TJDFT - 0723507-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:21
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/09/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de GLAUCIA JOSE SOL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723507-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA JOSE SOL REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cientifique-se a autora acerca da manifestação do réu de ID n. 202154459.
Aguarde-se decurso de prazo para defesa.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723507-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA JOSE SOL REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Gláucia José Sol, no dia 12/06/2024, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF).
A autora afirma que “encontra-se em tratamento psiquiátrico regular sob cuidados desde agosto/2022, com quadro diagnóstico compatível com o CID10: F33.2, Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos com risco eminente de suicídio.
Os sintomas se iniciaram há mais de 20 anos e já usou diversas combinações medicamentosas com antidepressivos para o controle da doença.
Já foi submetida a tratamentos utilizando antidepressivos em doses e tempos adequados e associações para potencialização do efeito e estabilizadores do humor sem alcançar resposta terapêutica positiva.
Apresenta, ainda redução do cuidado da pessoa e com a própria casa.
Tendo diagnóstico de depressão de longa data.
Resposta limitada aos diversos tratamentos tentados: Fluoxetina, Escitalopram, Desvenlafaxina, Bupropiona, Lurasidona, lisdexanfetamina, valproato, Lítio mesmo em dose e períodos adequados.
Sempre demonstrou excelente adesão medicamentosa, cabe ressaltar.
No caso, sua médica recomendou o uso de SPRAVATO (...) O medicamento é um spray que deverá ser administrado exclusivamente em um hospital ou uma clínica especializada, na presença de um profissional da saúde.
Isso se deve ao risco de sérios efeitos adversos resultantes da sedação e dissociação, além do potencial de abuso e uso indevido da droga.
Diante do quadro clínico apresentado, a autora buscou junto ao plano de saúde o custeio do único tratamento possível e indicado para sua moléstia.
Contudo, o plano de saúde INAS/GDF negou o acesso ao tratamento pleiteado pela requerente.
Portanto, ao que se extrai, o plano de saúde negou tratamento sob fundamento de que se trata de medicamento ambulatorial, em paciente não internada.” (sic) (id. n.º 199861188, p. 1-2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Poder Público, “determinado que o plano de saúde réu autorize, custeie e forneça ao autor o tratamento com SPRAVATO, nos termos do relatório e receituário médico anexo aos autos, incluindo todas as eventuais alterações de dosagens necessárias de acordo com a solicitação médica, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) caso não cumpra o plano réu o determinado no prazo de 24h (vinte e quatro horas);” (sic) (id. n.º 199861188, p. 7-8).
No mérito, pede (i) a confirmação da medida antecipatória; assim como (ii) a condenação do INAS-DF ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Inicialmente, com fundamento na regra processual prevista no caput do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, este Juízo se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a causa (id. n.º 199925942).
Entretanto, posteriormente, a autora ratificou o valor da causa, de modo que o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF pronunciou a sua incompetência absoluta para o exame da causa petendi (id. n.º 200061673), motivo pelo qual os autos foram devolvidos e conclusos no último dia 14/06/2024, às 15h45min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto da presente ação diz respeito à (im)possibilidade de o INAS-DF fornecer o medicamento Spravato.
O contrato de prestação de serviços de assistência suplementar à saúde celebrado pelas partes processuais segue o regime de autogestão, conforme previsto na Lei Distrital n.º 3.831/2006 (a qual cria o INAS): Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Logo, em se tratando de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não há falar em aplicação das regras jurídicas previstas no CDC ao presente caso, conforme consignado na parte final da súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”).
Como cediço, essa modalidade de prestação de serviço de assistência suplementar à saúde é criada por pessoas jurídicas de direito público (como no caso sob julgamento) ou de direito privado sem fins lucrativos, no afã de baratear para os seus usuários os custos dos serviços de saúde (já que a entidade gestora não almeja qualquer lucro).
Nesse sentido, a restrição prevista na parte final da redação da súmula n.º 608 do STJ (pela não aplicação dos conceitos, institutos e regras do CDC) encontra justificativa nas seguintes peculiaridades dos contratos de planos de saúde de autogestão (as quais, repise-se, não são constatadas nos planos de saúde comerciais – individuais ou coletivos): (i) as operadoras (in casu, o INAS), além de não visarem lucro, não operam livremente no mercado; (ii) os assistidos/beneficiários participam da gestão do plano; e (iii) a disponibilização dos benefícios se direciona para um grupo restrito de pessoas (no caso do demandado, os servidores públicos distritais), e não para a comunidade em geral.
No caso sob julgamento, a autora logrou anexar aos autos laudos médicos circunstanciados e conclusivos no sentido de que o fármaco Spravato é o adequado para o tratamento da neoplasia que a acomete; assim como receitas médicas prescrevendo o uso do referido medicamento (ids. n.º 199863045 e n.º 199863047).
Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela autora ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pleito da requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, dado o risco concreto de a requerente se deparar com prejuízos quanto ao acesso à saúde suplementar, em função da omissão do INAS-DF, cenário esse que pode provocar prejuízos à integridade física e à saúde da demandante.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, é necessário sublinhar que o requerimento de tutela provisória em análise mostra-se plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), pois caso este Juízo, no final do curso da demanda, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a ulterior suspensão do fornecimento do medicamento em questão.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão do pedido antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o INAS-DF providencie, imediatamente, o fornecimento do medicamento Spravato, na forma prescrita no documento de id. n.º 199863047, em favor da beneficiária Gláucia José Sol (carteira n.º 000648680; CPF n.º *21.***.*71-40).
Ressalte-se que essa obrigação de fazer é continuada, permanecendo hígida até (a) uma posição em sentido contrário dos médicos que acompanham o tratamento oncológico da autora, ou até (b) a prolação de decisão judicial ulterior em direção oposta.
Intime-se o INAS-DF, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 5 dias úteis.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Na sequência, cite-se a Autarquia Distrital requerida para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230, 231, V e VI, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação do Estado, intime-se a demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:23
Declarada incompetência
-
13/06/2024 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/06/2024 08:50
Juntada de Petição de laudo
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12/06/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/06/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:04
Declarada incompetência
-
12/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:49
Declarada incompetência
-
12/06/2024 12:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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