que na época da propositura da ação coletiva sua categoria era representado por outro sindicato, não pelo SINDIRETA.
Destarte, flagrante a ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que não contemplada no título judicial exequendo. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante à ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do preceito da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:04:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i O -
17/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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13/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/06/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:08
Deferido o pedido de GIOVANI DE SOUZA PRADO - CPF: *54.***.*83-91 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/04/2024 14:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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