TJDFT - 0701449-19.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701449-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA ATACADAO LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam as partes requerentes intimadas a recolherem, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 108,90 (cento e oito reais e noventa centavos) cada um.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
03/08/2025 21:41
Recebidos os autos
-
03/08/2025 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
01/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 12:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701449-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA ATACADAO LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por DROGARIA ATACADÃO LTDA e PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES em desfavor de BANCO ORIGINAL S.A , devidamente qualificados nos autos.
A gratuidade de justiça inicialmente deferida à parte embargante foi revogada, no que foi determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas.
A embargante, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Embora tenha noticiado a interposição de agravo, não se verifica a concessão de efeito suspensivo ativo, visando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas, de modo que não há necessidade de se aguardar o julgado daquele recurso.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Arcará a parte embargante com as custas dos presentes embargos e da execução e com honorários advocatícios de ambas.
Fixo os honorários em R$ 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 07:48:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701449-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA ATACADAO LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Nos autos nº 0707302-43.2023.8.07.0008, BANCO ORIGINAL S/A ajuizou execução em desfavor de DROGARIA ATACADÃO LTDA e PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES, visando à cobrança de dívida consubstanciada em uma cédula de crédito bancário, nº 0033036354, no valor de R$ 90.000,00.
O credor busca a satisfação do débito remanescente de R$ 68.255,53.
Citados os executados ora embargados opuseram os presentes embargos alegando, em síntese, que a petição da inicial da execução é inepta, porquanto o título que a instrui não possui assinatura de duas testemunhas.
Enfatizam que “sem a assinatura de duas testemunhas, o contrato em discussão não é um título executivo extrajudicial, não bastando a mera nomenclatura de ‘cédula de crédito bancário’ para afastar essa exigência”.
Argumentam que não está demonstrada a mora, porquanto ausente a comprovação da notificação extrajudicial.
Asseveram que não foram juntados os extratos ou documentos demonstrando a disponibilização do crédito, eventuais amortizações e incidência de encargos, de modo que não haveria liquidez e certeza da obrigação.
Alegam que é indevida a cobrança a título de tarifa de contratação no valor de R$ 900,00.
Tecem considerações sobre a abusividade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média fixada pelo Bacen, bem assim apontam que o valor correto da parcela do financiamento seria R$ 2.913,68.
Discorrem sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Deferida a gratuidade de justiça aos embargantes (ID 193326197).
O embargado apresentou impugnação em ID 197301842, se insurgindo contra a gratuidade de justiça deferida aos embargantes.
Decido.
Sabe-se que a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o da assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência.
A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
No caso, os embargantes sequer apresentaram a declaração de pobreza, sobrelevando destacar que, além da contratação de profissional especializado para cálculos bancários (ID 189171676), também promoveram a contratação de advogado particular com escritório em outra unidade da federal, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Sendo assim, acolho a impugnação à gratuidade de justiça e REVOGO o benefício concedido em ID 193326197.
Ficam os embargantes intimados a proceder o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 26 de agosto de 2024 16:00:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a DROGARIA ATACADAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (EMBARGANTE), PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES - CPF: *12.***.*02-65 (EMBARGANTE).
-
26/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701449-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA ATACADAO LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 16:15:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/06/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de DROGARIA ATACADAO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DROGARIA ATACADAO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a DROGARIA ATACADAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (EMBARGANTE).
-
08/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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